(DOE de 29/10/2012)
Altera o Regulamento da Lei Estadual n.º 9.276, de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 21.512, de 30 de dezembro de 2009, para dispor sobre os prazos de requerimento do parcelamento e dar outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 14, da Lei Estadual n.º 9.276, de 28 de dezembro de 2009,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n.º 110, de 28 de setembro de 2012, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º, caput e Parágrafo único, do Regulamento da Lei Estadual n.º 9.276, de 28 de dezembro de 2009, aprovado peloDecreto Estadual n.º 21.512, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), instituído pela Lei n.º 9.276, de 28 de dezembro de 2009, com base nas disposições dos Convênios ICMS nos 11, de 3 de abril de 2009, 65, de 3 de julho de 2009 e 110, de 28 de setembro de 2012, passa a ser regido por este Regulamento.
Parágrafo único. O parcelamento de débitos fiscais contemplará a redução do pagamento de multas e juros relativos aos impostos mencionados no caput deste artigo, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2012, conforme condições estabelecidas neste Regulamento”. (NR)
Art. 2º O art. 2º, I, “c”, do Regulamento da Lei Estadual n.º 9.276, de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 21.512, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ………………………………………………………………………………….
I – ………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………..
c) objeto de parcelamento anterior, cujo contrato tenha sido rescindido até 30 de abril de 2012 ou de parcelamento em curso, que não tenha sido realizado nos termos de convênios ICMS editados pelo CONFAZ, no qual tenha ocorrido a dispensa ou redução de juros e multa;
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 3º O art. 4º, caput, do Regulamento da Lei Estadual n.º 9.276, de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 21.512, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O parcelamento poderá ser requerido até o dia 30 de novembro de 2012, nas seguintes condições:
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 4º O art. 6º, § 1º, do Regulamento da Lei Estadual n.º 9.276, de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 21.512, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ………………………………………………………………………………….
§ 1º A parcela única ou a primeira parcela deverão ser recolhidas até o dia 30 de novembro de 2012.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 26 de outubro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
ROSALBA CIARLINI
JOSÉ AIRTON DA SILVA