DOE de 16/07/2015
Altera a Lei Estadual n° 5.592, de 10 de dezembro de 2009 que “Autoriza o tratamento tributário especial para a implantação e operação do COMPERJ – Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro e o enquadramento das sociedades no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes – RIOINVEST, instituído pelo Decreto n° 23.012/1997.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O inciso I do art. 5° da Lei 5.592 , de 10 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° (…..)
I – iniciar as operações da unidade de refino petroquímico até 2025.” (NR)
Art. 2° Ficam incluídos na Lei n° 5.592 , de 10 de dezembro de 2009 os Arts. 5-A e 10-A, com as seguintes redações:
“Art. 5-A A extensão do prazo de que trata esta Lei somente será concedida se até 31 de dezembro de 2021 os beneficiários da Lei n° 5.592/2009 cumprirem todas as condicionantes e/ou termos de ajuste de conduta socioambientais, em especial o que diz respeito à água, tratamento de esgoto e reflorestamento.”
“Art. 10-A. O Poder Executivo publicará no Diário Oficial e em seu sítio eletrônico na internet e remeterá à ALERJ listagem contendo:
I – as empresas beneficiárias do tratamento especial dessa lei;
II – o valor do benefício fiscal por empresa;
III – o montante total da renúncia fiscal;
IV – empresas que deixaram de gozar do benefício por descumprimento dos incisos I a V do Art. 4° desta lei;
V – o quantitativo de empregos gerados pelas empresas.”
Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei n° 426/2015
Autoria: Poder Executivo, Mensagem n° 18/2015
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça