DOE de 16/07/2015
Dispõe sobre o parcelamento de crédito do Estado não passível de inscrição em dívida ativa, ajuizados ou não.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 2° da Lei n° 19.971, de 27 de dezembro de 2011,
Decreta:
Art. 1° Fica regulamentado por este Decreto o parcelamento de crédito do Estado não passível de inscrição em dívida ativa, ajuizados ou não, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança.
Parágrafo único. Considera-se não passível de inscrição em dívida ativa, para os fins deste Decreto, dentre outros, o crédito decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
Art. 2° O pagamento do crédito de que trata o art. 1° poderá ser realizado em, no máximo, 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia de cada mês.
§1° Quando o valor atualizado do crédito for igual ou inferior 5.500 UFEMG (cinco mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), o valor de cada uma das prestações mensais não poderá ser inferior a 100 UFEMG (cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
§2° Os créditos de valor superior ao previsto no § 1° poderão ser parcelados nos termos do Decreto n° 46.668, de 15 de dezembro de 2014.
§3° Os créditos inferiores a 200 UFEMG (duzentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) poderão ser pagos em até 5 (cinco) prestações mensais, sem limite quanto ao valor de cada parcela.
§4° Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios equivalentes à taxa SELIC, estabelecida pelo Banco Central do Brasil, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da formalização do acordo.
§5° O parcelamento referente a créditos objeto de ação judicial deverão ser acrescidos dos honorários advocatícios, ressalvados os casos em que houver decisão concessiva de gratuidade judicial.
§6° As custas judiciais eventualmente devidas deverão ser quitadas pela via própria.
§7° Os créditos objeto de ação judicial serão acrescidos, se for o caso, da multa devida em razão do não pagamento tempestivo na fase de cumprimento de sentença.
Art. 3° Instruído regularmente o pedido de parcelamento nos termos do Decreto n° 45.989, de 13 de junho de 2012, este será decidido, conforme o caso, pelo Procurador-Chefe ou pelo Advogado Regional do Estado da unidade em que for protocolizado o requerimento.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento poderá ser indeferido mediante despacho fundamentado, tendo em vista o interesse e a conveniência do Estado.
Art. 4° O devedor poderá promover a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito parcelado.
Art. 5° Para todos os efeitos, considera-se desistente do parcelamento o devedor que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o último dia do segundo mês subsequente ao de seu vencimento, ou seja, que se tornar inadimplente de três parcelas consecutivas.
Art. 6° Nas hipóteses de indeferimento do pedido, de desistência ou de revogação do parcelamento, será promovida a apuração do saldo devedor remanescente com todos os ônus legais.
Art. 7° Nos casos de inadimplemento, desistência ou revogação, serão adotadas, em relação ao termo de acordo, as providências mencionadas no art. 3° do Decreto n° 45.989, de 2012.
Parágrafo único. Nos casos de crédito objeto de demanda judicial ajuizada pelo Estado fica autorizada a desistência da ação para que possam ser adotadas as providências previstas no caput.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de julho de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL