DOE de 10/11/2009
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, incisos XIV e XXVI a XLVII, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o inciso III do caput do artigo 313-C:
“III – a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);
II – o inciso III do caput do artigo 313-I:
“III – a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);
III – o inciso III do caput do artigo 313-M:
“III – a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);
IV – o inciso IV do caput do artigo 313-O:
“IV – a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);
V – o inciso III do caput do artigo 313-Q:
“III – a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);
VI – o inciso III do caput do artigo 313-S:
“III – a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR).
Artigo 2° – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – ao caput do artigo 313-A, o inciso III:
“III – a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);
II – ao caput do artigo 313-E, o inciso III:
“III – a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);
III – ao caput do artigo 313-G, o inciso III:
“III – a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);
IV – ao caput do artigo 313-K, o inciso III:
“III – a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);
V – ao caput do artigo 313-U, o inciso III:
“III – a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);
VI – ao caput do artigo 313-W, o inciso III:
“III – a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);
VII – ao caput do artigo 313-Y, o inciso III:
“III – a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);
VIII – ao caput do artigo 313-Z1, o inciso III:
“III – a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);
IX – ao caput do artigo 313-Z3, o inciso III:
“III – a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);
X – ao caput do artigo 313-Z5, o inciso III:
“III – a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);
XI – ao caput do artigo 313-Z7, o inciso III:
“III – a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);
XII – ao caput do artigo 313-Z9, o inciso III:
“III – a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);
XIII – ao caput do artigo 313-Z11, o inciso III:
“III – a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);
XIV – ao caput do artigo 313-Z13, o inciso III:
“III – a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);
XV – ao caput do artigo 313-Z15, o inciso III:
“III – a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);
XVI – ao caput do artigo 313-Z17, o inciso III:
“III – a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);
XVII – ao caput do artigo 313-Z19, o inciso III:
“III – a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR).
Artigo 3° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 09 de novembro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil