RESOLUÇÃO CFFa N° 469, DE 10 DE JULHO DE 2015
(DOU de 15/07/2015)
Dispõe sobre a competência do fonoaudiólogo para implantar, monitorar, assessorar, supervisionar e coordenar o Programa de Prevenção de Perdas Auditivas (PPPA, e dá outras providências. O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 6.965/81, o Decreto n° 87.218/82 e seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a Lei n° 6.965, de 9 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Fonoaudiólogo;
CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora (NR) n° 4 do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe que as empresas públicas e privadas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho;
CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora (NR) n° 6 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece que a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento;
CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora (NR) n° 7 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores;
CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora (NR) n° 9 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, mediante antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais;
CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora (NR) n° 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu anexo 1, que estabelece os Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente e, em seu anexo 2, que estabelece os limites de tolerância para ruído de impacto;
CONSIDERANDO o anexo II da Norma Regulamentadora (NR) n° 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing nas diversas modalidades desse serviço, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente;
CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora (NR) n° 36 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho;
CONSIDERANDO a Ordem de Serviço INSS/DAF/DSS n° 608 de 5 de agosto de 1998, que aprova Norma Técnica sobre Perda Auditiva Neurossensorial por Exposição Continuada a Níveis Elevados de Pressão Sonora de Origem Ocupacional;
CONSIDERANDO a Resolução do CFFa n° 190/1997, que dispõe sobre a competência do fonoaudiólogo em realizar exames audiológicos;
CONSIDERANDO a Resolução CFFa n° 231/1999, que dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo de acordo com a Portaria n° 19, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;
CONSIDERANDO a Resolução CFFa n° 414/2015, que dispõe sobre competência técnica e legal específica do fonoaudiólogo no uso de instrumentos, testes e outros recursos na avaliação, diagnóstico e terapêutica dos distúrbios da comunicação humana; Considerando a Resolução CFFa n° 415/2012, que dispõe sobre o registro de informações e procedimentos fonoaudiológicos em prontuários;
CONSIDERANDO os preceitos vigentes do Código de Ética da Fonoaudiologia; Considerando os boletins do Comitê Nacional de Ruído e Conservação Auditiva n°s 1/1994, 2/1995, 3/1995, 4/1996, 5/1998 e 6/1999;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFFa, durante a 4ª Reunião da 142ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 10 de julho de 2015,
RESOLVE:
Art. 1° Assegurar a competência do fonoaudiólogo para implantar,monitorar, assessorar, supervisionar e coordenar o Programa de Prevenção de Perdas Auditivas (PPPA).
Art. 2° As etapas do PPPA devem ser realizadas por equipe multidisciplinar, cabendo ao fonoaudiólogo as ações pertinentes à sua formação.
Art. 3° O fonoaudiólogo deverá implementar um PPPA para os trabalhadores expostos a agentes otoagressivos, contendo no mínimo, as seguintes etapas:
1) participação na equipe de saúde e segurança do trabalho no que se refere ao gerenciamento das medidas de controle (de engenharia e administrativas) de riscos à audição;
2) análise de documentação dos programas de prevenção existentes na empresa (PPRA, PCMSO, LTCAT e PCA);
3) monitoramento e avaliação da exposição a agentes otoagressivos, além da adoção de medidas de controle;
4) gerenciamento Audiológico (controle epidemiológico);
5) Seleção, indicação,adaptação, e acompanhamento do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI);
6) treinamento, orientação e motivação dos trabalhadores;
7) análise do histórico clínico e ocupacional do trabalhador;
8) confecção, conservação e atualização dos registros ocupacionais;
9) avaliação da eficácia e da eficiência do programa.
Art.4° Para realizar o gerenciamento, o fonoaudiólogo deverá observar os exames de referência e sequenciais com vistas a acompanhar os
limiares audiométricos de cada trabalhador, bem como e as alterações auditivas.
§ 1° O fonoaudiólogo, quando apresentar documentos pertinentes ao PPPA, deverá atentar-se ao previsto no Código de Ética da Fonoaudiologia sobre sigilo profissional.
§ 2° Relatórios com resultados de exames não devem registrar o nome dos trabalhadores avaliados, exceto quando forem apresentados diretamente aos profissionais da área da saúde pertencentes a equipe.
Art. 5° A assessoria e supervisão do PPPA feita por fonoaudiólogo deverá garantir a identificação das alterações auditivas e a discussão, junto à equipe de saúde e segurança, sobre possíveis medidas para a prevenção de perdas auditivas relacionadas ao trabalho.
Art. 6° Revogar as disposições em contrário.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
BIANCA ARRUDA MANCHESTER DE QUEIROGA
Presidente do Conselho
SOLANGE PAZINI
Diretora-Secretária