DOE de 13/07/2015
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, para regulamentar o inciso I e o § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 10.235, de 30 de dezembro de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o disposto no inciso I e no § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, acrescentado pela Lei n° 10.235, de 30 de dezembro de 2014;
D E C R E T A:
Art. 1° Fica reorganizado o Capítulo XIX do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para se alterar a respectiva denominação, bem como acrescentar a Seção I que passará a conter os artigos 103 e 104, mantidos os respectivos textos; ficam também acrescentados a Seção II e o artigo 104-A que a integra, como segue:
“ANEXO IV
………………………………………………………………………………………………………..
CAPÍTULO XIX
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DESTINADOS AO ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE
Seção I
Da Isenção em Operações com Combustíveis Destinados ao Abastecimento de Embarcações ou Aeronaves
Art. 103 ………………………………………………………………………………….
Art. 104 ………………………………………………………………………………….
Seção II
Da Isenção em Operações com Óleo Diesel Destinado ao Abastecimento de Veículos de Transporte Coletivo Urbano em Região Metropolitana
Art. 104-A As operações de aquisição de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano, em Região Metropolitana, desde que atendidas as condições previstas neste artigo. (cf. inciso I e § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.235/2014)
§1° Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se Região Metropolitana o agrupamento de municípios limítrofes, em processo de conurbação, integrantes do mesmo complexo geoeconômico e social, que exijam o planejamento integrado, a organização e execução compartilhada das funções públicas de interesse comum. (v. inciso I parágrafo único do artigo 1° da LC n° 359/2009)
§2° Respeitado o disposto no § 1° deste preceito, a isenção prevista neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao fornecimento de óleo diesel consumido na prestação de serviço de transporte municipal e intermunicipal de passageiros, coletivo, executadas no perímetro urbano dos municípios de Cuiabá, Várzea Grande, Nossa Senhora do Livramento e Santo Antônio do Leverger ou entre os referidos municípios. (v. artigo 2° da LC n° 359/2009)
§3° Ainda para fins de fruição da isenção prevista neste artigo, a empresa adquirente do óleo diesel deverá estar regularmente autorizada a efetuar o transporte de passageiros, coletivo, nos municípios ou entre os municípios arrolados no § 2° deste artigo.
§4° A isenção prevista neste artigo fica condicionada a observância do que segue:
I – o óleo diesel deverá ser adquirido diretamente de distribuidora nacional, no atacado;
II – o óleo diesel deverá ser destinado, exclusivamente, ao abastecimento de veículo utilizado na prestação de serviço de transporte de passageiros, coletivo e urbano, municipal e intermunicipal, executada nos municípios ou entre os municípios arrolados no § 2° deste artigo.
§5° Para fins do disposto no inciso II do § 4° deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para fixar os limites mensais por empresa, bem como o respectivo total anual, de quantidade de óleo diesel a ser destinada às empresas autorizadas a executar as prestações de serviço de transporte mencionadas no § 2° também deste preceito.
§6° Desde que ajustado nos meses subsequentes, o limite mensal fixado para a empresa poderá ser superado em até 20% (vinte por cento), ficando vedado ultrapassar o respectivo limite anual.”
§7° Compete à distribuidora, ao efetuar a venda de óleo diesel às empresas transportadoras alcançadas pela isenção de que trata este artigo, conceder desconto do ICMS incidente na operação, no valor equivalente ao preço médio ponderado a consumidor final – PMPF, vigente no mês, fixado por litro do produto.
§8° O valor do desconto determinado no § 7° deste artigo será:
I – deduzido do valor da operação de venda à empresa transportadora;
II – demonstrado na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que acobertar a operação;
III – recuperado pela empresa no recolhimento do ICMS que fizer ao Estado de Mato Grosso, mediante registro como “outros créditos”, anotando a respectiva origem, no período de apuração em que foi realizada a venda.
§9° Em alternativa ao disposto no inciso III do § 8° deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de normas complementares, poderá autorizar que a recuperação a que se refere o mencionado inciso III seja processada por estabelecimento da distribuidora que efetuou a venda, localizado em outra unidade federada.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 13 de julho de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
PEDRO TAQUES
Governador Do Estado
PAULO CESAR ZAMAR TAQUES
Secretario Chefe Da Casa Civil
PAULO RICARDO BRUSTOLIN DA SILVA
Secretario De Estado Da Fazenda