DOU de 13/07/2015
Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 015/2015.
Altera o Convênio ICMS 69/14, que autoriza o Estado de Mato Grosso a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual, na forma e condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 243ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de julho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 69/14, de 18 de julho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – Fica acrescido o parágrafo único à cláusula segunda do Convênio ICMS 69/14, com a seguinte redação:
“Cláusula segunda………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
Parágrafo Único. Excepcionalmente, no período de 13 a 31 de julho de 2015, poderão ser concedidos os benefícios previstos neste Convênio aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014.”;
II – Fica alterado o inciso III da Cláusula terceira, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até o décimo dia dadata de geração do termo de parcelamento e as demais parcelas,vencendo no último dia útil dos meses subseqüentes, nos termos das cláusulas quarta e quinta deste convênio.”;
III – Fica acrescentado o Parágrafo único à Cláusula quarta do Convênio ICMS 69/14, com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. Exclusivamente para pagamento de débitos fiscais consolidados, exceto os decorrentes de penalidade pecuniária, acordados diretamente pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, poderá ser concedido parcelamento observando-se a seguinte escala:
I – redução de 100% (cem por cento) para pagamento à vista;
II – redução de 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III – redução de 90% (noventa por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV – redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
V – redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
VI – redução de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
VII – redução de 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas;
VIII – redução de 45% (quarenta e cinco por cento) para pagamento em até 84 (oitenta e quatro) parcelas.”;
IV – Fica acrescentado o Parágrafo único à Cláusula quinta do Convênio ICMS 69/14, com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. Exclusivamente para os débitos fiscais decorrentes de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, acordados diretamente pela Procuradoria Geral do Estado, poderá ser concedido parcelamento observando-se a seguinte escala:
I – redução de até 90% (noventa por cento) para pagamento à vista;
II – redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III – redução de 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV – redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
V – redução de 65% (sessenta e cinco por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
VI – redução de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
VII – redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) para pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas;
VIII – redução de 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 84 (oitenta e quatro) parcelas.”;
V – Fica alterado o § 2ª da Cláusula sexta do Convênio ICMS 69/14, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2016.”;
VI – Fica alterado o caput da cláusula nona, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula nona Fica autorizada a Fazenda Pública Estadual a promover a remissão dos saldos devedores residuais dos parcelamentos concedidos com base neste Convênio, que, após o pagamento do número de parcelas avençadas, devidamente corrigidas na forma prevista em lei ou regulamento, apresentarem saldo devedor residual não superior ao valor equivalente a 20 (vinte) UPF/MT – Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso, atendidas as demais condições a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda e/ou Procuradoria Geral do Estado.”
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Leonardo Maurício Colombini Lima, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi,Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves,Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno,Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Paulo Afonso Teixeira .
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA