DOM de 13/07/2015
Autoriza o Poder Executivo Municipal a enviar a protesto as certidões de dívida ativa de créditos tributários e não-tributários e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a enviar para protesto extrajudicial, independentemente do valor e sem prévio depósito de emolumentos, custas ou qualquer despesa para o Município, as certidões de dívida ativa de créditos tributários e não-tributários do Município de Curitiba, conforme disposto na Lei Federal n° 9.492, de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei Federal n° 12.767, de 27 de dezembro de 2012
Parágrafo único. Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional.
Art. 2° O Poder Executivo poderá celebrar os convênios necessários à implementação do protesto.
Art. 3° Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores à R$ 1.000,00.
Parágrafo único. Fica autorizada também a requerer o arquivamento dos processos de execuções fiscais relativas aos débitos fixados no caput deste artigo, os quais estejam paralisados por falta de localização do devedor ou de bens garantidores do juízo.
Art. 4° O Poder Executivo Municipal expedirá os atos que se fizerem necessários à regulamentação desta lei.
Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 13 de julho de 2015.
GUSTAVO BONATO FRUET
Prefeito Municipal