DOE de 09/07/2015
Autor: Poder Executivo Altera as Leis nº 10.026, de 27 de dezembro de 2013, nº 10.236, de 30 de dezembro de 2014, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O programa de recuperação de créditos tributários e não tributários instituído pelo Art. 1º da Lei nº 10.026, de 27 de dezembro de 2013, poderá contemplar créditos referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no período de 13 a 31 de julho de 2015, poderão ser concedidos os benefícios previstos na lei a que se refere o caput deste artigo aos créditos tributários e não tributários, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.
Art. 2º Altera-se o § 2º do Art. 1º da Lei nº 10.026, de 27 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (…)
(…)
§2º Não será permitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando o valor do crédito estiver garantido integralmente por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos da respectiva execução.
(…)”
Art. 3º Altera-se os §§ 1º e 2º do Art. 2º da Lei nº 10.026, de 27 de dezembro de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (…)
§1º O pagamento da primeira parcela ou da parcela única deverá ser realizado até o último dia útil do mês em que o acordo for realizado, mas a sua implementação é condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento de certidão positiva com efeitos de negativa.
§2º A assinatura do Termo mencionado no caput deste artigo implica renúncia, de forma expressa e irretratável, ao direito sobre o qual se fundam eventuais ações de embargos à execução, impugnações, exceções ou ações de conhecimento, bem como a defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
(…)”
Art. 4º Altera-se o Art. 3º da Lei nº 10.026, de 27 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os créditos tributários consolidados, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, são reduzidos, para a quantificação do crédito tributário a ser pago, em até 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros, observando-se a seguinte escala:
I – redução de 100% (cem por cento) para pagamento à vista;
II – redução de 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III – redução de 90% (noventa por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV – redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
V – redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
VI – redução de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
VII – redução de 50% (cinqüenta por cento) para pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas;
VIII – redução de 45% (quarenta e cinco por cento) para pagamento em até 84 (oitenta e quatro) parcelas.”
Art. 5º Altera-se o Art. 4º da Lei nº 10.026, de 27 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O crédito tributário decorrente, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, poderá ser liquidado na forma e prazos previstos nos incisos deste artigo, mediante desconto de até 90% (noventa por cento), conforme especificado a seguir:
I – redução de 90% (noventa por cento) para pagamento à vista;
II – redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III – redução de 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV – redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
V – redução de 65% (sessenta e cinco por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
VI – redução de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
VII – redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) para pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas;
VIII – redução de 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 84 (oitenta e quatro) parcelas.”
Art. 6º Acrescenta-se parágrafo único ao Art. 5º da Lei nº 10.026, de 27 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 5º (…)
(…)
Parágrafo único. Aplicam-se os percentuais de descontos previstos neste artigo à multa moratória incidente no respectivo crédito não tributário, quando o instrumento contratual ou legal prever a incidência destes encargos no caso de pagamento em atraso.”
Art. 7º Altera-se o Art. 12 da Lei nº 10.026, de 27 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 Ficam remitidos os saldos devedores residuais dos parcelamentos concedidos com base nesta lei e nas Leis n.ºs 8.254, de 21 de dezembro de 2004, e 8.672, de 06 de julho de 2007, e suas alterações, e no Decreto n.º 2.494, de 22 de abril de 2010, que, após o pagamento do número de parcelas avençadas, apresentarem saldo devedor residual em valor igual ou inferior a 05 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT.”
Art. 8º O Poder Executivo poderá prorrogar por até 12 (doze) meses, a contar de 31 de dezembro de 2015, o prazo previsto no Art. 1º do Decreto nº 2.634, de 05 de dezembro de 2014.
Art. 9º Acrescentam-se os §§ 3º e 4º ao Art. 1º da Lei nº 10.236, de 30 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 1º (…)
(…)
§3º Excepcionalmente, o programa definido no caput deste artigo poderá englobar fatos geradores referentes ao exercício de 2014.
§4º O benefício que tenha como objeto crédito tributário alcançado pelo § 3° deste artigo deverá ser requerido no período de 13 a 31 de julho de 2015, e observará, no que for cabível, os demais preceitos desta lei.”
Art. 10. Altera-se a redação do Art. 14 da Lei nº 10.236, de 30 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, os benefícios previstos nesta lei poderão ser requeridos até 28 de fevereiro de 2015, podendo o Chefe do Poder Executivo, mediante expedição de decreto, prorrogar o referido prazo até 30 de dezembro de 2015, exceto em relação ao disposto nos §§ 3º e 4º do Art. 1º.
(…)”
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de julho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado