DOE de 12/06/2015
Autoriza o poder executivo a realizar compensação de dívidas reconhecidas com as concessionárias de serviço público com créditos tributários, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compensação de dívidas liquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias ou autorizatárias por conta da prestação de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás canalizado, com créditos tributários vincendos relativos ao ICMS devido pelas concessionárias, na forma do previsto nos artigos 170 e 170-A do Código Tributário Nacional e no artigo 190 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.
§1° Para os efeitos desta Lei, as dívidas mencionadas no caput serão aquelas devidamente reconhecidas pela Administração, nos termos da legislação vigente, em processo próprio, até 31/08/2015, e contraídas em função da prestação dos serviços mencionados no caput aos órgãos da Administração direta, autarquias e fundações públicas do Estado do Rio de Janeiro por serviços prestados ate 31 de dezembro 2014.
§2° As dívidas mencionadas no parágrafo anterior serão consolidadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo às prestadoras de serviço requerer a realização da compensação, nos termos da regulamentação prevista no art. 5° desta Lei, até o dia 30/09/2015.”
§3° O Poder Executivo encaminhará em até 60 (sessenta) dias, à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e fará publicar no Diário Oficial do Estado e no Portal da Transparência, relação consolidada das dívidas líquidas e certas com as concessionárias e autorizatárias, para fins do disposto no § 2° deste artigo.
Art. 2° A compensação mencionada no art. 1° desta Lei, efetivada com créditos tributários vincendos, poderá ser feita em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a contar do reconhecimento previsto no parágrafo primeiro do art. 1° desta Lei.
Parágrafo Único. A compensação poderá ser efetivada mediante concessão de crédito escritural a ser utilizado na forma dos arts. 32 e 33 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 3° O parcelamento de que trata o artigo 2° desta Lei não poderá ultrapassar a data de 31.12.2018.
Art. 4° É condição à compensação a que se refere o art. 1° desta Lei que a concessionária deixe de exigir qualquer acréscimo sobre o valor devido pelo Estado seja decorrência da incidência de juros, mora, penalidade ou correção monetária, dando-se, neste caso, ao Estado, plena, rasa e irrestrita quitação, de forma irrevogável e irretratável.
Art. 5° A opção à compensação prevista nesta Lei implica em renúncia expressa por parte da concessionária da interposição de recurso administrativo ou ação judicial, importando na sua irretratabilidade.
Art. 6° O valor a ser compensado deverá prever o repasse da parcela de 25% da repartição do ICMS destinada aos municípios nos termos do disposto no art. 158, IV da Constituição Federal e será contabilizado para fins do disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 134, de 29 de dezembro de 2009.
Art. 7° No Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2° Quadrimestre de 2015, consoante o artigo 54 da Lei Complementar n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal deverá constar o quantitativo da dívida compensada pelos créditos vincendos com as respectivas origens.
Art. 8° O Poder Executivo publicará semestralmente no Diário Oficial relatório contendo:
I – Listagem das dívidas reconhecidas na forma desta lei;
II – Os valores já compensados de ICMS;
III – A previsão para liquidação da dívida.
Art. 9° O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários ao integral cumprimento desta Lei, em ate 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 10 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 11 de junho de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador