(DOU de 14/07/2015)
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43;
CONSIDERANDO a Lei n° 9394, de 20 de dezembro de 1996, na especificidade do tratamento dispensado à Especialização como curso superior, em nível de pós-graduação Lato Sensu, que se segue aos cursos de graduação;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF n° 255 de 18 de junho de 2013, do Conselho Federal de Educação Física, que define Especialidade Profissional em Educação Física;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF n° 046, de 18 de fevereiro de 2002, do Conselho Federal de Educação Física, que dispõe sobre a Intervenção do Profissional de Educação Física e respectivas competências e define seus campos de atuação profissional;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES n° 7, de 31 de março de 2004, do Conselho Nacional de Educação, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena;
CONSIDERANDO a missão do CONFEF de dotar a sociedade de parâmetros de aferição da qualidade do exercício profissional, bem como as exigências do campo de trabalho do Profissional de Educação Física, decorrentes dos avanços científicos e tecnológicos da área específica e de áreas correlatas;
CONSIDERANDO a importância da formação profissional em nível de Especialidade para o desempenho de funções específicas e próprias do exercício profissional, com segurança, competência e responsabilidade ética;
CONSIDERANDO que a organização do esporte nacional identifica “Desportos Aquáticos” como uma grande área onde está incluída a natação, os saltos ornamentais, o polo aquático e o nado sincronizado;
CONSIDERANDO a relevância do trabalho interdisciplinar em Desportos Aquáticos (natação, saltos ornamentais, polo aquático e nado sincronizado) e a necessidade das ações realizadas pelos diferentes profissionais de nível superior como condição para se oferecer aos praticantes destas modalidades esportivas orientações para a aprendizagem e o treinamento de qualidade, na iniciação e no alto rendimento;
CONSIDERANDO o estudo do Grupo de Trabalho sobre Especialidade Profissional em Educação Física do CONFEF, realizado no ano de 2006; os estudos da Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional do CONFEF, realizados nos anos de 2010 e 2011; e reunião realizada em 2011, pelos representantes do CONFEF junto às Câmaras Técnicas da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a Oficina Temática sobe Especialidades Profissionais, realizada no ano de 2011, coordenada pela Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional do CONFEF, com a participação dos Presidentes de Conselhos Regionais de Educação Física e o que foi aprovado em reunião Plenária do Conselho Federal de Educação Física, realizada em março de 2011;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária de 08 de maio de 2015;
RESOLVE:
Art. 1° Definir os desportos aquáticos como área de Especialidade Profissional em Educação Física.
Art. 2° A Especialidade Profissional em Educação Física é definida como um ramo ou uma competência específica dentro desta profissão, que objetiva aprofundar e/ou aprimorar conhecimentos, técnicas e habilidades, além de agregar conteúdos específicos da prática vivenciada em um determinado tipo de intervenção.
Parágrafo único. A Especialidade Profissional em desportos aquáticos para efeito de reconhecimento pelo Sistema CONFEF/CREFs e para atuação profissional específica, destina-se, exclusivamente, aos Profissionais de Educação Física que tenham concluído o curso de bacharelado em Educação Física.
Art. 3° No contexto das políticas públicas e privadas de esporte, especificamente nos programas, ações e estratégias de desenvolvimento do desporto e paradesporto em suas diferentes dimensões, desde a iniciação esportiva até o esporte de rendimento, compete aos Profissionais de Educação Física:
I – Desenvolver ações pedagógicas para a iniciação esportiva nos desportos aquáticos, por meio da consciência do movimento corporal, levando em consideração as diferentes etapas do processo de crescimento e desenvolvimento humano;
II – Desenvolver ações de treinamento nos desportos aquáticos, nas diferentes categorias de competição, considerando as dimensões física, técnica, tática, psicológica, intelectual e moral;
III – Avaliar, planejar e definir indicações e contraindicações para a realização do treinamento individual e em conjunto, em diferentes faixas etárias, considerando fatores de risco, estratégias e metodologias adequadas às necessidades do indivíduo e/ou equipe;
IV – Prescrever, organizar, adequar, programar, dirigir, desenvolver e ministrar programas de treinamento nos desportos aquáticos atuando, quando necessário, de forma multidisciplinar;
V – Avaliar as técnicas competitivas a partir das regras atualizadas;
VI – Promover, organizar, adequar os desportos aquáticos no contexto da saúde e do bem estar da população de forma individual e coletiva;
VI – Prestar serviços de consultoria, auditoria e assessoria na área de especialidade;
VII – Desenvolver pesquisa, investigação científica e tecnológica na área de especialidade.
Art. 4° Cabe ao Profissional de Educação Física atuar e contribuir de forma efetiva para a qualidade do trabalho em equipe multiprofissional, em conformidade com o Código de Ética do Profissional de Educação Física e sem renúncia à autonomia técnico científica.
Art. 5° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
JORGE STEINHILBER