DOE de 10/07/2015
Dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Tributária do Estado do Maranhão (“NOTA LEGAL”).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Estímulo à Cidadania Tributária do Estado do Maranhão (“NOTA LEGAL”), com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a solicitar do fornecedor o documento fiscal hábil.
Art. 2° A pessoa natural ou jurídica, nos termos do § 1°, inciso II, que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor localizado no Estado do Maranhão, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado, de que trata o art. 3° desta Lei.
1° Os créditos previstos no caput deste artigo somente serão concedidos se:
I – o documento fiscal relativo à aquisição for constante da relação a ser divulgada em Decreto e se o adquirente indicar corretamente o CPF ou o CNPJ no documento fiscal que acoberte a operação.
II – o adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/MF), for:
a) pessoa física;
b) entidade de direito privado sem fins lucrativos, conforme norma a ser estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda;
c) condomínio edilício;
d) Micro Empreendedor Individual – MEI.
2° Os créditos previstos no caput deste artigo não serão concedidos:
I – na hipótese de aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS ou que estejam desoneradas desse imposto;
II – na hipótese de aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou de antecipação tributária sem operação subsequente;
III – relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica, de gás canalizado e de prestação de serviço de comunicação;
IV – se o adquirente for:
a) contribuinte do ICMS, exceto o Micro Empreendedor Individual – MEI;
b) órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios;
V – na hipótese do documento emitido pelo fornecedor: a) não ser documento fiscal idôneo hábil para a operação;
b) não indicar corretamente o CPF ou CNPJ do adquirente;
c) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.
VI – se o fornecedor estiver com inscrição baixada ou cancelada perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Maranhão.
Art. 3° Os créditos referidos no art. 2° desta Lei serão concedidos nas seguintes condições:
I – o montante correspondente a 2% (dois por cento) do valor do ICMS da operação própria, destacado na nota fiscal, será atribuído aos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
II – o montante correspondente a 3% (três por cento) do valor do ICMS da operação própria, destacado na nota fiscal, será atribuído exclusivamente aos adquirentes de mercadorias em comércio varejista de gêneros alimentícios, comércio varejista de autopeças e restaurantes.
1° Excetuam-se do “comércio varejista de gêneros alimentícios” de que trata o inciso II do art. 3° desta Lei, os estabelecimentos com Equipamentos Emissores de Cupons Fiscais (ECF) autorizados pela SEFAZ.
Os adquirentes de mercadorias nesses estabelecimentos permanecem na faixa de crédito prevista no inciso I do art. 3° desta Lei.
2° Para fins de cálculo do crédito, o valor máximo a ser considerado na Nota Fiscal é de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por operação.
3° Para fins de cálculo do valor dos créditos a serem concedidos aos adquirentes será considerado o mês de referência em que ocorrerem as operações ou prestações.
4° O limite financeiro global máximo a ser suportado, anualmente, pela Fazenda Pública, com todas as despesas do Programa Nota Legal, é de 0,4% (quatro décimos por cento) da arrecadação tributária do Estado no ano anterior.
5° Decreto poderá estabelecer modificações no limite do valor da despesa anual do Programa Nota Legal, nos termos desta Lei, bem como disciplinar os casos omissos.
Art. 4° Atendidas às condições previstas nesta Lei, Decreto poderá redefinir, a qualquer tempo, os percentuais de que trata o art. 3° e o percentual e valores constantes no art. 7°, inclusive em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico do fornecedor e da região geográfica de sua localização.
Art. 5° A pessoa natural ou jurídica com direito aos créditos a que se refere o art. 2° desta Lei, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderá transferir seus créditos para entidade maranhense de assistência social sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública estadual, previamente cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 6° Atendidas as condições previstas nesta Lei, a Secretaria de Estado da Fazenda instituirá:
I – o sistema de sorteio de prêmios, observando-se o disposto na legislação federal, para consumidor final que seja pessoa física, condomínio edilício ou pessoa jurídica não incluída no cadastro de contribuinte do ICMS;
II – o sistema de cupons para troca por ingressos para eventos culturais e esportivos, com o fito de incentivar essas atividades no Estado.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica ao MEI.
