DOU de 16/04/2001
Altera o Convênio ICMS 52/93, de 30/04/93, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto noart. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado.”
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados de retenção do imposto por substituição tributária, até a data da entrada em vigor deste convênio, relativamente a outros veículos classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, que não se encontravam abrangidos pelo dispositivo alterado pela cláusula anterior.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Belém, PA, 6 de abril de 2001.