DOE de 09/07/2015
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.1°– Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 19/15, publicado no Diário Oficial da União de 27/04/2015, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4500 – No art. 16 do Livro I, ficam acrescentados as notas 07 e 08 ao inciso IX, com a seguinte redação:
“NOTA 07 – Para a aplicação dos percentuais previstos neste inciso, considerar-se-á a carga tributaria efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal.
NOTA 08 – O disposto na nota 07 não se aplica quando o beneficio fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de credito presumido.”
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de junho de 2015.
Registre-se e publique-se.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de julho de 2015.
JOSE IVO SARTORI,
Governador do Estado
GIOVANI FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda
MARCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.