DOE de 27/02/2010
ICMS – Devolução de mercadoria em virtude de garantia – Desfazimento da substituição tributária.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 217/2009, de 5 de maio de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:
1 – Contribuinte do ICMS que fabrica mercadoria cuja operação está sujeita ao regime jurídico da substituição tributária (substituto tributário) questiona sobre os procedimentos a serem adotados quando realizar transações comerciais envolvendo devolução de mercadoria em virtude de garantia. Informa que, ao receber a mercadoria devolvida em garantia, procede a sua análise e, verificando-se que o problema seria de responsabilidade do fabricante, substitui a mercadoria ou, quando detectado que o problema seria de responsabilidade do cliente, devolve a mercadoria a ele.
2 – Inicialmente, é importante registrar que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.
3 – Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.
4 – Assim, para o caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da devolução da mercadoria em virtude de garantia, deverá conter nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000.
5 – o contribuinte substituto tributário registrará, então, o documento em questão no Livro Registro de Entradas, em conformidade com o disposto no artigo 276 do RICMS/2000, observando, ainda, o disposto no inciso II do artigo 281 do mesmo regulamento. com isso, o contribuinte credita-se do imposto debitado por ocasião da saída original da mercadoria.
6 – Cabe, aqui, lembrar que, quando a mercadoria for devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, o contribuinte substituto tributário deverá observar o disposto no artigo 452 do RICMS/2000.
7 – por fim, tendo em vista que na devolução de mercadoria em virtude de garantia houve a anulação de todos os efeitos da operação anterior, na saída de mercadoria nova para substituir a que foi devolvida, bem como na saída do mesmo produto, quando verificado que o defeito era de responsabilidade do próprio cliente, o contribuinte substituto tributário deverá proceder normalmente com relação às obrigações fiscais, inclusive no que se refere à substituição tributária, destacando e recolhendo os impostos relativos à operação própria e à substituição tributária, uma vez que tal saída configurará uma nova operação mercantil.