DOE 29/03/2008
Disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.
Com as alterações das Portarias CAT-69/08, de 09-05-2008 (DOE 10-05-2008); CAT-85/08, de 18-06-2008 (DOE 19-06-2008); CAT-151/08, de 28-11-2008 (DOE 29-11-2008); CAT-57/09, de 20-03-2009 (DOE 21-03-2009); CAT-59/09, de 24-03-2009 (DOE 25-03-2009); CAT-73/09, de 01-04-2009 (DOE 02-04-2009); CAT-76/09, de 09-04-2009 (DOE 10-04-2009); CAT-92/09, de 07-05-2009 (DOE 08-05-2009); CAT-113/09, de 26-06-2009 (DOE 27-06-2009); CAT-158/09, de 18-08-2009 (DOE 19-08-2009); CAT-13/10, de 08-02-2010 (DOE 09-02-2010); CAT-88/10, de 21-06-2010 (DOE 22-06-2010); CAT-109/10, de 19-07-2010 (DOE 20-07-2010); CAT-107/11, de 12-07-2011 (DOE 13-07-2011); CAT-99/12, de 15-08-2012 (DOE 16-08-2012); CAT-162/12, de 21-12-2012 (DOE 22-12-2012); CAT-57/13, de 07-06-2013 (DOE 08-06-2013); CAT-91/13, de 11-09-2013 (DOE 12-09-2013); CAT-116/13, de 01-11-2013 (DOE 02-11-2013) e CAT-15/15, de 12-02-2015 (DOE 13-02-2015).
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a necessidade de disciplinar o recolhimento e o cumprimento de obrigações acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de substituição tributária, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – O estabelecimento de contribuinte do ICMS enquadrado no regime periódico de apuração – RPA que, em razão da implementação do regime de retenção antecipada por substituição tributária nas operações com mercadorias que comercializa, esteja obrigado a recolher o imposto devido pela operação própria de saída e pelas operações subseqüentes relativamente às mercadorias existentes em estoque no final do dia imediatamente anterior ao do início da vigência do referido regime tributário deverá:
I – elaborar arquivo digital contendo a relação das mercadorias em estoque, conforme previsto nos §§ 1° e 2° e no item 1 do § 5° deste artigo e nos Anexos I e II desta portaria;
II – recolher o imposto devido por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS, indicando o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) e observando os prazos e condições previstos na legislação;
III – escriturar os livros fiscais, observando o disposto nos §§ 3° e 4° e no item 2 do § 5°, sem prejuízo das demais exigências;
IV – na saída dessas mercadorias, emitir documento fiscal e escriturar o livro Registro de Saídas conforme previsto nos artigos 274 e 278 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
- 1° – O arquivo digital a que se refere o inciso I deverá:
1 – ser elaborado no formato texto com a extensão “.txt” e campos delimitados pelo caractere delimitador “|” (“pipe” ou barra vertical: caractere 124 da Tabela ASCII);
2 – ser validado e ter a mídia para entrega gerada pelo programa “Validador do Arquivo dos Estoques”, a ser disponibilizado para “download” no endereço eletrônico http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br;
3 – após sua validação, ser transmitido à Secretaria da Fazenda, mediante a utilização do “Programa de Transmissão – TED”, versão 3.11.0 ou superior, disponível para “download” no endereço eletrônico http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br ou http://www.fazenda.sp.gov.br, na opção Sintegra > Download do Sintegra.
- 2° – O número do protocolo de transmissão e a data do envio do arquivo digital deverão ser registrados no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – modelo 6.
- 3° – O valor do imposto devido e recolhido conforme previsto no inciso II deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o efetivo recolhimento, com a correspondente transcrição na GIA, conforme segue:
I – no campo “Outros Débitos” do quadro “Débito do Imposto”, com a expressão “Imposto devido e recolhido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ – Decreto ___.”;
II – no campo “Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto”, com a expressão “Imposto recolhido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ – Decreto ___.”.
- 4° – Na hipótese de haver previsão na legislação para recolhimento parcelado do imposto devido, os lançamentos previstos no § 3° deverão ser efetuados no período em que ocorrer o efetivo recolhimento da parcela, com a indicação do número da parcela na expressão a constar nos campos “Outros Débitos” e “Outros Créditos”.
- 5° – Na hipótese de haver previsão na legislação para utilização de saldo credor do imposto para deduzir, no todo ou em parte, o valor do imposto a ser recolhido nos termos do inciso II, deverá ser observado, também, o seguinte:
1 – o valor do saldo credor utilizado deverá ser informado no Registro tipo 3 do Anexo I;
2 – o montante do saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estorno de Créditos” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ – Decreto ___”.
- 6° – O disposto neste artigo aplica-se, também, às mercadorias que não estejam em estoque, na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até o dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime da retenção antecipada por substituição tributária e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.
Artigo 2° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
MANUAL DE ORIENTAÇÃO
1 – MONTAGEM DO ARQUIVO DIGITAL DA POSIÇÃO DOS ESTOQUES
Características do arquivo digital
1.1 – arquivo no formato texto, codificado em UTF-8;
1.2 – ao final de cada coluna (campo) deve ser inserido o caractere delimitador “|” (“pipe” ou barra vertical: caractere 124 da Tabela ASCII);
1.3 – os registros são sempre iniciados na segunda coluna (posição 2) e têm tamanho variável, sendo que a primeira coluna (campo) é para identificar o Tipo de Registro (1, 2 ou 3);
1.4 – todos os registros devem conter no final de cada linha do arquivo digital os caracteres “CR” (Carriage Return) e “LF” (Line Feed) correspondentes a “retorno do carro” e “salto de linha” (CR e LF: caracteres 13 e 10, respectivamente, da Tabela ASCII).
2 – COMPOSIÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL DE ESTOQUES
O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
2.1 – REGISTRO TIPO 1 – MESTRE DO ESTABELECIMENTO
A primeira linha do arquivo deverá conter as informações abaixo relativas ao estabelecimento informante, conforme exemplo abaixo.
Exemplo: Registro|CNPJ|IE|Nome do contribuinte|Código da finalidade do arquivo|Qtde. Registro Tipo 2|Data do Levantamento do Estoque
1|000000000000100|111111111111|XXXXXXX LTDA.|1|01234|31/01/2008CRLF
MESTRE DO ESTABELECIMENTO
Denominação do Campo | Conteúdo | Formato do Campo |
Registro | 1 | Numérico |
CNPJ/MF | CNPJ do estabelecimento informante sem pontos ou traços | Numérico |
Inscrição Estadual | Inscrição estadual do estabelecimento informante | Numérico |
Nome do Contribuinte | Nome comercial (razão social / denominação) do contribuinte | Alfanumérico |
Código da Finalidade do Arquivo Magnético | Código da finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo | Numérico |
Quantidade de Registros Tipo 2 | Quantidade de Registros do Tipo 2 – Estoques | Numérico |
Data do Levantamento do Estoque | Informar a data em que foi levantado o estoque, conforme Anexo II (formato DD/MM/AAAA) | Data |
2.1.1 – OBSERVAÇÔES:
2.1.1.1 – Tabela para preenchimento do campo “Código da Finalidade do Arquivo Magnético”:
Código | Descrição da finalidade |
1 | Normal |
2 | Substitutivo Total |
2.1.1.2 – Deverá ser gerado um arquivo para cada data de levantamento do estoque, conforme legislação aplicável.
2.2 – REGISTRO TIPO 2 – REGISTRO DOS ESTOQUES (Redação dada ao subitem, mantidos o Registro dos Estoques e o subitem 2.2.1, pela Portaria CAT-69/08, de 09-05-2008; DOE 10-05-2008)
A partir da segunda linha do arquivo deverão ser prestadas as informações abaixo acerca dos itens de mercadorias constantes do estoque.
Exemplo: Registro|Cód da mercadoria|Quantidade|Valor Unitário|Valor Total|Alíquota|IVA-ST|Preço final Consumidor|Imposto Devido|Cód. Tipo da Mercadoria|Descrição|Unidade de Medida
2|1111111|5,000|50,00|250,00|18,00|38,90|0,00|62,50|01|Aciclovir|cxCRLF
2.2 – REGISTRO TIPO 2 – REGISTRO DOS ESTOQUES
A partir da segunda linha do arquivo deverão ser prestadas as informações abaixo acerca dos itens de mercadorias constantes do estoque.
Exemplo: Registro|Cód da mercadoria|Quantidade|Valor Unitário|Valor Total|Alíquota|IVA-ST|Preço final Consumidor|Imposto Devido|Cód. Tipo da Mercadoria|Descrição|Unidade de Medida
2|1111111|5|50,00|250,00|18|38,90|0,00|62,50|01|Aciclovir|cxCRLF
REGISTRO DOS ESTOQUES
Denominação do Campo | Conteúdo | Formato do Campo | Casa Decimal |
Registro | 2 | Numérico | 0 |
Código da Mercadoria | Código utilizado pelo Contribuinte | Alfanumérico | – |
Quantidade | Quantidade da Mercadoria | Numérico (Ex. NNNNNN,NNN) | 3 |
Valor Unitário da Mercadoria | Valor Unitário de Aquisição da Mercadoria – considerando a entrada mais recente | Numérico (Ex. NNNN,NN) | 2 |
Valor Total da Mercadoria | Valor Total da Mercadoria (Quantidade multiplicada pelo Valor Unitário) | Numérico (Ex. NNNNNNN,NN) | 2 |
Alíquota do ICMS | Alíquota do ICMS aplicável à mercadoria | Numérico (Ex. NN,NN) | 2 |
IVA-ST da Mercadoria | IVA-ST atribuído à Mercadoria, conforme legislação vigente | Numérico (Ex. NNN,NN) | 2 |
Preço Final ao Consumidor | Preço final a consumidor divulgado pela SEFAZ/SP, em substituição ao IVA-ST | Numérico (Ex. NNNN,NN) | 2 |
Imposto Devido sobre o Estoque da Mercadoria | Imposto devido, apurado conforme legislação aplicável | Numérico (Ex. NNNNNNN,NN) | 2 |
Código do Tipo da Mercadoria | Codificar conforme tabela constante do Anexo II (formato Numérico) | Numérico (Ex. NN) | 0 |
Descrição da Mercadoria | Descrição da Mercadoria | Alfanumérico | – |
Unidade de Medida de Comercialização | Unidade de medida de comercialização da mercadoria ( un, kg, mt, m3, sc, frd, kwh, etc.) | Alfanumérico | – |
2.2.1 – OBSERVAÇÕES:
2.2.1.1 – Deve ser gerada pelo menos uma linha para cada tipo de mercadoria constante do estoque na data do levantamento, codificado de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Na codificação da mercadoria poderá ser utilizada a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
2.2.1.2 – Em qualquer registro 2, deverão ser informados o conteúdo do campo “IVA-ST da Mercadoria” e do campo “Preço Final ao Consumidor”, sendo que, se houver “Preço Final ao Consumidor” divulgado pela SEFAZ/SP, o campo “IVA-ST da Mercadoria” deverá ser preenchido com o valor “0,00”. Da mesma forma, se não existir preço final ao consumidor divulgado pela SEFAZ/SP, o campo “IVA-ST da Mercadoria” deverá ser preenchido com o IVA-ST publicado pela SEFAZ e o campo “Preço Final ao Consumidor” informado com o valor “0,00”;
2.2.1.3 – No campo “Valor Unitário do Produto” deverá constar o valor da operação de aquisição mais recente da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista;
2.2.1.4 – O campo “Alíquota do ICMS”, quando se tratar de produto isento, deverá ser preenchido com o valor “0,00”.
2.3 – REGISTRO TIPO 3 – ICMS APURADO SOBRE OS ESTOQUES
A última linha do arquivo deverá conter as informações abaixo, conforme exemplo que se segue.
Exemplo: Registro|TotaL do Saldo Credor|ICMS TotaL Devido|ICMS a Recolher|Número de parcelas
3|0,00|62,50|62,50|6CRLF
ICMS APURADO
Denominação do Campo | Conteúdo | Formato do Campo | Casa Decimal |
Registro | 3 | Numérico | 0 |
Total do Saldo Credor aproveitado | Valor de eventual Saldo Credor aproveitado para abater o Imposto Devido sobre os Estoques | Numérico | 2 |
ICMS Total Devido Sobre os Estoques | Valor Total do ICMS Apurado sobre os estoques | Numérico | 2 |
ICMS a Recolher Sobre os Estoques | Valor do ICMS a Recolher sobre os Estoques (ICMS Total Devido Sobre os Estoques menos eventual Saldo Credor aproveitado) | Numérico | 2 |
Número de Parcelas para Pagamento do ICMS | Informar o número de parcelas em que será recolhido o ICMS devido sobre os estoques | Numérico | 0 |
2.3.1. OBSERVAÇÃO:
Caso o estabelecimento não tenha saldo credor a ser utilizado, o campo “Total do Saldo Credor aproveitado” deverá ser preenchido com “0,00”.
ANEXO II
TABELA PARA PREENCHIMENTO DO CAMPO “CÓDIGO DO TIPO DA MERCADORIA”
(Redação dada ao anexo pela Portaria CAT-85/08, de 18-06-2008; DOE 19-06-2008)
CÓDIGO DO TIPO DA MERCADORIA |
TIPO DA MERCADORIA | DATA DO LEVANTAMENTO DO ESTOQUE |
01 | Medicamentos constantes da Lista Positiva da Incidência do PIS/PASEP e COFINS | 31/01/2008 |
02 | Medicamentos constantes da Lista Negativa da Incidência do PIS/PASEP e COFINS | 31/01/2008 |
03 | Medicamentos constantes da Lista Neutra da Incidência do PIS/PASEP e COFINS | 31/01/2008 |
04 | Produtos Cosméticos e de Perfumaria Sujeitos à alíquota de 18% | 31/01/2008 |
05 | Produtos Cosméticos e de Perfumaria Sujeitos à alíquota de 25% | 31/01/2008 |
06 | Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 18%, itens 1 a 10 do artigo 313-G do RICMS | 31/01/2008 |
07 | Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 12%, itens 1 a 10 do artigo 313-G do RICMS | 31/01/2008 |
08 | Bebida Alcoólica, exceto cerveja e chope, sujeita ao IVA-ST | 31/01/2008 |
09 | Bebida Alcoólica, exceto cerveja e chope, sujeita ao Preço Final ao Consumidor divulgado pela SEFAZ/SP | 31/01/2008 |
10 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas, constantes da Lista Positiva da Incidência do PIS/PASEP e COFINS | 31/03/2008 |
11 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas, constantes da Lista Negativa da Incidência do PIS/PASEP e COFINS | 31/03/2008 |
12 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas, constantes da Lista Neutra da Incidência do PIS/PASEP e COFINS | 31/03/2008 |
13 | Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 18%, itens 11 a 19 do artigo 313-G do RICMS | 31/03/2008 |
14 | Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 12%, itens 11 a 19 do artigo 313-G do RICMS | 31/03/2008 |
15 | Produtos de Limpeza – água sanitária, branqueador ou alvejante | 31/03/2008 |
16 | Produtos de Limpeza – odorizante/desodorizante de ambiente e superfície | 31/03/2008 |
17 | Produtos de Limpeza – sabões em barras, pedaços ou figuras moldados | 31/03/2008 |
18 | Produtos de Limpeza – sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | 31/03/2008 |
19 | Produtos de Limpeza – detergentes líquidos | 31/03/2008 |
20 | Produtos de Limpeza – outras preparações tensoativas para lavagem e limpeza (inclusive multiuso e limpadores) | 31/03/2008 |
21 | Produtos de Limpeza – pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros | 31/03/2008 |
22 | Produtos de Limpeza – pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear | 31/03/2008 |
23 | Produtos de Limpeza – facilitadores e goma para passar roupa | 31/03/2008 |
24 | Produtos de Limpeza – inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 31/03/2008 |
25 | Produtos de Limpeza – desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 31/03/2008 |
26 | Produtos de Limpeza – amaciante/suavizante | 31/03/2008 |
27 | Produtos de Limpeza – esponjas para limpeza | 31/03/2008 |
28 | Papel para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso entre 40 e 150g/m² | 31/03/2008 |
29 | Lâmpadas Elétricas | 31/03/2008 |
30 | Pilhas e Baterias Novas | 31/03/2008 |
31 | Produtos Fonográficos | 31/03/2008 |
32 | Autopeças – IVA ST de 26,50% | 31/03/2008 |
33 | Autopeças – IVA ST de 40% | 31/03/2008 |
34 | Ração tipo “pet” para animais domésticos | 31/03/2008 |
35 | Chocolates – IVA ST de 43,23% | 30/04/2008 |
36 | Chocolates – IVA ST de 24,73% | 30/04/2008 |
37 | Sucos e Bebidas Prontas – IVA ST de 40,46% | 30/04/2008 |
38 | Sucos e Bebidas Prontas – IVA ST de 51,23% | 30/04/2008 |
39 | Sucos e Bebidas Prontas – IVA ST de 38,84% | 30/04/2008 |
40 | Sucos e Bebidas Prontas – IVA ST de 39,83% | 30/04/2008 |
41 | Laticínios e Matinais – IVA ST de 20,23% | 30/04/2008 |
42 | Laticínios e Matinais – IVA ST de 24,73% | 30/04/2008 |
43 | Laticínios e Matinais – IVA ST de 49,87% | 30/04/2008 |
44 | Laticínios e Matinais – IVA ST de 43,65% | 30/04/2008 |
45 | Snacks | 30/04/2008 |
46 | Molhos, temperos e condimentos – IVA ST de 60,23% | 30/04/2008 |
47 | Molhos, temperos e condimentos – IVA ST de 62,52% | 30/04/2008 |
48 | Molhos, temperos e condimentos – IVA ST de 62,24% | 30/04/2008 |
49 | Molhos, temperos e condimentos – IVA ST de 40,82% | 30/04/2008 |
50 | Barras de Cereais | 30/04/2008 |
51 | Outros – Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) – IVA ST de 49,87% | 30/04/2008 |
52 | Outros – Preparações para caldos em embalagem igual ou inferior a 1 kg – IVA ST de 54,81% | 30/04/2008 |
53 | Outros – Preparações para sopas em embalagem igual ou inferior a 1 kg – IVA ST de 56,59% | 30/04/2008 |
54 | Chocolates – IVA ST de 43,23% – Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 | 30/04/2008 |
55 | Chocolates – IVA ST de 24,73% – Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 | 30/04/2008 |
56 | Sucos e Bebidas Prontas – IVA ST de 40,46% – Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 | 30/04/2008 |
57 | Sucos e Bebidas Prontas – IVA ST de 51,23% – Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 | 30/04/2008 |
58 | Sucos e Bebidas Prontas – IVA ST de 38,84% – Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 | 30/04/2008 |
59 | Sucos e Bebidas Prontas – IVA ST de 39,83% – Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 | 30/04/2008 |
60 | Laticínios e Matinais – IVA ST de 20,23% – Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 | 30/04/2008 |
61 | Laticínios e Matinais – IVA ST de 24,73% – Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 | 30/04/2008 |
62 | Laticínios e Matinais – IVA ST de 49,87% – Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 | 30/04/2008 |
63 | Laticínios e Matinais – IVA ST de 43,65% – Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 | 30/04/2008 |
64 | Snacks – Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 | 30/04/2008 |
65 | Molhos, temperos e condimentos – IVA ST de 60,23% – Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 | 30/04/2008 |
66 | Molhos, temperos e condimentos – IVA ST de 62,52% – Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 | 30/04/2008 |
67 | Molhos, temperos e condimentos – IVA ST de 62,24% – Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 | 30/04/2008 |
68 | Molhos, temperos e condimentos – IVA ST de 40,82% – Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 | 30/04/2008 |
69 | Barras de Cereais – Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 | 30/04/2008 |
70 | Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) – Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 | 30/04/2008 |
71 | Preparações para caldos em embalagem igual ou inferior a 1 kg – Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 | 30/04/2008 |
72 | Preparações para sopas em embalagem igual ou inferior a 1 kg – Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 | 30/04/2008 |
73 | Materiais de construção e congêneres – IVA ST de 29,68% | 30/04/2008 |
74 | Materiais de construção e congêneres – IVA ST de 45% | 30/04/2008 |
75 | Autopeças – IVA ST de 26,50% | 31/05/2008 |
76 | Autopeças – IVA ST de 40% | 31/05/2008 |
77 (Código acrescentado pela Portaria CAT-151/08, de 28-11-2008; DOE 29-11-2008) | Autopeças – IVA-ST de 26,50% | 31/10/2008 |
78 (Código acrescentado pela Portaria CAT-151/08, de 28-11-2008; DOE 29-11-2008) | Autopeças – IVA-ST de 40% | 31/10/2008 |
79 (Código acrescentado pela Portaria CAT-01/09, de 06-01-2009; DOE 07-01-2009) | Autopeças – IVA-ST de 26,50% | 30/11/2008 |
80 (Código acrescentado pela Portaria CAT-01/09, de 06-01-2009; DOE 07-01-2009) | Autopeças – IVA-ST de 40% | 30/11/2008 |
Atenção: Os códigos 81 a 90, a seguir, foram acrescentados pela Portaria CAT-02/09, de 06-01-2009 (DOE 07-01-2009). | ||
81 | Tintas, vernizes e outros | 31/12/2008 |
82 | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros | 31/12/2008 |
83 | Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação | 31/12/2008 |
84 | Xadrez e pós assemelhados | 31/12/2008 |
85 | Piche | 31/12/2008 |
86 | Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos | 31/12/2008 |
87 | Secantes preparados | 31/12/2008 |
88 | Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas | 31/12/2008 |
89 | Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação | 31/12/2008 |
90 | Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes | 31/12/2008 |
Atenção: Os códigos 81 a 90, acima, foram acrescentados pela Portaria CAT-02/09, de 06-01-2009 (DOE 07-01-2009). | ||
Atenção: Os códigos 91 a 295, a seguir, foram acrescentados pela Portaria CAT-57/09, de 20-03-2009 (DOE 21-03-2009). | ||
91 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções, 29.36 | 28/02/2009 |
92 | Soros e vacinas, exceto para uso veterinário, 3002 | 28/02/2009 |
93 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, 3005 | 28/02/2009 |
94 | Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, 4015.11.00 ou 4015.19.00 | 28/02/2009 |
95 | Seringas, 9018.31 | 28/02/2009 |
96 | Agulhas para seringas, 9018.32.1 | 28/02/2009 |
97 | Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU), 9018.90.99 | 28/02/2009 |
98 | Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, classificados na subposição 9603.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, exceto os classificados no código 9603.21.00 | 28/02/2009 |
99 | Henna, 1211.90.90 | 28/02/2009 |
100 | Vaselina, 2712.10.00 | 28/02/2009 |
101 | Amoníaco em solução aquosa (amônia), 2814.20.00 | 28/02/2009 |
102 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, 2847.00.00 | 28/02/2009 |
103 | Acetona, 2914.11.00 | 28/02/2009 |
104 | Lubrificação íntima, 3006.70.00 | 28/02/2009 |
105 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, 3301 | 28/02/2009 |
106 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais e outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00 | 28/02/2009 |
107 | Mamadeiras, 3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90 ou 7010.20.00 | 28/02/2009 |
108 | Bolsa para gelo ou para água quente, 4014.90.10 | 28/02/2009 |
109 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas, 4014.90.90 | 28/02/2009 |
110 | Malas e maletas de toucador, 4202.1 | 28/02/2009 |
111 | Toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00 | 28/02/2009 |
112 | Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00 | 28/02/2009 |
113 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação, 5603.92.90 | 28/02/2009 |
114 | Pinças para sobrancelhas, 8203.20.90 | 28/02/2009 |
115 | Espátulas (artigos de cutelaria), 8214.10.00 | 28/02/2009 |
116 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas), 8214.20.00 | 28/02/2009 |
117 | Termômetros, inclusive o digital, 9025.11.10 ou 9025.19.90 | 28/02/2009 |
118 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos, 9603.30.00 | 28/02/2009 |
119 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas, 9605.00.00 | 28/02/2009 |
120 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pince-guiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes, 9615 | 28/02/2009 |
121 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador, 9616.20.00 | 28/02/2009 |
122 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 28/02/2009 |
123 | Álcool etílico para limpeza, 2207.10.00 ou 2207.20.10 | 28/02/2009 |
124 | Removedores, 2710.11.49 | 28/02/2009 |
125 | Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira, 2710.11.90 | 28/02/2009 |
126 | Cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3×1 ou 4×1 – 2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94 | 28/02/2009 |
127 | Carbonato de sódio 99%, 2803.00.90 | 28/02/2009 |
128 | Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clossulfúrico, em solução aquosa, 2806.10.20 | 28/02/2009 |
129 | Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto, 28.15 | 28/02/2009 |
130 | Desumidificador de ambiente, 2827.20.90 | 28/02/2009 |
131 | Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes,, todos utilizados em piscinas, 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1 | 28/02/2009 |
132 | Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas, 2832.20.00 ou 2901.10.00 | 28/02/2009 |
133 | Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas, 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 | 28/02/2009 |
134 | Naftalina, 2902.90.20 | 28/02/2009 |
135 | Antiferrugem, 2917.11.10 | 28/02/2009 |
136 | Clarificante, 2923.90.90 | 28/02/2009 |
137 | Controlador de metais, 2931.00.39 | 28/02/2009 |
138 | Flutuador 4×1, 2933.69.19 | 28/02/2009 |
139 | Limpa-bordas, 3402.90.39 | 28/02/2009 |
140 | Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias, 34.03 | 28/02/2009 |
141 | Ceras artificiais e preparadas, 3404.20, 3404.90.11 ou 3404.90.12 | 28/02/2009 |
142 | Neutralizador/eliminador de odor, 38.02 | 28/02/2009 |
143 | Algicida, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas, 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.99 | 28/02/2009 |
144 | Kit teste ph/cloro, fita-teste, 3822.00.90 | 28/02/2009 |
145 | Produtos para limpeza pesada, 3824.90.49 | 28/02/2009 |
146 | Redutor de pH: produtos em solução aquosa, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas, 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 | 28/02/2009 |
147 | Sacos de lixo, 3923.29.10 | 28/02/2009 |
148 | Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes, 6307.10.00 | 28/02/2009 |
149 | Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfestantes e afins, 8424.89 ou 8516.79.90 | 28/02/2009 |
150 | Vassouras, rodos, cabos e afins, 9603.10.00 ou 9603.90.00 | 28/02/2009 |
151 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, 19.02 | 28/02/2009 |
152 | Pão denominado knackebrot, 1905.10.00 | 28/02/2009 |
153 | Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, 1905.20 | 28/02/2009 |
154 | Biscoitos e bolachas (exceto os do artigo 22 do Anexo III deste regulamento), 1905.31 | 28/02/2009 |
155 | “waffles” e “wafers”, 1905.32 | 28/02/2009 |
156 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados, 1905.40 | 28/02/2009 |
157 | Outros pães de forma, 1905.90.10 | 28/02/2009 |
158 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.20 | 28/02/2009 |
159 | Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.90 | 28/02/2009 |
160 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1507.90.11 | 28/02/2009 |
161 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 15.08 | 28/02/2009 |
162 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 15.09 | 28/02/2009 |
163 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1510.00.00 | 28/02/2009 |
164 | Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1512.19.11 e 1512.29.10 | 28/02/2009 |
165 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1514.1 | 28/02/2009 |
166 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.19.00 | 28/02/2009 |
167 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.29.10 | 28/02/2009 |
168 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.90.22 ou 1512.29.90 | 28/02/2009 |
169 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1517.90.10 | 28/02/2009 |
170 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, 1601.00.00 | 28/02/2009 |
171 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, 16.02 | 28/02/2009 |
172 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, 16.04 | 28/02/2009 |
173 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas, 16.05 | 28/02/2009 |
174 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 07.10 | 28/02/2009 |
175 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 08.11 | 28/02/2009 |
176 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.01 | 28/02/2009 |
177 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.03 | 28/02/2009 |
178 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.04 | 28/02/2009 |
179 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca frita, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.05 | 28/02/2009 |
180 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2006.00.00 | 28/02/2009 |
181 | Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.07 | 28/02/2009 |
182 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.08 | 28/02/2009 |
183 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau, 1704.90.20 e 1704.90.90 | 28/02/2009 |
184 | Gomas de mascar com ou sem açúcar, 1704.10.00 e 2106.90.50 | 28/02/2009 |
185 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau, 1806.90.00 | 28/02/2009 |
186 | Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar, 2106.90.60 e 2106.90.90 | 28/02/2009 |
187 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate, 2202.10.00 | 28/02/2009 |
188 | Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 0401.10.10 e 0401.20.10 | 28/02/2009 |
189 | Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 04.03 | 28/02/2009 |
190 | Creme de leite e leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.02 | 28/02/2009 |
191 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.05 | 28/02/2009 |
192 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.04 e 04.06 | 28/02/2009 |
193 | Margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 15.17 | 28/02/2009 |
194 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2008.1 | 28/02/2009 |
195 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 20.02 | 28/02/2009 |
196 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.20.10 | 28/02/2009 |
197 | Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro, 2209.00.00 | 28/02/2009 |
198 | Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas, 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90 | 28/02/2009 |
199 | Caldos e sopas preparados, 2104.10.2 | 28/02/2009 |
200 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, 09.01 | 28/02/2009 |
201 | Chá, mesmo aromatizado, 09.02 | 28/02/2009 |
202 | Mate, 0903.00 | 28/02/2009 |
203 | Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 quilogramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1 ou 1701.99 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-73/09, de 01-04-2009; DOE 02-04-2009) | 28/02/2009 |
203 | Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1 | 28/02/2009 |
204 | Milho para pipoca (microondas), 2008.19.00 | 28/02/2009 |
205 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g, 2101.1 | 28/02/2009 |
206 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá, 2101.20 | 28/02/2009 |
207 | Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500g, 2106.90.2 | 28/02/2009 |
208 | Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sodio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol), 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93 | 28/02/2009 |
209 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 1704.90.10 | 28/02/2009 |
210 | Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 1806.31.10 ou 1806.31.20 | 28/02/2009 |
211 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90 | 28/02/2009 |
212 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90 | 28/02/2009 |
213 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento, 2202.10.00 | 28/02/2009 |
214 | Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, 2009 | 28/02/2009 |
215 | Produtos da Indústria Alimentícia dos itens 151 a 214 desta Tabela para Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 53.625/2008 | 28/02/2009 |
216 | Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, classificados no código 3214.10.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH | 28/02/2009 |
217 | Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, portas, janelas, caixilhos de polietileno e outros plásticos – exceto telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos -, classificados nos códigos 3925.10.00 ou 3925.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH | 28/02/2009 |
218 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, classificados no código 8536.50.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH | 28/02/2009 |
219 | Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras, 2514.00.00, 6802 ou 6803 | 28/02/2009 |
220 | Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar, 35.06 | 28/02/2009 |
221 | Portas, janelas e afins, de plástico, 3925.20.00 | 28/02/2009 |
222 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes, 3925.30.00 | 28/02/2009 |
223 | Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.93.00 | 28/02/2009 |
224 | Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm, 4408 | 28/02/2009 |
225 | Pisos de madeira, 44.09 | 28/02/2009 |
226 | Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos, 4410.11.21 | 28/02/2009 |
227 | Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira, 44.11 | 28/02/2009 |
228 | Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira, 44.18 | 28/02/2009 |
229 | Persianas de madeiras, 44.18 e 44.21 | 28/02/2009 |
230 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, 57.03 | 28/02/2009 |
231 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados, 57.04 | 28/02/2009 |
232 | Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados, 59.04 | 28/02/2009 |
233 | Persianas de materiais têxteis, 6303.99.00 | 28/02/2009 |
234 | Ladrilhos de marmores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, onix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2, 68.02 | 28/02/2009 |
235 | Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil, 6808.00.00 | 28/02/2009 |
236 | Obras de gesso ou de composições à base de gesso, 68.09 | 28/02/2009 |
237 | Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões, 68.10 | 28/02/2009 |
238 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes, 6901.00.00 | 28/02/2009 |
239 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes, 69.02 | 28/02/2009 |
240 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica, 69.04 | 28/02/2009 |
241 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil, 69.05 | 28/02/2009 |
242 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica, 6906.00.00 | 28/02/2009 |
243 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 69.07 e 69.08 | 28/02/2009 |
244 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.03 | 28/02/2009 |
245 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.04 | 28/02/2009 |
246 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.05 | 28/02/2009 |
247 | Vidros temperados, 7007.19.00 | 28/02/2009 |
248 | Vidros laminados, 7007.29.00 | 28/02/2009 |
249 | Vidros isolantes de paredes múltiplas, 70.08 | 28/02/2009 |
250 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo, 70.09 | 28/02/2009 |
251 | Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos, 7217.10.90 ou 7312 | 28/02/2009 |
252 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados, 7217.20.90 | 28/02/2009 |
253 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço, 73.07 | 28/02/2009 |
254 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço, 7308.30.00 | 28/02/2009 |
255 | Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, 7308.40.00 ou 7308.90 | 28/02/2009 |
256 | Barras próprias para construções (vergalhões), 7214.20.00 | 28/02/2009 |
257 | Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas, 7313.00.00 | 28/02/2009 |
258 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço, 73.14 | 28/02/2009 |
259 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço, 7315.11.00 | 28/02/2009 |
260 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço, 7315.12.90 | 28/02/2009 |
261 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço, 7315.82.00 | 28/02/2009 |
262 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre, 7317.00 | 28/02/2009 |
263 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.18 | 28/02/2009 |
264 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, 73.23 | 28/02/2009 |
265 | Abraçadeiras, 73.26 | 28/02/2009 |
266 | Barra de cobre, 7407.10 | 28/02/2009 |
267 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre, 74.15 | 28/02/2009 |
268 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções, 76.10 | 28/02/2009 |
269 | Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas, 76.16 | 28/02/2009 |
270 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns; excluídos os de uso automotivo, 83.01 | 28/02/2009 |
271 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo, 8302.10.00 | 28/02/2009 |
272 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 97, 8302.4 ou 76.16 | 28/02/2009 |
273 | Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns, 8302.50.00 | 28/02/2009 |
274 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil, 83.07 | 28/02/2009 |
275 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção, 83.11 | 28/02/2009 |
276 | Eletrobombas submersíveis, 8413.70.10 | 28/02/2009 |
277 | Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, classificados na posição 8504, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00 | 28/02/2009 |
278 | Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência – 8515.1, 8515.2, 8515.90.00 | 28/02/2009 |
279 | Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone, 85.17 | 28/02/2009 |
280 | Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs, 85.17 | 28/02/2009 |
281 | Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular, 8517.19.99 | 28/02/2009 |
282 | Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, 8529.10.11 | 28/02/2009 |
283 | Outras antenas, exceto para telefones celulares, 8529.10.19 | 28/02/2009 |
284 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo, 8531.10 | 28/02/2009 |
285 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, 8531.80.00 | 28/02/2009 |
286 | Condensadores elétricos fixos, 8532.10.00 ou 8532.2 | 28/02/2009 |
287 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser, 8541.40.11, 8541.40.21 ou 8541.40.22 | 28/02/2009 |
288 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos – exceto para uso automotivo -, 85.44, 7413.00.00, 7605 ou 7614 | 28/02/2009 |
289 | Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, suas partes e acessórios classificados na posição 9032 ou no código 9033.00.00, exceto aqueles classificados nos códigos 9032.89.2 | 28/02/2009 |
290 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os utilizados em veículos automóveis, 9030.3 | 28/02/2009 |
291 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de freqüência, freqüencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controles de grandezas elétricas e detecção, 9030.89 | 28/02/2009 |
292 | Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes, 9405.10 e 9405.9 | 28/02/2009 |
293 | Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes, 9405.20.00 e 9405.9 | 28/02/2009 |
294 | Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes, 9405.40 e 9405.9 | 28/02/2009 |
295 | Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.19 e 39.21 | 28/02/2009 |
Atenção: Os códigos 91 a 295, acima, foram acrescentados pela Portaria CAT-57/09, de 20-03-2009 (DOE 21-03-2009). | ||
Atenção: Os códigos 296 a 311, a seguir, foram acrescentados pela Portaria CAT-59/09, de 24-03-2009 (DOE 25-03-2009). | ||
296 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios, 4009 | 28/02/2009 |
297 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto, 4504.90.00 e 6812.99.10 | 28/02/2009 |
298 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco, 4823.40.00 | 28/02/2009 |
299 | Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários., 3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99 | 28/02/2009 |
300 | Cilindros pneumáticos, 8412.31.10 | 28/02/2009 |
301 | Bomba elétrica de lavador de pára-brisa, 8413.19.00, 8413.50.90 e 8413.81.00 | 28/02/2009 |
302 | Bomba de assistência de direção hidráulica, 8413.60.19 e 8413.70.10 | 28/02/2009 |
303 | Motoventiladores, 8414.59.10 e 8414.59.90 | 28/02/2009 |
304 | Filtros de pólen do ar-condicionado, 8421.39.90 | 28/02/2009 |
305 | “Máquina” de vidro elétrico de porta, 8501.10.19 | 28/02/2009 |
306 | Motor de limpador de para-brisa, 8501.31.10 | 28/02/2009 |
307 | Bobinas de reatância e de auto-indução, 8504.50.00 | 28/02/2009 |
308 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio, 8507.20 e 8507.30 | 28/02/2009 |
309 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina), 8512.30.00 | 28/02/2009 |
310 | Sensor de temperatura, 9032.89.82 | 28/02/2009 |
311 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda), 9027.10.00. | 28/02/2009 |
Atenção: Os códigos 296 a 311, acima, foram acrescentados pela Portaria CAT-59/09, de 24-03-2009 (DOE 25-03-2009). | ||
Atenção: Os códigos 312 a 343, a seguir, foram acrescentados pela Portaria CAT-76/09, de 09-04-2009 (DOE 10-04-2009). | ||
312 | Suportes elásticos para cama, 9404.10.00 | 31/03/2009 |
313 | Colchões, inclusive Box, 9404.2 | 31/03/2009 |
314 | Travesseiros e pillow, 9404.90.00 | 31/03/2009 |
315 | Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.99.90 | 31/03/2009 |
316 | Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira, 4417.00.10 e 4417.00.90 | 31/03/2009 |
317 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias, 6804 | 31/03/2009 |
318 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, 8201 | 31/03/2009 |
319 | Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), 8202 | 31/03/2009 |
320 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto os produtos do subitem 24.25), 8203 | 31/03/2009 |
321 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos, 8204 | 31/03/2009 |
322 | Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal, 8205 | 31/03/2009 |
323 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho, 8206 | 31/03/2009 |
324 | Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, 8207 | 31/03/2009 |
325 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos, 8208 | 31/03/2009 |
326 | Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), 8209 | 31/03/2009 |
327 | Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico, 8211 | 31/03/2009 |
328 | Tesouras e suas lâminas, 8213 | 31/03/2009 |
329 | Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússulas; telêmetros, 9015 | 31/03/2009 |
330 | Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios, 9017.20.00, 9017.30, 9017.80 e 9017.90.90 | 31/03/2009 |
331 | Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios, 9025.11.90 e 9025.90.90 | 31/03/2009 |
332 | Pirômetros, suas partes e acessórios, 9025.19 e 9025.90.90 | 31/03/2009 |
333 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas, 4011.50.00 | 31/03/2009 |
334 | Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas, 4013.20.00 | 31/03/2009 |
335 | Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas, 8512.10.00 | 31/03/2009 |
336 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor, 8712.00 | 31/03/2009 |
337 | Partes e acessórios das bicicletas da posição 87.12, 8714.9 | 31/03/2009 |
338 | Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado, 92.01 | 31/03/2009 |
339 | Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas), 92.02 | 31/03/2009 |
340 | Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles), 92.05 | 31/03/2009 |
341 | Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás), 9206.00.00 | 31/03/2009 |
342 | Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões), 92.07 | 31/03/2009 |
343 | Partes e acessórios de instrumentos musicais, 92.09 | 31/03/2009 |
Atenção: Os códigos 312 a 343, acima, foram acrescentados pela Portaria CAT-76/09, de 09-04-2009 (DOE 10-04-2009). | ||
Atenção: Os códigos 344 a 436, a seguir, foram acrescentados pela Portaria CAT-92/09, de 07-05-2009 (DOE 08-05-2009). | ||
344 | Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo, classificados na subposição 9503.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH | 30/04/2009 |
345 | Ventiladores, 8414.5 | 30/04/2009 |
346 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm, 8414.60.00 | 30/04/2009 |
347 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes, 8414.90.20 | 30/04/2009 |
348 | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças, 8415.10, 8415.8 e 8415.90.00 | 30/04/2009 |
349 | Aparelhos para filtrar ou depurar água, 8421.21.00 e 8421.29.90 | 30/04/2009 |
350 | Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto, 8421.39.30 | 30/04/2009 |
351 | Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês, balanças de uso doméstico, 8423.10.00 | 30/04/2009 |
352 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes, 8424.20.00 | 30/04/2009 |
353 | Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 | 30/04/2009 |
354 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas, 8443.12.00 | 30/04/2009 |
355 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, 84.67 | 30/04/2009 |
356 | Maçaricos de uso manual e suas partes, 8468.10.00 e 8468.90.10 | 30/04/2009 |
357 | Máquinas e aparelhos a gás e suas partes, 8468.20.00 e 8468.90.90 | 30/04/2009 |
358 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes, 8214.90 e 8510 | 30/04/2009 |
359 | Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca, 8515.1 | 30/04/2009 |
360 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência, 8515.2 | 30/04/2009 |
361 | Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 – exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do § 1º do artigo 313-Y), 8515.90 | 30/04/2009 |
362 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, 8516.2 | 30/04/2009 |
363 | Secadores de cabelo, 8516.31.00 | 30/04/2009 |
364 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo, 8516.32.00 | 30/04/2009 |
365 | Tinta guache, 3213.10.00 | 30/04/2009 |
366 | Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças, 3407.00.10 | 30/04/2009 |
367 | Colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida, 3506.10.90 e 3506.91.90 | 30/04/2009 |
368 | Corretivo, 3824.90.29 | 30/04/2009 |
369 | Espiral – perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00 | 30/04/2009 |
370 | Papel celofane, 3920.20.19 | 30/04/2009 |
371 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10. | 30/04/2009 |
372 | Estojo escolar; estojo para objetos de escrita, 3926.10.00, 4202.3 e 4420.90.00 | 30/04/2009 |
373 | Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha, 4016.92.00 | 30/04/2009 |
374 | Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9 | 30/04/2009 |
375 | Prancheta, 4421.90.00 e 3926.90.90 | 30/04/2009 |
376 | Quadro branco, verde e cortiça, 4421.90.00 | 30/04/2009 |
377 | Bobina para fax, 4802.20.90 e 4811.90.90 | 30/04/2009 |
378 | Papel seda, 4802.54.9 | 30/04/2009 |
379 | Bobina branca para máquina de calcular ou PDV, 4802.54.99, 4802.57.99 e 4816.20.00 | 30/04/2009 |
380 | Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, 4802.56.9, 4802.57.9 e 4802.58.9 | 30/04/2009 |
381 | Papel fotográfico, 3703.10.10, 3703.10.29, 3703.20.00, 3703.90.10, 3704.00.00 e 4802.20.00 | 30/04/2009 |
382 | Papel almaço, 4810.13.90 | 30/04/2009 |
383 | Papel hectográfico, 4816.10.00 | 30/04/2009 |
384 | Papel tipo celofane, 3920.20.19 | 30/04/2009 |
385 | Papel impermeável, 4806.20.00 | 30/04/2009 |
386 | Papel crepon, 4808.10.00 | 30/04/2009 |
387 | Papel fantasia, 4810.22.90 | 30/04/2009 |
388 | Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas, 48.09 e 48.16 | 30/04/2009 |
389 | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência, 48.17 | 30/04/2009 |
390 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão, 4820 | 30/04/2009 |
391 | Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social – de época / sentimento), 4909.00.00 | 30/04/2009 |
392 | Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão, 5202.99.00 e 5509.53.00 | 30/04/2009 |
393 | Papel camurça, 5210.59.90 | 30/04/2009 |
394 | Papel laminado e papel espelho, 7607.11.90 | 30/04/2009 |
395 | Apontador de lápis, 8214.10.00 | 30/04/2009 |
396 | Porta-canetas, 8304.00.00 | 30/04/2009 |
397 | Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo, 9017.20.00 | 30/04/2009 |
398 | Pincéis de escrever e desenhar, 9603.30.00 | 30/04/2009 |
399 | Apagador para quadro, 9603.90.00 | 30/04/2009 |
400 | Canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores), 96.08 | 30/04/2009 |
401 | Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate, 96.09 | 30/04/2009 |
402 | Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados, 9610.00.00 | 30/04/2009 |
403 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis, 3924.10.00 | 30/04/2009 |
404 | Artefatos de madeira para mesa ou cozinha, 4419.00.00 | 30/04/2009 |
405 | Filtros descartáveis para coar café ou chá, 4823.20.9 | 30/04/2009 |
406 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão, 4823.6 | 30/04/2009 |
407 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica, 6911.10 e 6912.00.00 | 30/04/2009 |
408 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, 7013 | 30/04/2009 |
409 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio, 7323.9, 7418.19.00 e 7615.19.00 | 30/04/2009 |
410 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico, 8211 | 30/04/2009 |
411 | Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes, 8215 | 30/04/2009 |
412 | Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro), 9617.00. | 30/04/2009 |
413 | Eletrobombas submersíveis – exceto as destinadas à construção civil descritas no item 104 do § 1º do artigo 313-Y, 8413.70.10 | 30/04/2009 |
414 | Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00, os produtos de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 105 do §1º do artigo 313-Y, 85.04 | 30/04/2009 |
415 | Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) – exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis, 85.13 | 30/04/2009 |
416 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes – exceto os destinados à construção civil descritos no item 36 do § 1º do artigo 313-Y, 85.16 | 30/04/2009 |
417 | Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone – exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 107, 108 e 109 do § 1º do artigo 313-Y, 85.17 | 30/04/2009 |
418 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 – exceto as de uso automotivo e as destinadas à construção civil descritas nos itens 110 e 111 do § 1º do artigo 313-Y, 85.29 | 30/04/2009 |
419 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) – exceto os produtos de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 112 e 113 do § 1º do artigo 313-Y, 85.31 | 30/04/2009 |
420 | Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis – exceto os destinados à construção civil descritos no item 114 do § 1º do artigo 313-Y, 85.32 | 30/04/2009 |
421 | Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento, 85.33 | 30/04/2009 |
422 | Circuitos impressos – exceto os de uso automotivo, 8534.00.00 | 30/04/2009 |
423 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V – exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 37 do § 1º do artigo 313- Y, 85.35 | 30/04/2009 |
424 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas – exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 38 do § 1º do artigo 313-Y, 85.36 | 30/04/2009 |
425 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico – exceto os destinados à construção civil descritos no item 39 do § 1º do artigo 313-Y, 85.37 | 30/04/2009 |
426 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 – exceto as de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 40 do § 1º do artigo 313-Y, 85.38 | 30/04/2009 |
427 | Diodos emissores de luz (LED) – exceto diodos “laser” e os destinados à construção civil descritos no item 115 do § 1º do artigo 313-Y, 8541.40.11, 8541.40.21 e 8541.40.22 | 30/04/2009 |
428 | Eletrificadores de cercas – exceto os destinados à construção civil descritos no item 41 do § 1º do artigo 313-Y, 8543.70.92 | 30/04/2009 |
429 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos – exceto para uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 42 e 116 do § 1] do artigo 313-Y, 85.44, 7413.00.00, 7605 e 7614 | 30/04/2009 |
430 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos – exceto os destinados à construção civil descritos no item 43 do § 1º do artigo 313-Y, 85.46 | 30/04/2009 |
431 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente – exceto os destinados à construção civil descritos no item 44 do § 1º do artigo 313-Y, 85.47 | 30/04/2009 |
432 | Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 117 do § 1º do artigo 313-Y, 90.32 e 9033.00.00 | 30/04/2009 |
433 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador – exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 118 do § 1º do artigo 313-Y, 9030.3 | 30/04/2009 |
434 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção – exceto os destinados à construção civil descritos no item 119 do § 1º do artigo 313-Y, 9030.89 | 30/04/2009 |
435 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono – exceto os destinados à construção civil descritos no item 46 do § 1º do artigo 313-Y, 9107.00 | 30/04/2009 |
436 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições – exceto os destinados à construção civil descritos nos itens 120, 121 e 122 do § 1º do artigo 313-Y, 94.05 | 30/04/2009 |
Atenção: Os códigos 344 a 436, acima, foram acrescentados pela Portaria CAT-92/09, de 07-05-2009 (DOE 08-05-2009). | ||
Atenção: Os códigos 437 a 494, a seguir, foram acrescentados pela Portaria CAT-113/09, de 26-06-2009 (DOE 27-06-2009). | ||
437 | Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 | 31/05/2009 |
438 | Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas, 8418.10.00 | 31/05/2009 |
439 | Refrigeradores do tipo doméstico, 8418.2 | 31/05/2009 |
440 | Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros, 8418.30.00 | 31/05/2009 |
441 | Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros, 8418.40.00 | 31/05/2009 |
442 | Outros congeladores (“freezers”), 8418.50.10 e 8418.50.90 | 31/05/2009 |
443 | Mini adega e similares, 8418.69.9 | 31/05/2009 |
444 | Partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7, 8418.99.00 | 31/05/2009 |
445 | Secadoras de roupa de uso doméstico, 8421.12 | 31/05/2009 |
446 | Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico, 8421.19.90 | 31/05/2009 |
447 | Bebedouros refrigerados para água, 8418.69.31 | 31/05/2009 |
448 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11, 8421.9 | 31/05/2009 |
449 | Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes, 8422.11.00 e 8422.90.10 | 31/05/2009 |
450 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, 8443.31 | 31/05/2009 |
451 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, 8443.32 | 31/05/2009 |
452 | Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios, 8443.99 | 31/05/2009 |
453 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, e suas partes, 84.50 | 31/05/2009 |
454 | Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, 8451.21.00, 8451.29.90 e 8451.90 | 31/05/2009 |
455 | Máquinas de costura de uso doméstico, 8452.10.00 | 31/05/2009 |
456 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela, 8471.30 | 31/05/2009 |
457 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados, 8471.4 | 31/05/2009 |
458 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade, 8471.50.10 | 31/05/2009 |
459 | Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54, 8471.60.5 | 31/05/2009 |
460 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória, 8471.60.90 | 31/05/2009 |
461 | Unidades de memória, 8471.70 | 31/05/2009 |
462 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições, 8471.90 | 31/05/2009 |
463 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71, 8473.30 | 31/05/2009 |
464 | Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, 8504.3 | 31/05/2009 |
465 | Carregadores de acumuladores, 8504.40.10 | 31/05/2009 |
466 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), 8504.40.40 | 31/05/2009 |
467 | Aspiradores, 8508 | 31/05/2009 |
468 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes, 8509 | 31/05/2009 |
469 | Chaleiras elétricas, 8516.10.00 | 31/05/2009 |
470 | Ferros elétricos de passar, 8516.40.00 | 31/05/2009 |
471 | Fornos de microondas, 8516.50.00 | 31/05/2009 |
472 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 | 31/05/2009 |
473 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico, 8516.7 | 31/05/2009 |
474 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37, 8516.90.00 | 31/05/2009 |
475 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, 8517.11 | 31/05/2009 |
476 | Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo, 8517.12 | 31/05/2009 |
477 | Outros aparelhos telefônicos, 8517.18.9 | 31/05/2009 |
478 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53, 8517.62.5 | 31/05/2009 |
479 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo, 8518 | 31/05/2009 |
480 | Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo, 8519 e 8522 | 31/05/2009 |
481 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, 8521.90.90 | 31/05/2009 |
482 | Cartões de memória (“memory cards”), 8523.51.10 | 31/05/2009 |
483 | Cartões inteligentes (“smart cards”), 8523.52.00 | 31/05/2009 |
484 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes, 8525.80.29 | 31/05/2009 |
485 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo, 85.27 | 31/05/2009 |
486 | Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos, 8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69.00 | 31/05/2009 |
487 | Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos, 8528.51.20 | 31/05/2009 |
488 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens, 8528.7 | 31/05/2009 |
489 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão, 9006.10.00 | 31/05/2009 |
490 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas, 9006.40.00 | 31/05/2009 |
491 | Aparelhos de diatermia, 9018.90.50 | 31/05/2009 |
492 | Aparelhos de massagem, 9019.10.00 | 31/05/2009 |
493 | Reguladores de voltagem eletrônicos, 9032.89.11 | 31/05/2009 |
494 | Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, 9504.10 | 31/05/2009 |
Atenção: Os códigos 437 a 494, acima, foram acrescentados pela Portaria CAT-113/09, de 26-06-2009 (DOE 27-06-2009). | ||
Atenção: Os códigos 495 a 501, a seguir, foram acrescentados pela Portaria CAT-137/09, de 07-07-2009 (DOE 08-07-2009). | ||
495 | Mamadeiras, classificadas no código 3924.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH | 16/06/2009 |
496 | Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície, classificados no código 3808.94.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH | 16/06/2009 |
497 | Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, classificados na subposição 3808.91 (exceto 3808.91.1) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH | 16/06/2009 |
498 | Repelentes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, classificados nas subposições ou códigos 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1 e 3808.99.1 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH | 16/06/2009 |
499 | Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens classificados na subposição 3808.94 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (exceto os apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto e classificados nos códigos 3808.94.1 ou 3808.94.29 da NBM/SH); | 16/06/2009 |
500 | Algicidas classificados na subposição 3808.94 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH | 16/06/2009 |
501 | Redutor de pH: produtos em solução não aquosa, de ácidos clorídricos classificados no código 2806.10.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, sulfúrico classificados no código 2807.00.10 da NBM/SH, fosfórico classificados na subposição 2809.20.1 da NBM/SH, e outros redutores de pH classificados na posição 3824.90.79 da NBM/SH, todos utilizados em piscinas | 16/06/2009 |
Atenção: Os códigos 495 a 501, acima, foram acrescentados pela Portaria CAT-137/09, de 07-07-2009 (DOE 08-07-2009). | ||
502 | “starter” classificado na subposição 8536.50 (exceto 8536.50.30) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH. (código acrescentado pela Portaria CAT-158/09, de 18-08-2009; DOE 19-08-2009). | 16/06/2009 |
503 | talhas, cadernais e moitões, 84.25. (código acrescentado pela Portaria CAT-13/10, de 08-02-2010; DOE 09-02-2010). | 31/12/2009 |
Atenção: Os códigos 504 a 510, a seguir, foram acrescentados pela Portaria CAT-88/10, de 21-06-2010 (DOE 22-06-2010). | ||
504 | multiplexadores e concentradores, 8517.62.1 | 30-06-2010 |
505 | centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais, 8517.62.22 | 30-06-2010 |
506 | outros aparelhos para comutação, 8517.62.39 | 30-06-2010 |
507 | roteadores digitais, em redes com ou sem fio, 8517.62.4 | 30-06-2010 |
508 | aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular, 8517.62.62 | 30-06-2010 |
509 | aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, 8517.62.9 | 30-06-2010 |
510 | antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas, 8517.70.21 | 30-06-2010 |
Atenção: Os códigos 504 a 510, acima, foram acrescentados pela Portaria CAT-88/10, de 21-06-2010 (DOE 22-06-2010). | ||
511 | água sanitária, branqueador ou alvejante, 3808.94.19 (Item acrescentado pela Portaria CAT-109/10, de 19-07-2010; DOE 20-07-2010) |
30/06/2010 |
Atenção: Os códigos 512 a 541, a seguir, foram acrescentados pela Portaria CAT-107/11, de 12-07-2011 (DOE 13-07-2011). | ||
512 | perfilados de borracha vulcanizada não endurecida, 4008.11.00 | 30/06/2011 |
513 | catálogos contendo informações relativas a veículos, 4911.10.10 | 30/06/2011 |
514 | artefatos de pasta de fibra para uso automotivo, 5601.22.19 | 30/06/2011 |
515 | tapetes/carpetes – naylon, 5703.20.00 | 30/06/2011 |
516 | tapetes de matérias têxteis sintéticas, 5703.30.00 | 30/06/2011 |
517 | forração interior capacete, 5911.90.00 | 30/06/2011 |
518 | outros pára-brisas, 6903.90.99 | 30/06/2011 |
519 | moldura com espelho, 7007.29.00 | 30/06/2011 |
520 | corrente de transmissão, 7314.50.00 | 30/06/2011 |
521 | corrente transmissão, 7315.11.00 | 30/06/2011 |
522 | condensador tubular metálico, 8418.99.00 | 30/06/2011 |
523 | trocadores de calor, 8419.50 | 30/06/2011 |
524 | partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar, 8424.90.90 | 30/06/2011 |
525 | macacos hidráulicos para veículos, 8425.49.10 | 30/06/2011 |
526 | caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias, 8431.41.00 | 30/06/2011 |
527 | geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA, 8501.61.00 | 30/06/2011 |
528 | aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo, 8531.10.90 | 30/06/2011 |
529 | bússolas, 9014.10.00 | 30/06/2011 |
530 | indicadores de temperatura, 9025.19.90 | 30/06/2011 |
531 | partes de indicadores de temperatura, 9025.90.10 | 30/06/2011 |
532 | partes de aparelhos de medida ou controle, 9026.90 | 30/06/2011 |
533 | termostatos, 9032.10.10 | 30/06/2011 |
534 | instrumentos e aparelhos para regulação, 9032.10.90 | 30/06/2011 |
535 | pressostatos, 9032.20.00 | 30/06/2011 |
536 | motores hidráulicos, 8412.2 | 30/06/2011 |
537 | válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, 8481.2 | 30/06/2011 |
538 | interruptores e seccionadores e comutadores, 8535.30 ou 8536.5 | 30/06/2011 |
539 | medidores de nível; medidores de vazão, 9026.10 | 30/06/2011 |
540 | aparelhos para medida ou controle da pressão, 9026.20 | 30/06/2011 |
541 | instrumentos para regulação de grandezas não elétricas, 9032.89.8 ou 9032.89.9 | 30/06/2011 |
Atenção: Os códigos 512 a 541, acima, foram acrescentados pela Portaria CAT-107/11, de 12-07-2011 (DOE 13-07-2011). | ||
542 | Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, 2710 (Código acrescentado pela Portaria CAT-99/12, de 15-08-2012, DOE 16-08-2012) |
31-08-2012 |
543 | Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, 3208, 3909 ou 3911 (Código acrescentado pela Portaria CAT-99/12, de 15-08-2012, DOE 16-08-2012) |
31-08-2012 |
544 | Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção civil, 7608 (Código acrescentado pela Portaria CAT-162/12, de 21-12-2012, DOE 22-12-2012) | 31-12-2012 |
545 | Batentes, buchas e coxins, 4016.99.90 (Código acrescentado pela Portaria CAT-57/13, de 07-06-2013, DOE 08-06-2013) | 30/06/2013 |
546 | Climatizadores de ar, 8479.60.00 (Código acrescentado pela Portaria CAT-91/13, de 11-09-2013, DOE 12-09-2013) | 30/09/2013 |
547 | Outras partes para máquinas e aparelhos de arcondicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente, 8415.90.90 (Código acrescentado pela Portaria CAT-91/13, de 11-09-2013, DOE 12-09-2013) | 30/09/2013 |
548 | Bebidas lácteas em recipientes de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 04.03 (Código acrescentado pela Portaria CAT-116/13, de 01-11-2013, DOE 02-11-2013) | 31/10/2013 |
549 | Cremes vegetais em recipientes de conteúdo inferior a 1 Kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 15.17 (Código acrescentado pela Portaria CAT-116/13, de 01-11-2013, DOE 02-11-2013) | 31/10/2013 |
550 | Chás, mesmo aromatizados, 1211.90.90 e 2106.90.90 (Código acrescentado pela Portaria CAT-116/13, de 01-11-2013, DOE 02-11-2013) | 31/10/2013 |
551 | Preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 1901.90.90 (Código acrescentado pela Portaria CAT-116/13, de 01-11-2013, DOE 02-11-2013) | 31/10/2013 |
552 | Aparelhos e lâminas de barbear, 8212.20.10 e 8212.10.20 (Código acrescentado pela Portaria CAT-116/13, de 01-11-2013, DOE 02-11-2013) | 31/10/2013 |
553 | Barra de cereais, 1704.90.90 (Código acrescentado pela Portaria CAT-15/15, de 12-02-2015, DOE 13-02-2015) | 28/02/2015 |
554 | Barra de cereais contendo cacau, 1806.31.20 e 1806.32.20 (Código acrescentado pela Portaria CAT-15/15, de 12-02-2015, DOE 13-02-2015) | 28/02/2015 |
555 | Preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2101.11.90 e 2101.12.00 (Código acrescentado pela Portaria CAT-15/15, de 12-02-2015, DOE 13-02-2015) | 28/02/2015 |
556 | Câmeras de televisão e suas partes – 8525.80.19 (Código acrescentado pela Portaria CAT-15/15, de 12-02-2015, DOE 13-02-2015) | 31/03/2015 |
557 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), 8543.70.99 (Código acrescentado pela Portaria CAT-15/15, de 12-02-2015, DOE 13-02-2015) | 31/03/2015 |
ANEXO II
TABELA PARA PREENCHIMENTO DO CAMPO “CÓDIGO DO TIPO DA MERCADORIA
(Redação dada ao Anexo pela Portaria CAT-69/08, de 09-05-2008; DOE 10-05-2008).
