DOE de 17/07/2015
Institui o Programa Moto Legal, altera regras relativas aos Impostos sobre a Propriedade de Veículos Automotores, a Transmissão Causa Mortis e a Doação de Quaisquer Bens e Direitos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado do Maranhão, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN/MA e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, o Programa Moto Legal, direcionado para a conscientização e preservação da vida no trânsito, em especial para a redução de acidentes de trânsito envolvendo veículos automotores de duas rodas, mediante benefícios fiscais.
Art. 2° Sem prejuízo de outras isenções tratadas em lei específica, o Programa possibilitará a isenção de 50% (cinquenta por cento) do primeiro pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para veículos de duas rodas de valor venal de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitado a 01 (um) veículo por beneficiário, ainda que a propriedade se afigure dependente de termo final de “leasing” ou instrumento contratual congênere.
§1° Para os efeitos do presente artigo, são condicionantes para o direito aos benefícios, que:
I – o adquirente seja pessoa física;
II – a aquisição envolva veículo novo, de valor venal de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III – o adquirente do veículo, à época da aquisição, já detenha Permissão para Dirigir ou CNH na Categoria A ou AB;
IV – até 05 (cinco) dias após a data de aquisição do veículo o proprietário adquira também o capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores, como estabelecido no art. 54, I, do Código de Trânsito Brasileiro;
V – não tenha cometido infração de trânsito nos últimos doze meses.
§2° Em caso de infração de trânsito consistente na não utilização do capacete de segurança, com viseiras ou óculos protetores, haverá o cancelamento do beneficio, com o restabelecimento do crédito tributário.
Art. 3° Ficam remidos os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA dos veículos automotores de duas rodas de valor venal de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), referentes aos fatos geradores ocorridos nos períodos anteriores ao da publicação desta Lei, e anistiadas as multas tributárias relacionadas, observadas as seguintes condições:
I – pagamento de todas as multas por infrações de trânsito registradas na CNH do proprietário;
II – comprovação de que o proprietário possui Permissão para Dirigir ou CNH na Categoria A ou AB;
III – comprovação de que o proprietário possui capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores, como estabelecido no inciso I, do art. 54, do Código de Trânsito Brasileiro.
§1° O benefício do presente artigo só será concedido aos veículos que venham a ser apresentados para fins de registro, perante o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão -DETRAN-MA, a partir da data da publicação desta Lei, até 31 de dezembro de 2015.
§2° Em caso de infração de trânsito consistente na não utilização do capacete de segurança, com viseiras ou óculos protetores, haverá o cancelamento do beneficio, com o restabelecimento do crédito tributário.
Art. 4° O benefício previsto nesta Lei não contempla os lançamentos realizados de ofício pela administração tributária, mas somente aqueles valores objeto de cumprimento espontâneo da obrigação tributária.
Art. 5° O DETRAN/MA e a Secretaria de Estado da Fazenda deverão compatibilizar seus cadastros com a finalidade de atingir maior eficiência administrativa e facilitar a verificação do cumprimento das condicionantes do Programa, nos termos do Regulamento.
Art. 6° Os arts. 88 e 110, da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passam a vigorar a com a seguinte redação:
“Art. 88 (…)
I – de 1% (um por cento) para:
a) ônibus, micro-ônibus, caminhões, cavalo mecânico e tratores;
b) veículos automotores de duas rodas com valor venal de até R$ 10 mil (dez mil reais);
II – de 2% (dois por cento) para motocicletas, com valor venal acima de R$ 10 mil (dez mil reais), triciclos, quadriciclos e similares;
III – de 2,5% (dois e meio por cento) para qualquer veículo automotor não incluído nos incisos anteriores com valor venal de até R$ 150 mil (cento e cinquenta mil reais);
IV – de 3% (três por cento) para:
a) qualquer veículo automotor não incluído nos incisos I e II com valor venal acima de R$ 150 mil (cento e cinquenta mil reais);
b) aeronaves e embarcações.
1° Para efeitos do inciso I, “a”, deste artigo, entende-se por caminhão, o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg.
§2° O Secretário da Fazenda, a cada dia 2 de janeiro dos anos subsequentes à data da vigência desta Lei divulgará, mediante Resolução Administrativa, os valores que servirão de base de cálculo do imposto, baseado nos índices que servirem de parâmetros para atualização monetária aplicável aos impostos instituídos neste Estado.
(…)
Art. 110. As alíquotas do ITCD são:
I – nas doações de quaisquer bens ou direitos e nas instituições de usufruto:
a) 1% (um por cento), caso a soma dos valores venais não seja superior a R$ 100.000,00, respeitadas as disposições sobre os limites e condições de isenção previstas no art. 107-A, da Lei n° 7.799/2002, atualizada pela Lei n° 9.127/2010;
b) 1,5% (um e meio por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a R$ 100.000,00 e se estenda até R$ 300.000,00;
c) 2% (dois por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a R$ 300.000,00;
II – em quaisquer outras hipóteses, bem como na transmissão causa mortis, as alíquotas do imposto, são:
a) 3% (três por cento), caso a soma dos valores venais se estenda até R$ 300.000,00;
b) 4% (quatro por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a R$ 300.000,00 e se estenda até R$ 600.000,00;
c) 5% (cinco por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a R$ 600.000,00 e se estenda até R$ 900.000,00;
d) 6% (seis por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a R$ 900.000,00 e se estenda até R$ 1.200.000,00;
e) 7% (sete por cento), caso a soma dos valores venais exceda a R$ 1.200.000,00.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo:
I – incluem-se na soma dos valores venais a que se refere o caput deste artigo aqueles relativos aos bens, títulos, créditos e direitos neles referidos, transmitidos no mesmo exercício fiscal entre o mesmo doador e donatário;
II – excetuam-se da soma dos valores venais a que se refere o caput deste artigo aqueles relativos aos bens relacionados no art. 107-A;
III – O Secretário da Fazenda, a cada dia 2 de janeiro dos anos subsequentes à data da vigência desta Lei divulgará, mediante Resolução Administrativa, os valores que servirão de base de cálculo do imposto, baseado nos índices que servirem de parâmetros para atualização monetária aplicável aos impostos instituídos neste Estado.”
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 17 DE JULHO DE 2015, 194° DA INDEPENDÊNCIA E 127° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
JEFFERSON MILER PORTELA E SILVA
Secretária de Estado da Segurança Pública