Art. 7° A pessoa natural ou jurídica que receber os créditos a que se refere o art. 2° desta Lei, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderá:
I – utilizar os créditos para abater até 50% do valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do exercício seguinte;
II – utilizar os créditos para recarga de aparelhos de telefonia celular modalidade pré-pago, a partir de R$ 5,00 (cinco reais);
III – solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;
IV – utilizar os créditos em outras finalidades conforme norma a ser estabelecida, a qualquer tempo, pelo Poder Executivo.
1° O depósito a que se refere o inciso III deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado for igual ou superior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
2° Os créditos que não forem utilizados no prazo de 2 (dois) anos, contado da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda, não serão mais passíveis de utilização pelos respectivos beneficiários.
3° A pessoa natural ou jurídica que estiver inadimplente com o Estado do Maranhão, em relação às obrigações pecuniárias de natureza tributária ou não tributária, só poderá utilizar ou solicitar o depósito de seus créditos para abater as dívidas causadoras da citada inadimplência, enquanto permanecer nessa situação.
4° Os créditos relativos às aquisições ocorridas nos meses de janeiro a junho poderão ser utilizados a partir de agosto do mesmo ano-calendário e os relativos às aquisições nos meses de julho a dezembro a partir de fevereiro do ano-calendário seguinte.
5° A SEFAZ estabelecerá cronograma para a disponibilização, utilização, transferência ou depósito dos créditos previstos nesta Lei.
6° Os créditos não utilizados na forma do § 2° deste artigo, serão depositados em conta especial no Banco do Brasil, a crédito do Fundo de Fortalecimento da Administração Tributária – FUNAT.
Art. 8° À Secretaria de Estado da Fazenda compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos previstos no art. 2°, bem como a realização do sorteio e incentivos a que se refere o art. 6°, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei e a proteção ao Erário.
Parágrafo único. No exercício da competência prevista no caput deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá, dentre outras providências:
I – suspender a concessão e utilização do crédito previsto no art. 2°, a participação no sorteio a que se refere o inciso I do art. 6° e a concessão de cupons prevista no inciso II do mesmo artigo, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;
II – cancelar os benefícios mencionados nos incisos do art. 6°, se a ocorrência de irregularidades for confirmada após regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda;
III – na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios, referidos nos incisos do art. 6°, retroagindo o direito a esses benefícios à data de início do referido processo administrativo, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão do encerramento da promoção. IV – aplicar sanções contra o estabelecimento que se recusar em afixar em local visível ao adquirente de mercadorias, bens e serviços de transporte intermunicipal e interestadual, peça publicitária explicativa sobre o Programa Nota Legal, produzida pela SEFAZ.
Art. 9° O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:
I – o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;
II – o exercício do direito ao crédito de que trata o art. 2° desta Lei;
III – os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado do Maranhão;
IV – a verificação da geração do crédito relativo a determinada aquisição e do seu saldo de créditos;
V – documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.
1° O estabelecimento fornecedor obriga-se a informar ao consumidor a possibilidade de solicitar a indicação do CPF ou CNPJ no documento fiscal relativo à operação, a ser fornecida em caráter opcional, a critério exclusivo do consumidor.
2° O descumprimento ao disposto no § 1° e aos demais deveres estabelecidos nesta Lei, por parte dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, caracteriza infração aos direitos dos consumidores, implicando aplicação de sanções administrativas previstas na Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da sanção prevista no inciso IV do art. 8° desta Lei, quando for o caso.
Art. 10. A Secretaria de Estado da Fazenda divulgará e disponibilizará, por meio da internet, informações e estatísticas do Programa de Estímulo à Cidadania Tributária do Estado do Maranhão.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos normativos necessários à execução desta Lei, no prazo de até 120 dias.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 9.120, de 23 de fevereiro de 2010, e alterações posteriores.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente à sua regulamentação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 10 DE JULHO DE 2015, 194° DA INDEPENDÊNCIA E 127° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda