DOU de 02/05/1995
Altera o Convênio ICMS 74/94, de 30.06.94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1968, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação os dispositivos indicados do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994:
I – o § 1º da cláusula terceira:
“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 35% (trinta e cinco por cento).”
II – a cláusula nona:
“Cláusula nona Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1995.”
III – o Anexo:
“ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 74/94
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH |
I | Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso | 3209.10.0000 |
II | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
– à base de polímeros acrílicos ou vinílicos – outros |
3209.10.0000 3209.90.0000 |
III | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
– à base de poliésteres – à base de polímeros acrílicos ou vinílicos – outros |
3208.10.0000 3208.20.0000 3208.90.0000 |
IV | Tintas e vernizes – Outros:
Tintas: – à base de óleo – à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante – qualquer outra |
3210.00.0101 3210.00.0102 3210.00.0199 |
V | Vernizes:
– à base de betume – à base de derivados de celulose – à base de óleo – à base de resina natural – qualquer outro |
3210.00.0201
3210.00.0202 3210.00.0203 3210.00.0299 3210.00.0299 |
VI | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes | 2710.00.0499
3807.00.0300 3810.10.0100 e 3814.00.0000 |
VII | Cera de polir | 3404.90.0199
3404.90.0200 3405.30.0000 3405.90.0000 e 3407.30.9900 |
VIII | Massa de polir | 3405.30.0000 |
IX | Xadrez e pós assemelhados | 2821.10
3204.17.0000 e 3206 |
X | Piche (pez) | 2706.00.0000
2715.00.0301 2715.00.0399 e 2715.00.9900 |
XI | Impermeabilizantes | 2707.91.0000
2715.00.0100 2715.00.0200 2715.00.9900 3214.90.9900 3506.99.9900 3823.40.0100 e 3823.90.9999 |
XII | Aguarrás | 2710.00.9902
3805.10.0100 3814.00.0000 |
XIII | Secantes preparados | 3211.00.0000 |
XIV | Preparações catalísticas (catalisadores) | 3815.19.9900 e
3815.90.9900 |
XV | Massas para acabamento, pintura ou vedação:
– massa KPO – massa rápida – massa acrílica e PVA – massa de vedação – massa plástica |
3909.50.9900
3214.10.0100 3214.10.0200 3910.00.0400 e 3910.00.9900 3214.90.9900 |
XVI | Corantes | 3204.11.0000
3204.17.0000 3206.49.0100 3206.49.9900 e 3212.90.0000″ |
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 4 de abril de 1995.