DOE de 24/12/98
Dispõe sobre a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Até 31 de dezembro de 1999, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, fica elevada em 1(um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento).
Artigo 2º – O Poder Executivo publicará, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, a aplicação dos recursos provenientes da elevação da alíquota de que trata o artigo 1º.
Artigo 3º; – A alínea “a” do inciso III do artigo 8º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, passa a ter a seguinte redação:
“a) o fabricante, o importador ou o distribuidor de combustíveis, este como definido na legislação federal;”
Artigo 4º – O “caput” do inciso XII do artigo 8º da Lei nº 6.374, de 1º março de 1989, passa a ter a seguinte redação:
“XII – quanto a veículos automotores, relativamente ao imposto devido nas saídas subseqüentes:”
Artigo 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1998.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário – Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1998.