DOM de 13/07/2015
Altera a Lei n° 13.509, de 8 de junho de 2010 que “dispõe sobre o tratamento e destinação final diferenciada de resíduos especiais que especifica e dá outras providências correlatas”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O art. 3° da Lei n° 13.509, de 8 de junho de 2010, que “Dispõe sobre o tratamento e destinação final diferenciada de resíduos especiais que especifica e dá outras providências correlatas” passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“VII – extintores de incêndio.”
Art. 2° O § 4° do art. 4° da Lei n° 13.509, de 08 de junho de 2010, que “Dispõe sobre o tratamento e destinação final diferenciada de resíduos especiais que especifica e dá outras providências correlatas” passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4°……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§4° Os revendedores de produtos que dão origem aos resíduos especiais previstos nesta Lei ficam obrigados a disponibilizar aos consumidores o serviço de recebimento dos referidos resíduos no próprio estabelecimento a partir de 30 de junho de 2013, em local ambientalmente adequado e sinalizado, onde poderão permanecer armazenados até sua coleta pelo fabricante, importador ou distribuidor, mantendo em local visível ao público placa com dimensões mínimas de 21 (vinte e um) centímetros de altura e 19 (dezenove) centímetros de comprimento, contendo os seguintes dizeres:
Este estabelecimento é posto de coleta para o descarte dos produtos geradores de resíduos especiais que comercializa, podendo ser:
I – pneumáticos;
II – pilhas e baterias;
III – lâmpadas;
IV – embalagens de tintas, solventes e óleos lubrificantes;
V – equipamentos e componentes eletroeletrônicos;
VI – óleos e ou gorduras de origem vegetal e animal;
VII – extintores de incêndio.É crime o descarte de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos (Lei Federal 9.605/98, art. 56).
Denuncie:
156 – Prefeitura do Município de Curitiba.
0800 643 0304 – Polícia Ambiental.
0800-61 8080 – Linha Verde do IBAMA.”
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 13 de julho de 2015.
GUSTAVO BONATO FRUET
Prefeito Municipal