DOE de 16/07/2015
Dispõe sobre os procedimentos necessários ao cadastramento, no Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, de documento fiscal relativo à aquisição de veículos novos por contribuintes domiciliados no Estado do Pará.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 49 e parágrafo único do art. 51 do Decreto n° 2.703, de 27 de dezembro de 2006, que aprova o regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA e dá outras providências,
Resolve:
Art. 1° A nota fiscal de aquisição de veículo automotor novo que instruir o processo para o primeiro emplacamento de veículos perante o Órgão Estadual de Trânsito deverá, obrigatoriamente, ser cadastrada no Sistema Integrado da Administração Tributária – SIAT, nos casos de faturamento direto de fábrica e aquisição por revendedoras ou concessionárias não credenciadas no serviço Cadastro Fácil IPVA, assim como concessionárias credenciadas com acesso bloqueado, nos termos da Instrução Normativa n° 001, de 7 de janeiro de 2008.
Parágrafo único. O cadastramento a que se refere o caput será efetivado por servidor integrante das Carreiras da Administração Tributária – CAT, nos seguintes locais:
I – na Coordenadoria Executiva Especial de Administração Tributária do IPVA e do ITCD – CEEAT-IPVA/ITCD, para contribuintes domiciliados na região metropolitana de Belém;
II – na Coordenadoria Executiva Regional de Administração Tributária e Não Tributária, para contribuintes domiciliados na respectiva circunscrição fazendária;
III – na Central de Atendimento ao Taxista, para condutor autônomo de passageiro (taxista), domiciliados na região metropolitana de Belém.
Art. 2° Para o cadastramento de que trata esta Instrução Normativa, o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos:
I – veículos nacionais:
a) Nota Fiscal de fábrica;
b) Nota Fiscal de venda, salvo se o faturamento for direto de fábrica;
c) documento de identificação e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme o caso;
II – veículos importados:
a) Declaração de Importação – DI ou Declaração Simplificada de Importação – DSI;
b) Comprovante de Importação – CI;
c) documento de identificação e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ/MF, conforme o caso;
d) comprovante de pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre a importação ou de sua desoneração;
e) Fatura Proforme ou nota fiscal, na hipótese de importação por pessoa jurídica;
f) Invoice;
III – veículos aquaviários e veículos aeroviários:
a) documentos previstos nos incisos I e II, do caput, conforme o caso;
b) matrícula no órgão competente, se exigida.
1° Nos casos em que ocorrer extravio do documento fiscal de aquisição, em modelo não eletrônico, o contribuinte deverá apresentar:
I – Boletim de Ocorrência Policial;
II – cópia autenticada em Cartório da via da Nota Fiscal do arquivo do vendedor.
2° Para o registro de nota fiscal no SIAT, relativo à aquisição de veículos utilitários do tipo ônibus, caminhões e outros da mesma natureza, deverá ser considerada a data da emissão do último documento fiscal para efeito de cadastramento, devendo constar o número do chassi no corpo da nota fiscal de aquisição da carroceria, do eixo adicional e dos demais acessórios.
3° Para o cadastramento de nota fiscal relativa a:
I – reboque e semi-reboque, o contribuinte deverá apresentar os documentos previstos no inciso I do caput, conforme o caso;
II – reboque e semi-reboque artesanal, além dos documentos de que trata o inciso I do caput, o contribuinte deverá apresentar laudo pericial expedido pelo Centro de Perícias Científicas “Renato Chaves” e autorização do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN para gravação de chassi.
Art. 3° Não será aceito, para efeito de cadastramento no SIAT, documento fiscal com o valor total da operação de revenda inferior ao valor faturado pela fábrica.
1° Na hipótese de que trata o caput, mediante a recusa do sistema com a mensagem de “preço vigente”, o servidor deverá formalizar memorando ao titular da CEEAT-IPVA/ITCD para análise e deliberação quanto ao valor a ser adotado.
2° O memorando que trata o § 1° e todos os documentos fiscais relacionados à operação, poderão ser digitalizados e enviados para o endereço eletrônico ceeat.ipva-itcd@sefa.pa.gov.br.
Art. 4° A Nota Fiscal Avulsa – NFA, emitida pela SEFA, será admitida, para efeito de cadastramento, na hipótese de:
I – veículo importado diretamente por pessoa física e por pessoa jurídica não contribuinte do ICMS;
II – veículo leiloado por órgão da União, Estado ou Município quando a nota fiscal tiver sido extraviada e não for possível a obtenção do documento através da fábrica ou da montadora.
Parágrafo único. As informações relativas à identificação do chassi e demais características do veículo deverão estar perfeitamente descriminadas no documento fiscal de que trata o caput deste artigo.
Art. 5° Somente será admitida a alteração do registro da nota fiscal cadastrada no SIAT, nas seguintes hipóteses:
I – desistência do consumidor final;
II – erro de digitação de algum campo, exceto do número do chassi, por servidor ou funcionário da concessionária credenciada no sistema de Cadastro Fácil IPVA.
1° Na ocorrência de erro de digitação efetuado por servidor da SEFA, após o deferimento do pedido pelo titular da unidade responsável, será realizada a alteração do registro da nota fiscal.
2° Na hipótese do erro ser efetuado por funcionário da concessionária credenciada, a alteração deverá ser solicitada mediante requerimento, acompanhado de comprovante de recolhimento da taxa de alteração de dados cadastrais (cód. 1227-0), com indicação dos dados do documento fiscal anterior e atual e dos documentos fiscais relativos a toda a operação.
3° O procedimento de alteração do registro da nota fiscal no SIAT é de competência da unidade fazendária que efetuou a primeira inclusão, observada a circunscrição prevista no parágrafo único do art. 1° desta Instrução Normativa.
Art. 6° Na hipótese de erro de digitação do número do chassi, tanto por servidor quanto por funcionário da concessionária credenciada, deverá ser formalizado requerimento dirigido ao titular da CEEAT IPVA/ITCD, o qual, após analise dos documentos pertinentes, efetuará a exclusão do documento fiscal no SIAT.
Art. 7° Os documentos de que trata esta Instrução Normativa deverão ser apresentados em cópias autenticadas em cartório ou no original, com cópia simples para ser autenticada por servidor fazendário, devidamente identificado.
Art. 8° As concessionárias de veículos automotores credenciadas no serviço do Cadastro Fácil do IPVA deverão observar as disposições constantes desta Instrução Normativa e os demais procedimentos previstos no Manual de Serviço, disponível no Portal de Serviços da SEFA.
Art. 9° São aceitos como documentos de identificação:
I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho;
III – carteira profissional;
IV – passaporte;
V – carteira de identificação funcional;
VI – carteira nacional de habilitação.
Art. 10° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda