DOE de 15/07/2015
Dispõe sobre os procedimentos e critérios para a inscrição integrada nos Cadastros Técnicos Estadual e Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP CTE/APP-PA) e para o pagamento unificado das Taxas Estadual e Federal de Controle e Fiscalização Ambiental (TFA/APP-PA e TCFA/APP), e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo art. 138, inciso II, da Constituição Estadual,
Considerando a Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA/APP;
Considerando o art. 6°, inciso V, da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, o qual dispõe que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará – SEMAS/PA, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, é responsável pelo controle e fiscalização das atividades poluidoras/degradadoras do meio ambiente, bem como as utilizadoras de recursos ambientais;
Considerando as Instruções Normativas n° 31, de 3 de setembro de 2009, n° 06, de 15 de março de 2013, e n° 10, de 27 de maio de 2013, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica – ACT n° 15, de 3 de junho de 2013, firmado entre o IBAMA e o Estado do Pará, por intermédio da SEMAS/PA, no qual houve a integração dos Cadastros Técnicos Estadual e Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTE/APP-PA e CTF/APP), possibilitando o recolhimento unificado das Taxas Estadual e Federal de Controle e Fiscalização Ambiental (TFA/APP-PA e TCFA/APP);
Considerando a Lei Estadual n° 5.055, de 16 de dezembro de 1982 (e suas alterações), e a Lei Estadual n° 6.013, de 27 de dezembro de 1996 (e suas alterações), que dispõem sobre taxas pelo exercício regular do poder de polícia;
Considerando a Lei Estadual n° 7.596, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais do Pará – CTE/APP-PA e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Pará – TFA/APP-PA;
Considerando a Portaria n° 2.500, de 10 de novembro de 2014, da SEMAS/PA, que constitui Grupo Especial de Trabalho para a implementação das ações previstas no ACT n° 15, de 2013, firmado entre o IBAMA e o Estado do Pará, por intermédio da SEMAS/PA,
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Os procedimentos e critérios para a inscrição integrada nos Cadastros Técnicos Estadual e Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP CTE/APP-PA) e para o pagamento unificado das Taxas Estadual e Federal de Controle e Fiscalização Ambiental (TFA/APP-PA e TCFA/APP), deverão observar as disposições contidas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A inscrição integrada, a que se refere o caput, gera o pagamento unificado de ambas as taxas (Estadual e Federal), por meio de Guia de Recolhimento da União – Única (GRU-ÚNICA), a ser emitida junto ao IBAMA, até a implantação do sistema de cadastro Estadual.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL
Seção I
Da Inscrição
Art. 2° A inscrição integrada, de que trata esta norma, é obrigatória a todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendem se dedicar, isolada ou cumulativamente:
I – à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente;
II – à extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e flora; e
III – às atividades potencialmente poluidoras/degradadoras e/ou utilizadoras de recursos ambientais, descritas no Anexo I da Lei Estadual no 7.596, de 2011, e, também, àquelas que, por força de normas específicas, estejam sujeitas a controle e fiscalização ambientais.
Art. 3° As pessoas físicas ou jurídicas, obrigadas à inscrição integrada, que não se inscreverem no cadastro, poderão ter suas inscrições realizadas de ofício pelo órgão competente, bem como incorrerão em infração punível com as seguintes multas:
I – 40 (quarenta) UPF-PA (Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará), se pessoa física;
II – 120 (cento e vinte) UPF-PA, se microempresa;
III – 725 (setecentas e vinte e cinco) UPF-PA, se empresa de pequeno porte;
IV – 1.455 (mil quatrocentas e cinquenta e cinco) UPF-PA, se empresa de médio porte; ou
V – 7.280 (sete mil duzentas e oitenta) UPF-PA, se empresa de grande porte.
- 1° Para os atos cadastrais de ofício, poderão ser consultados outros bancos de dados oficiais.
- 2° Nas hipóteses de autuação in loco, por ausência de cadastro, a SEMAS/PA deve informar ao IBAMA para que proceda a inscrição de ofício.
Art. 4° A inscrição integrada deverá ser realizada no endereço eletrônico do IBAMA, comprovada por meio da emissão do Comprovante de Registro e Certificado de Regularidade, conforme regras estabelecidas na Instrução Normativa n° 06, de 15 de março de 2013, do IBAMA.
- 1° Na hipótese de atividade descrita no art. 2° desta norma que não possa ser inscrita no CTF/APP, por não possuir atividade correspondente junto ao IBAMA, a SEMAS/PA aceitará o documento expedido pelo órgão Federal, no qual certifique tal situação, até a implantação do sistema de cadastro Estadual.
- 2° O Comprovante de Registro e o Certificado de Regularidade, a serem emitidos no site do órgão Federal, não autorizam o exercício da(s) atividade(s), pois não substituem qualquer licença, autorização ou dispensa, além de não se tratarem de regularidade diante das demais normas ambientais.
- 3° A modificação na inscrição, bem como qualquer outra circunstância que envolva as situações cadastrais da inscrição (ativo, encerramento de atividades, cadastramento indevido, suspensão para averiguações e cadastramento de ofício) se darão conforme Instrução Normativa n° 06, de 2013, do IBAMA.
Seção II
Do Comprovante de Registro e Do Certificado de Regularidade
Art. 5° O Comprovante de Registro, documento que comprova a inscrição no cadastro integrado, será emitido pelo sistema do CTF/APP, constante no endereço eletrônico do IBAMA, não possuindo prazo de validade.
Art. 6° O Certificado de Regularidade, com prazo de validade de 3 (três) meses, a partir da emissão pelo sistema do CTF/APP, constante do endereço eletrônico do IBAMA, é o documento que comprova a conformidade das informações e o cumprimento das obrigações, bem como a continuidade e a regularidade do empreendimento ou atividade.
Parágrafo único. Para a emissão do Certificado de Regularidade, o empreendedor é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para fins de controle e fiscalização.
Art. 7° Para a protocolização, na SEMAS/PA, dos pedidos de licenciamento, referentes às atividades descritas no art. 2° desta norma, é obrigatória a apresentação do:
I – Comprovante de Registro ou do documento a que se refere o § 1° do art. 4° desta norma, nas hipóteses de licenças ou autorizações que permitam o início das atividades;
II – Certificado de Regularidade ou do documento a que se refere o § 1° do art. 4° desta norma, nas hipóteses de renovação de licenças ou autorizações que permitam o início das atividades, bem como de apresentação do Relatório de Informação Ambiental Anual – RIAA.
Parágrafo único. Os documentos, tratados neste artigo, devem fazer parte dos check’s list’s constantes no protocolo da SEMAS/PA, conforme atividades e prazos especificados no art. 2° (incisos e parágrafos) desta norma, devendo ser estabelecido prazo para apresentação, nos casos de processos já protocolados na SEMAS/PA quando da publicação desta norma.
Seção III
Do Relatório Anual de Atividades
Art. 8° As pessoas físicas e jurídicas, ao realizarem o cadastro integrado, deverão apresentar, de 1° de janeiro à 31 de março de cada ano, o Relatório Anual das atividades exercidas no ano anterior, nos moldes estabelecidos na Instrução Normativa n° 31, de 3 de dezembro 2009, do IBAMA.
- 1° As pessoas físicas e jurídicas, cujo cadastro integrado não seja possível, conforme documento expedido pelo IBAMA, nos termos do § 1° do art. 4° desta norma, não precisarão apresentar o Relatório Anual de Atividades, até a implantação do sistema de cadastro Estadual.
- 2° As pessoas físicas e jurídicas que não realizarem atividade durante um período entregarão os relatórios declarando que não houve atividade no período.
- 3° A suspensão temporária de atividades não isenta o detentor do registro da entrega dos relatórios, do pagamento da TFA/APP-PA e do cumprimento das demais obrigações relativas à atividade suspensa.
Art. 9° A falta de entrega do Relatório Anual de Atividades sujeita o infrator, quando sujeito passivo da TFA/APP-PA, à multa de 20% (vinte por cento) sobre a taxa devida, sem prejuízo da exigência desta e da aplicação de outras penalidades cabíveis.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO PARÁ
Seção I
Do Contribuinte
Art. 10. O pagamento unificado, de que trata esta norma, é obrigatório a todas as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente, à qualquer das atividades descritas no Anexo I da Lei Estadual n° 7.596, de 29 de dezembro de 2011.
- 1° Para efetuar o pagamento da TFA/APP-PA, o contribuinte deve se inscrever no CTF/APP, do IBAMA, constante no endereço eletrônico oficial do Órgão Federal.
- 2° Ficam liberadas do pagamento da TFA/APP-PA as pessoas que se enquadrarem nas hipóteses de isenção, constantes do art. 9° da Lei Estadual n° 7.596, de 2011, ou de dispensa de licenciamento de que trata a Resolução n° 107, de 12 de março de 2013, do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Pará – COEMA/PA, devendo proceder, no entanto, a inscrição integrada no CTF/APP, na forma discriminada nesta norma.
- 3° As pessoas físicas (isentas da Taxa Federal) não se eximem do pagamento da taxa Estadual, pelo que, após a realização do seu cadastro no CTF/APP, a ser realizado no endereço eletrônico do IBAMA, as mesmas devem se dirigir à SEMAS/PA, munidas do Comprovante de Registro (original), para o registro do cadastro pela SEMAS/PA e emissão do Documento de Arrecadação do Estado – DAE (Código de Receita 1256).
- 4° A taxa Estadual (TFA/APP-PA), referente às pessoas físicas, conforme tabela de valores constante no Anexo II da Lei Estadual n° 7.596, de 2011, devendo ser paga trimestralmente através de DAE emitido na SEMAS/PA, onde, após, o contribuinte deve retornar ao referido órgão Estadual munido do documento original, devidamente pago, para o registro do pagamento, sob pena de incorrer nos acréscimos constantes desta norma, bem como em outras punições cabíveis.
- 5° As obrigações da pessoa física, junto à SEMAS, referente ao pagamento da TFA/APP-PA, não a isenta de suas obrigações referentes ao cadastro integrado, junto ao IBAMA, conforme Capítulo II desta norma.
Seção II
Do Valor
Art. 11. A TFA/APP-PA é devida por estabelecimento e tem por base de cálculo os valores constantes no Anexo II da Lei Estadual n° 7.596, de 2011, os quais correspondem a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA, pela TCFA/APP, no mesmo período.
- 1° Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa de valor mais elevado, relativamente a apenas uma das atividades.
- 2° O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I da Lei Estadual n° 7.596, de 2011.
- 3° Para efeito de enquadramento no Anexo II, de que trata o caput, deverá ser utilizado os conceitos estabelecidos na Lei Federal n° 6.938, de 1981, no tocante ao porte da empresa, considerando o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos do contribuinte.
- 4° Havendo reajuste da TCFA/APP cobrada pelo IBAMA, os valores a serem recolhidos a título de TFA/APP-PA sofrerão, automaticamente, o mesmo índice de reajuste, para efeito de se manter a proporcionalidade fixada no caput deste artigo.
Seção III
Do Vencimento e Do Pagamento
Art. 12. A TFA/APP-PA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e, considerando o tratar-se de pagamento unificado, conforme estabelecido pelo ACT n° 15, de 2013, firmado entre o IBAMA e o Estado do Pará (SEMAS/PA), deverá ser paga ao IBAMA até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, por meio da GRU-ÚNICA, na qual constarão os valores relativos à TCFA/APP e da TFA/APP-PA, para o recolhimento de ambas as taxas (Estadual e Federal).
Parágrafo único. A GRU-ÚNICA deve ser emitida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, no endereço eletrônico do IBAMA, para pagamento das taxas de que trata o caput, ainda que no trimestre a atividade tenha sido exercida em, apenas, 01 (um) só dia.
Art. 13. A TFA/APP-PA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas nesta norma será cobrada com os seguintes acréscimos:
I – juros de mora, em via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento); e/ou
II – multa de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento da obrigação.
Parágrafo único. Se sujeita a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento da TFA/APP-PA com autenticação falsa.
Seção IV
Dos Débitos Tributários
Art. 14. Os débitos relativos à Taxa Estadual (TFA/APP-PA) obedecerão ao processo administrativo específico para a Taxa Federal (TCFA/APP), conforme Instrução Normativa n° 17, de 28 de dezembro de 2011 (republicada no Diário Oficial da União em 20.04.2012), do IBAMA.
Seção V
Da Destinação dos Valores Arrecadados
Art. 15. Os recursos arrecadados com a TFA/APP-PA constituem receita do Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA e serão destinados, especificamente, às atividades de controle e fiscalização ambiental.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 16. A SEMAS/PA, responsável pela administração e supervisão do CTE/APP-PA, para cumprimento da Lei Estadual n° 7.596, de 2011, e da Lei Federal n° 6.938, de 1981, e, considerando a integração dos cadastros, utilizará o Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização – SICAF, Módulo de Arrecadação do CTF/APP pelo IBAMA, com acesso por meio de login disponibilizado pelo órgão Federal.
Art. 17. Os devedores e os valores arrecadados serão apurados por meio de extração de relatório no SICAF, com o levantamento dos valores creditados na Conta Única da União, por data de crédito, a título de pagamento da GRU-ÚNICA.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As pessoas físicas ou jurídicas que, na data da publicação desta norma, se encontrarem inscritas no Cadastro Federal (CTF/APP), já são consideradas, devidamente, registradas no Cadastro Estadual (CTE/APP-PA), a título de cadastro integrado.
Art. 19. Nas hipóteses de pessoas físicas ou jurídicas, enquadradas no art. 2° desta norma, em atividade no Estado que, na data da publicação desta Instrução Normativa, não estiverem inscritas no CTF/APP, deverão realizar a referida inscrição, a título de cadastro integrado, até 30 de julho de 2015.
Art. 20. Na hipótese de pessoa física ou jurídica, enquadradas no art. 2° desta norma, que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Instrução Normativa, o prazo para inscrição no CTF/APP, a título de cadastro integrado, será de 30 (trinta) dias, contados a partir da referida publicação.
Art. 21. A pessoa física ou jurídica que apresentar informações falsas ou enganosas, inclusive a omissão, nos dados cadastrais, nos relatórios ou no ato do cancelamento do registro incorrerá nas sanções previstas no art. 69-A da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 22. Na hipótese de pagamento em duplicidade ou a maior, caberá à SEMAS/PA devolver 60% (sessenta por cento) do valor arrecadado, na forma da legislação específica, diretamente ao contribuinte, mediante requerimento protocolado no órgão Estadual, devendo ser requerido os 40% (quarenta por cento) restantes diretamente ao IBAMA.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belém/PA, 13 de julho de 2015.
LUIZ FERNANDES ROCHA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará