DOE de 13/07/2015
Dispõe sobre o Convênio de Cooperação Técnica celebrado entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e o Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá – RURAP, nos termos que menciona.
Convênio de Cooperação Técnica que entre si celebram a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e o Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá – RURAP, para emissão da Nota Fiscal Avulsa – NF-A, nas condições que menciona.
O Governo do Estado do Amapá, com sede na Rua General Rondon, n° 259, Bairro Central, Macapá/AP, inscrito no CNPJ sob o n° 00.394.577/0001-25, doravante denominado GEA, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, doravante denominada SEFAZ, representada por seu Secretário Josenildo Santos Abrantes e o Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá, com sede na BR 156, Km 02, São Lázaro, Macapá-AP, inscrito no CNPJ n° 34.926.188/0001-15, doravante denominado RURAP, neste ato representado por seu Diretor Presidente José Maria Darmasso Lima, acatando o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional , resolvem firmar o presente Convênio, que será regido pelas cláusulas seguintes:
1 – Cláusula primeira – Do Objeto:
O presente Convênio tem por objeto a cooperação entre as partes, visando a emissão de Nota Fiscal Avulsa – NF-A por servidores do quadro efetivo do RURAP para acobertar a circulação de mercadorias isentas ou não tributadas relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS, produzidas por agricultores com declaração de aptidão prevista no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura PRONAF de escolar na rede pública de ensino.
2 – Cláusula segunda – Da Operacionalização:
A emissão das notas fiscais se dará exclusivamente para cumprir o objetivo estabelecido na Cláusula Primeira, dentro do território do Estado do Amapá, vedada a emissão de documentos envolvendo contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS-AP, e para acobertar operações interestaduais.
§1° Mediante Portaria Conjunta do RURAP e SEFAZ, serão credenciados servidores do RURAP, treinados pela SEFAZ, para emitir as NF-A de que trata a Cláusula Primeira.
§2° A atividade objeto deste Convênio, realizada pelos servidores do RURAP, não acarretará qualquer ônus e nem criará qualquer vínculo empregatício com a SEFAZ.
§3° A atividade objeto deste Convênio, e outras a ela inerentes, ficam submetidas à supervisão direta do Núcleo de Informações Econômico Fiscal – NUIEF da Coordenadoria de Arrecadação COARE da SEFAZ.
§4° A SEFAZ e o RURAP, sempre que necessário, baixarão, conjuntamente, instruções contendo normas complementares necessárias a execução deste Convênio.
3 – Cláusula terceira – Das Atribuições Comuns:
Caberá à SEFAZ e ao RURAP:
I – Divulgar e orientar os agricultores familiares sobre o objeto deste Convênio;
II – Zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos na legislação relacionados ao objeto deste Cervo;
III – Estabelecer um canal de comunicação permanente para troca de informações e propor a realização de ações conjuntas nas suas respectivas áreas de atuação. IV.
Resguardadas as respectivas competências, acompanhar e controlar as atividades relacionadas ao objeto deste Convênio.
4 – Cláusula quarta – Das Obrigações Da Sefaz:
a) Fornecer, quando solicitado formalmente por servidor credenciado, blocos de NF-A necessários à execução da atividade objeto do presente Convênio, que serão entregues mediante emissão do TERMO DE ENTREGA DE NOTA FISCAL AVULSA a ser definido em Instrução Normativa da SEFAZ;
b) Treinar os servidores do RURAP credenciados para a emissão das NF-A;
c) Fiscalizar, na periodicidade e extensão julgadas necessárias, as atividades relacionadas ao objeto deste Convênio;
d) Orientar os servidores credenciados acerca de impropriedades constatadas nas fiscalizações realizadas;
e) Comunicar ao RURAP as irregularidades cometidas por servidor credenciado ou agricultor familiar, detectadas nas fiscalizações realizadas.
5 – Cláusula quinta – Das Obrigações Do Rurap:
a) Permitir aos técnicos da SEFAZ a supervisão, orientação, acompanhamento e fiscalização julgados necessários para garantir a operacionalização do objeto deste Convênio; cor “a EF./V, quando solicitadas, informações relacionadas as atividades dos agricultores familiares de que trata este Convênio;
b) Fornecer a SEFAZ, quando solicitadas, informações relacionadas as atividades dos agricultores familiares de que trata este Convênio;
c) Zelar pelo sigilo das informações ou documentos vinculados ao objeto deste Convênio;
d) Prestar contas mensalmente das operações realizadas ao Núcleo de Informações Econômico Fiscal – NUIEF da Coordenadoria de Arrecadação – COARE da SEFAZ, até o 10° dia útil do mês subsequente, mediante emissão do TERMO DE DEVOLUÇÃO DE NOTA FISCAL AVULSA a ser definido em Instrução Normativa da SEFAZ
6 – Cláusula sexta – Da Dispensa Do Pagamento Das Taxas:
Está dispensada, conforme o disposto no § 2° do art. 412, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 2008, com nova redação dada pelo Decreto n° 3.953 , de 28 de outubro de 2009, a cobrança de taxas pela emissão de NF-A exigida para acobertar as operações de que trata a Cláusula Primeira deste Convênio.
7 – Cláusula sétima – Da Alteração, Da Rescisão e Da Denúncia:
O presente instrumento poderá ser alterado, através de termo aditivo, ou rescindido pelo descumprimento de qualquer de suas cláusulas, ou pela superveniência de normal que o torne material ou formalmente inexequível, podendo, ainda, ser denunciado pelas partes, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
8 – Cláusula oitava – Da Vigência:
Este Convênio vigorará a partir da data da sua publicação no Diário Oficial do Estado até 31 de dezembro de 2015, podendo ser prorrogado por conveniência das partes.
9 -Cláusula nona. Do Foro:
Fica eleito o Foro da Justiça Estadual de Macapá para dirimir questões relacionadas ao presente Convênio. Macapá, 13 de julho de 2015.
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ MARIA DARMASSO LIMA
Diretor Presidente do RURAP