DOM de 09/07/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicidade sobre ciclistas e ciclismo no Município de Goiânia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica obrigado a afixar engenhos publicitários sobre normas de ciclismo e cuidados com ciclistas as concessionárias e permissionárias de serviços públicos do Município, transportadoras, supermercados, shoppings centers, bares e restaurantes no Município de Goiânia.
I – Os concessionários e permissionários do transporte deverão instalar os engenhos de publicidade nos pontos de ônibus, conforme descrito no caput deste artigo.
II – As empresas de transporte deverão instalar os engenhos de publicidade nos caminhões, vans, mini-vans, micro-ônibus, baús de motos e congêneres conforme descrito no caput deste artigo;
III – Os concessionários e permissionários, de bancas de revista próximas a ciclovia deverão instalar os engenhos de publicidade nas laterais ou outro lugar visível, conforme descrito no caput deste artigo.
Parágrafo único. Os concessionários e permissionários. as transportadoras, supermercados, shoppings centers, bares e restaurantes descritos no caput deste artigo deverão providenciar por conta própria e as suas expensas de empresas idôneas e certificadas, a compra e a instalação dos engenhos de publicidade.
Art. 2° Os concessionários e permissionários, transportadoras, supermercados, shoppings centers, bares e restaurantes descritos no Art. 1° desta Lei, são responsáveis, para todos os fins e efeitos, pela instalação e pelas informações referentes as normas de segurança e circulação para os ciclistas, bem como as informações gerais sobre ciclismo no Município de Goiânia
Art. 3° Obriga ao disposto nesta Lei os concessionários e permissionárias, transportadoras, supermercado, shoppings centers, bares e restaurantes em funcionamento, bem como aqueles que pretendam se instalar na jurisdição do Município de Goiânia
Art. 4° Os engenhos de publicidade descritos no Art. 1° desta Lei devem atender a legislação sobre o tema, sendo facultada a parceria ou convênio com associações, entidades, fundações de ciclistas, entidades de vitimas de acidentes com bicicletas, e entidades afins
Art. 5° Os concessionários e permissionários, transportadoras, supermercados, shoppings centers, bares e restaurantes descritos no Art 1° desta Lei, serão fiscalizados pelos órgãos de regulação urbana e pelo órgão de trânsito do Município de Goiânia – SMT em relação aos engenhos de publicidade e suas normalizações.
Parágrafo único A competência para o controle e fiscalização, de que trata este artigo. poderá ser delegada a outros órgãos do Poder Executivo do Município de Goiânia, mediante convênio na forma prevista quando da sua regulamentação.
Art. 6° Os concessionários e permissionários. transportadoras. supermercados, shoppings centers, bares e restaurantes descritos no Art 1° desta Lei, que não instalarem os engenhos de publicidade e não cumprirem as disposições desta Lei ficarão sujeitos as seguintes penalidades;
I – Advertência;
II – Multa.
Ill – Interdição Temporária ou Definitiva dos Estabelecimentos.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo de outras sanções civis ou penais cabíveis.
Art. 7° A penalidade de advertência será aplicada com fixação de prazo para a regularização da situação, em conformidade com as determinações impostas pela autoridade competente, sob pena de multa diária, cujo valor será arbitrado pelo órgão fiscalizador ou judicialmente na impossibilidade deste.
Art. 8° No auto de lavratura e imposição da multa diária, a autoridade fixará novo prazo para a regularização da situação, sob pena de interdição temporária ou definitiva do estabelecimento, veículos e ou equipamentos sob exposição e uso
Art. 9° Sem prejuízos de outros procedimentos cabíveis no caso, aplicar-se-á desde logo multa especifica, sempre que, a infração resultar situação que não comporte medida de regularização executável pelo próprio infrator.
Art. 10° As infrações da presente lei classificam-se em
I – Leves aquelas que o infrator seja beneficiado, por circunstância agravante,
II – Graves: aquelas em que verificar alguma circunstância agravante;
III – Gravíssimas: aquelas em que verificar acúmulo de duas ou mais circunstâncias agravantes
Art. 11° Os valores das penas de multas por infração a esta Lei serão fixados por arbitramento do órgão fiscalizador ou por qualquer outro órgão do poder público municipal, levando-se em conta a situação econômica do infrator e o potencial lesivo ao ato em consonância com o disposto nesta Lei. Os valores podem variar de R$500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (Dez mil reais) reajustados pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo.
Parágrafo único. Os valores das multas se aplicam a cada estabelecimento, veículo ou equipamento que não possuir o engenho de publicidade como estabelecido no Art 1° desta Lei, e o dobro em caso de reincidência.
Art. 12° Fica o poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento vigente para atender o dispoto nesta Lei, podendo esses créditos serem reabertos pelos seus saldos no exercício seguinte nas dotações orçamentárias relacionadas com o objeto das operações financeiras autorizadas nos termos dos arts. 40 a 43 da Lei Federal, n° 4.320, de 17 de Março de 1964.
Art. 13° Esta Lei será regulamentada pelo Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 14° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de julho de 2015.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia