DOE de 20/07/2015
Insitui a campanha de recuperação de crédito – Campanha Arsal Legal, direcionados aos permissionários do serviço complementar de transporte rodoviário intermunicipal do Estado de Alagoas, conforme processo administrativo n° 49070-7992/2105.
O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, no uso de suas atribuições conferida pela Lei Ordinária n° 6.267, de 20 de setembro de 2001, com suas alterações advindas da Lei n° 7.151, de 5 de maio de 2010, e Lei n° 7.566, de 09 de dezembro de 2013, e ainda em conformidade com os Decretos n° 8.425, de 8 de outubro de 2010, alterado pelo Decreto n° 40.182 de 14 de abril de 2015, e conforme decisão da diretoria colegiada, proferida em reunião realizada aos 15 dias do mês de julho do ano de dois mil e quinze,
RESOLVE:
Art. 1° Instituir a Campanha de Recuperação de Crédito – Projeto ARSAL Legal, objetivando oferecer ao permissionário inadimplentes, operadores do Serviço Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal do Estado de Alagoas, condições especiais para regularizar sua situação financeira junto à ARSAL.
Art. 2° O projeto visa ofertar oportunidade de quitação das dívidas em condições especiais de parcelamento e dispensa total ou parcial dos encargos incidentes sobre o débito vencido.
§1° A taxa de fiscalização e infração (vencidas) e os parcelamentos de débitos (vencidos e vincendos) serão renegociados com a dispensa total ou parcial dos encargos, sem prejuízo da devida atualização monetária.
§2° Os permissionários e autorizados, provisórios que aderirem a campanha ou estiverem adimplentes perante a ARSAL, serão contemplados com a adesivação gratuita dos seus veículos, com o novo modelo de faixa determinado pela ARSAL.
Art. 3° Podem participar da campanha os permissionários e autorizados provisórios que estiverem adimplentes com as taxas de outorga, sendo a dívida negociada nas seguintes condições:
I – no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
II – será concedido desconto de 100% em multas e juros nos pagamentos à vista;
III – nos pagamentos a prazo serão concedidos descontos em multas e juros conforme tabela abaixo:
Prazo | Desconto |
De 1 a 6 meses | 70% em juros e multas |
De 7 a 12 meses | 60% em juros e multas |
De 13 a 18 meses | 50% em juros e multas |
De 19 a 24 meses | 40% em juros e multas |
IV – o valor mínimo a ser parcelado será de R$ 500,00 (quinhentos reais)
V – no ato do parcelamento o beneficiário deverá pagar uma entrada de acordo com o quadro abaixo:
FAIXA DE DÉBITO | % MÍNIMO S/ DÉBITO | VALORES MÍNIMOS |
De R$ 500,00 a R$ 1.999,99 | 20% | Deverá corresponder ao da quitação de taxa de fiscalização e/ou de infração e/ou parcela de acordo, nunca inferior ao valor correspondente ao % mínimo s/ débito. |
De R$ 2.000,00 a R$ 3.999,99 | 15% | Deverá corresponder ao da quitação de taxa de fiscalização e/ou de infração e/ou parcela de acordo, nunca inferior ao valor correspondente ao % mínimo s/ débito. |
De R$ 4.000,00 a R$ 7.999,99 | 12% | Deverá corresponder ao da quitação de taxa de fiscalização e/ou de infração e/ou parcela de acordo, nunca inferior ao valor correspondente ao % mínimo s/ débito. |
De R$ 8.000,00 a R$ 11.999,99 | 10% | Deverá corresponder ao da quitação de taxa de fiscalização e/ou de infração e/ou parcela de acordo, nunca inferior ao valor correspondente ao % mínimo s/ débito. |
VI – os débitos acima de R$ 12.000,00 (doze mil reais) serão avaliados pela Diretoria da ARSAL.
Art. 4° O descumprimento do acordo e/ou inadimplência das taxas de fiscalização vincendas acarretará no vencimento extraordinário de todo débito contemplado no instrumento contratual, voltando o mesmo ao valor original, acrescidos de juros e multas.
Art. 5° O período de vigência da campanha será de 03 de Agosto à 4 de setembro de 2015 e as negociações das dívidas deverão ser feitas diretamente na Sede da ARSAL, situada na Rua Cincinato Pinto, n° 226, 3° andar, Setor de Recuperação de Crédito – Centro, Maceió – AL.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Maceió, 17 de julho de 2015.
Marcus Antonio Vieira de Vasconcelos
Diretor-Presidente da ARSAL