CÓDIGO DO TIPO DA MERCADORIA | TIPO DA MERCADORIA | DATA DO LEVANTAMENTO DO ESTOQUE |
01 | Medicamentos constantes da Lista Positiva da Incidência do PIS/PASEP e COFINS | 31/01/2008 |
02 | Medicamentos constantes da Lista Negativa da Incidência do PIS/PASEP e COFINS | 31/01/2008 |
03 | Medicamentos constantes da Lista Neutra da Incidência do PIS/PASEP e COFINS | 31/01/2008 |
04 | Produtos Cosméticos e de Perfumaria Sujeitos à alíquota de 18% | 31/01/2008 |
05 | Produtos Cosméticos e de Perfumaria Sujeitos à alíquota de 25% | 31/01/2008 |
06 | Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 18%, itens 1 a 10 do artigo 313-G do RICMS | 31/01/2008 |
07 | Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 12%, itens 1 a 10 do artigo 313-G do RICMS | 31/01/2008 |
08 | Bebida Alcoólica, exceto cerveja e chope, sujeita ao IVA-ST | 31/01/2008 |
09 | Bebida Alcoólica, exceto cerveja e chope, sujeita ao Preço Final ao Consumidor divulgado pela SEFAZ/SP | 31/01/2008 |
10 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas, constantes da Lista Positiva da Incidência do PIS/PASEP e COFINS | 31/03/2008 |
11 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas, constantes da Lista Negativa da Incidência do PIS/PASEP e COFINS | 31/03/2008 |
12 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas, constantes da Lista Neutra da Incidência do PIS/PASEP e COFINS | 31/03/2008 |
13 | Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 18%, itens 11 a 19 do artigo 313-G do RICMS | 31/03/2008 |
14 | Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 12%, itens 11 a 19 do artigo 313-G do RICMS | 31/03/2008 |
15 | Produtos de Limpeza – água sanitária, branqueador ou alvejante | 31/03/2008 |
16 | Produtos de Limpeza – odorizante/desodorizante de ambiente e superfície | 31/03/2008 |
17 | Produtos de Limpeza – sabões em barras, pedaços ou figuras moldados | 31/03/2008 |
18 | Produtos de Limpeza – sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | 31/03/2008 |
19 | Produtos de Limpeza – detergentes líquidos | 31/03/2008 |
20 | Produtos de Limpeza – outras preparações tensoativas para lavagem e limpeza (inclusive multiuso e limpadores) | 31/03/2008 |
21 | Produtos de Limpeza – pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros | 31/03/2008 |
22 | Produtos de Limpeza – pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear | 31/03/2008 |
23 | Produtos de Limpeza – facilitadores e goma para passar roupa | 31/03/2008 |
24 | Produtos de Limpeza – inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 31/03/2008 |
25 | Produtos de Limpeza – desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 31/03/2008 |
26 | Produtos de Limpeza – amaciante/suavizante | 31/03/2008 |
27 | Produtos de Limpeza – esponjas para limpeza | 31/03/2008 |
28 | Papel para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso entre 40 e 150g/m² | 31/03/2008 |
29 | Lâmpadas Elétricas | 31/03/2008 |
30 | Pilhas e Baterias Novas | 31/03/2008 |
31 | Produtos Fonográficos | 31/03/2008 |
32 | Autopeças – IVA ST de 26,50% | 31/03/2008 |
33 | Autopeças – IVA ST de 40% | 31/03/2008 |
34 | Ração tipo “pet” para animais domésticos | 31/03/2008 |
35 | Chocolates – IVA ST de 43,23% | 30/04/2008 |
36 | Chocolates – IVA ST de 24,73% | 30/04/2008 |
37 | Sucos e Bebidas Prontas – IVA ST de 40,46% | 30/04/2008 |
38 | Sucos e Bebidas Prontas – IVA ST de 51,23% | 30/04/2008 |
39 | Sucos e Bebidas Prontas – IVA ST de 38,84% | 30/04/2008 |
40 | Sucos e Bebidas Prontas – IVA ST de 39,83% | 30/04/2008 |
41 | Laticínios e Matinais – IVA ST de 20,23% | 30/04/2008 |
42 | Laticínios e Matinais – IVA ST de 24,73% | 30/04/2008 |
43 | Laticínios e Matinais – IVA ST de 49,87% | 30/04/2008 |
44 | Laticínios e Matinais – IVA ST de 43,65% | 30/04/2008 |
45 | Snacks | 30/04/2008 |
46 | Molhos, temperos e condimentos – IVA ST de 60,23% | 30/04/2008 |
47 | Molhos, temperos e condimentos – IVA ST de 62,52% | 30/04/2008 |
48 | Molhos, temperos e condimentos – IVA ST de 62,24% | 30/04/2008 |
49 | Molhos, temperos e condimentos – IVA ST de 40,82% | 30/04/2008 |
50 | Barras de Cereais | 30/04/2008 |
51 | Outros – Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) – IVA ST de 49,87% | 30/04/2008 |
52 | Outros – Preparações para caldos em embalagem igual ou inferior a 1 kg – IVA ST de 54,81% | 30/04/2008 |
53 | Outros – Preparações para sopas em embalagem igual ou inferior a 1 kg – IVA ST de 56,59% | 30/04/2008 |
54 | Chocolates – IVA ST de 43,23% – Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 | 30/04/2008 |
55 | Chocolates – IVA ST de 24,73% – Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 | 30/04/2008 |
56 | Sucos e Bebidas Prontas – IVA ST de 40,46% – Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 | 30/04/2008 |
57 | Sucos e Bebidas Prontas – IVA ST de 51,23% – Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 | 30/04/2008 |
58 | Sucos e Bebidas Prontas – IVA ST de 38,84% – Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 | 30/04/2008 |
59 | Sucos e Bebidas Prontas – IVA ST de 39,83% – Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 | 30/04/2008 |
60 | Laticínios e Matinais – IVA ST de 20,23% – Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 | 30/04/2008 |
61 | Laticínios e Matinais – IVA ST de 24,73% – Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 | 30/04/2008 |
62 | Laticínios e Matinais – IVA ST de 49,87% – Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 | 30/04/2008 |
63 | Laticínios e Matinais – IVA ST de 43,65% – Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 | 30/04/2008 |
64 | Snacks – Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 | 30/04/2008 |
65 | Molhos, temperos e condimentos – IVA ST de 60,23% – Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 | 30/04/2008 |
66 | Molhos, temperos e condimentos – IVA ST de 62,52% – Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 | 30/04/2008 |
67 | Molhos, temperos e condimentos – IVA ST de 62,24% – Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 | 30/04/2008 |
68 | Molhos, temperos e condimentos – IVA ST de 40,82% – Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 | 30/04/2008 |
69 | Barras de Cereais – Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 | 30/04/2008 |
70 | Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) – Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 | 30/04/2008 |
71 | Preparações para caldos em embalagem igual ou inferior a 1 kg – Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 | 30/04/2008 |
72 | Preparações para sopas em embalagem igual ou inferior a 1 kg – Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 | 30/04/2008 |
73 | Materiais de construção e congêneres – IVA ST de 29,68% | 30/04/2008 |
74 | Materiais de construção e congêneres – IVA ST de 45% | 30/04/2008 |
ANEXO II
TABELA PARA PREENCHIMENTO DO CAMPO “CÓDIGO DO TIPO DA MERCADORIA”
CÓDIGO DO TIPO DA MERCADORIA | TIPO DA MERCADORIA | DATA DO LEVANTAMENTO DO ESTOQUE |
01 | Medicamentos constantes da Lista Positiva da Incidência do PIS/PASEP e COFINS | 31/01/2008 |
02 | Medicamentos constantes da Lista Negativa da Incidência do PIS/PASEP e COFINS | 31/01/2008 |
03 | Medicamentos constantes da Lista Neutra da Incidência do PIS/PASEP e COFINS | 31/01/2008 |
04 | Produtos Cosméticos e de Perfumaria Sujeitos à alíquota de 18% | 31/01/2008 |
05 | Produtos Cosméticos e de Perfumaria Sujeitos à alíquota de 25% | 31/01/2008 |
06 | Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 18%, itens 1 a 10 do artigo 313-G do RICMS | 31/01/2008 |
07 | Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 12%, itens 1 a 10 do artigo 313-G do RICMS | 31/01/2008 |
08 | Bebida Alcoólica, exceto cerveja e chope, sujeita ao IVA-ST | 31/01/2008 |
09 | Bebida Alcoólica, exceto cerveja e chope, sujeita ao Preço Final ao Consumidor divulgado pela SEFAZ/SP | 31/01/2008 |
10 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas, constantes da Lista Positiva da Incidência do PIS/PASEP e COFINS | 31/03/2008 |
11 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas, constantes da Lista Negativa da Incidência do PIS/PASEP e COFINS | 31/03/2008 |
12 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas, constantes da Lista Neutra da Incidência do PIS/PASEP e COFINS | 31/03/2008 |
13 | Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 18%, itens 11 a 19 do artigo 313-G do RICMS | 31/03/2008 |
14 | Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 12%, itens 11 a 19 do artigo 313-G do RICMS | 31/03/2008 |
15 | Produtos de Limpeza – água sanitária, branqueador ou alvejante | 31/03/2008 |
16 | Produtos de Limpeza – odorizante/desodorizante de ambiente e superfície | 31/03/2008 |
17 | Produtos de Limpeza – sabões em barras, pedaços ou figuras moldados | 31/03/2008 |
18 | Produtos de Limpeza – sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | 31/03/2008 |
19 | Produtos de Limpeza – detergentes líquidos | 31/03/2008 |
20 | Produtos de Limpeza – outras preparações tensoativas para lavagem e limpeza (inclusive multiuso e limpadores) | 31/03/2008 |
21 | Produtos de Limpeza – pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros | 31/03/2008 |
22 | Produtos de Limpeza – pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear | 31/03/2008 |
23 | Produtos de Limpeza – facilitadores e goma para passar roupa | 31/03/2008 |
24 | Produtos de Limpeza – inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 31/03/2008 |
25 | Produtos de Limpeza – desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 31/03/2008 |
26 | Produtos de Limpeza – amaciante/suavizante | 31/03/2008 |
27 | Produtos de Limpeza – esponjas para limpeza | 31/03/2008 |
28 | Papel para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso entre 40 e 150g/m² | 31/03/2008 |
29 | Lâmpadas, tubos, válvulas, reatores e “starters” | 31/03/2008 |
30 | Pilhas e Baterias Novas | 31/03/2008 |
31 | Produtos Fonográficos | 31/03/2008 |
32 | Autopeças – IVA ST de 26,50% | 31/03/2008 |
33 | Autopeças – IVA ST de 40% | 31/03/2008 |
34 | Ração tipo “pet” para animais domésticos | 31/03/2008 |