DOE de 15/07/2015
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais com base no art. 69, II, da Constituição do Estado do Maranhão, e considerando o disposto no art. 530 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/03,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar a cobrança antecipada do ICMS – Substituição Tributária na primeira unidade fazendária deste Estado relativo às operações interestaduais de entrada de mercadorias destinadas a contribuintes maranhenses.
1° O disposto neste artigo não se aplica quando:
I – o remetente for inscrito como substituto tributário no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e estiver em situação de regularidade cadastral e fiscal;
II – o imposto for recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE;
III – o contribuinte maranhense for credenciado e estiver regular no CAD-ICMS.
2° Para fins da cobrança de que trata o caput, o recolhimento do ICMS deverá ser realizado nas agências arrecadadoras credenciadas, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, disponibilizado na página da Secretaria de Estado da Fazenda, na internet, www.sefaz.ma.gov.br, link “DARE”.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 10 DE JULHO DE 2015.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda