DOE de 22/07/2015
Disciplina o regime especial previsto no art. 562-Z do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas – CT-e, na forma que especifica.
O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 63, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto n° 22.088 , de 16 de dezembro de 2010,
Considerando o interesse da Administração Tributária em simplificar o cumprimento da obrigação acessória concernente à emissão do CT-e, nas hipóteses de serviços de transporte prestados a um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários, bem como nas prestações de serviço de transporte de redespacho, em operações que tenham início e fim no território deste Estado.
Resolve:
Art. 1° Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas, mediante contrato, envolvendo diversos remetentes ou destinatários e um único tomador, bem como nas hipóteses de prestação de serviço de transporte de redespacho, o transportador, através de regime especial, poderá emitir apenas um Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas – CT-e, por veículo e por viagem, englobando as prestações realizadas, desde que atenda as seguintes condições:
I – esteja regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;
II – seja optante do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE;
III – o tomador seja o remetente, o destinatário ou o expedidor das mercadorias transportadas;
IV – as mercadorias transportadas estejam acobertadas por Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e.
§1° A emissão do CT-e deve ser efetuada antes do início da prestação do serviço de transporte de que trata o caput deste artigo.
§2° Para fins de utilização do benefício instituído pelo regime especial de que trata esta Portaria, por contribuintes que recolhem o ICMS pelo regime normal de apuração, deverá ser emitido, separadamente:
I – um CT-e globalizado referente às operações imunes, isentas e não tributadas, inclusive aquelas de que trata o inciso VII do caput do art. 25 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640 , de 13 de novembro de 1997;
II – um CT-e globalizado referente às operações tributadas.
Art. 2° Para fins de concessão do regime especial deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – protocolização de requerimento destinado à Subcoordenadoria de Mercadorias em Trânsito e Itinerância Fiscal (SUMATI), conforme modelo do Anexo Único desta Portaria, assinado por representante legítimo da transportadora interessada ou procurador legalmente constituído e instruído com:
a) cópia do instrumento constitutivo da empresa transportadora e eventuais alterações ou do contrato social consolidado;
b) cópia de documento de identidade do responsável pela assinatura do requerimento e do termo de acordo;
c) cópia do contrato firmado entre a requerente e o tomador do serviço de transporte, que comprove as repetidas prestações de serviço de transporte.
II – análise preliminar do processo referido no inciso I do caput deste artigo, pela SUMATI, para averiguação do atendimento às condições para concessão do regime especial, assim como para propor medidas de controle das operações da interessada, se for o caso;
III – remessa do processo à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), para análise e emissão de Parecer/Termo de Acordo relativo ao regime especial;
IV – homologação do Parecer/Termo de Acordo pelo titular da Secretaria de Estado da Tributação.
Art. 3° Na emissão do CT-e pelo beneficiário do Regime Especial de que trata esta Portaria, além dos demais requisitos, o transportador deverá observar o que segue:
I – o campo “Tipo do CT-e/Finalidade da Emissão” será preenchido com “0” – CT-e Normal;
II – no grupo “Informações das NF-e”, o campo “Chave de Acesso da NF-e”, de múltipla ocorrência, deverá ser preenchido para indicar as chaves de acesso de todas as NF-e relativas aos produtos transportados;
III – no campo “Observações Gerais” deverá constar a informação “CT-e Globalizado – Procedimento realizado nos termos do Parecer/Termo de Acordo – CAT/SET n° XXX/ANO”.
§1° Tratando-se de prestação de serviço de transporte de um remetente (tomador) para vários destinatários, observar-se-á, ainda:
a) no grupo “Informações do Remetente das mercadorias transportadas pelo CT-e” todos os campos serão preenchidos com os dados do remetente das mercadorias;
b) no grupo “Informações do Destinatário do CT-e” o campo ” Razão Social ou Nome do destinatário” será preenchido com a expressão ” DIVERSOS” e os demais campos, inclusive o CNPJ e IE, serão preenchidos com os dados do emitente do CT-e.
§2° Tratando-se de prestação de serviço de transporte de vários remetentes para um destinatário (tomador), observar-se-á, ainda:
a) no grupo “Informações do Remetente das mercadorias transportadas pelo CT-e” o campo ” Razão Social ou Nome do Emitente” será preenchido com a expressão ” DIVERSOS” e os demais campos, inclusive o CNPJ e IE, serão preenchidos com os dados do emitente do CT-e;
b) no grupo “Informações do Destinatário do CT-e” os campos serão todos preenchidos com os dados do destinatário das mercadorias.
§3° Tratando-se de prestação de serviço de transporte de redespacho, o transportador observará o que segue:
I – nos grupos “Informações do Remetente das mercadorias transportadas pelo CT-e” e “Informações do Destinatário do CT-e”, os campos ” Razão Social ou Nome do Emitente” serão preenchidos com a expressão ” DIVERSOS” e os demais campos, inclusive o CNPJ e IE, serão preenchidos com os dados do emitente do CT-e;
II – o grupo “Informações do Expedidor das mercadorias transportadas pelo CT-e” será preenchido com os dados da transportadora redespachante da mercadoria a ser transportada.
III – o grupo “Informações do Recebedor das mercadorias transportadas pelo CT-e” não deverá ser preenchido.
IV – o campo “Tipo do Serviço” deve ser preenchido com “2” – Redespacho.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 20 de julho de 2015.
André Horta Melo
Secretário de Estado da Tributação
ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO
1. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE | ||
DENOMINAÇÃO SOCIAL | ||
INSCRIÇÃO ESTADUAL | CNPJ | |
ENDEREÇO | ||
MUNICÍPIO | CEP | FONE (s) |
FAX | ||
2. OUTRAS INFORMAÇÕES (INCLUSIVE CADASTRAIS) | ||
2.1 OBJETO DO REQUERIMENTO
– CONCESSÃO DO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ART. 562-Z DO RICMS/RN – ALTERAÇÃO NO REGIME ESPECIAL – PARECER/TERMO DE ACORDO N° …………./……………… 2.2 ESTABELECIMENTO JÁ É BENEFICIÁRIO DE REGIME ESPECIAL? — SIM ATO CONCESSIVO: …………………………………………… 3. OUTRAS INFORMAÇÕES A CRITÉRIO DO REQUERENTE: ……………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………………………………………………………….. |
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4. ESTABELECIMENTO
– MATRIZ – FILIAL |
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O contribuinte qualificado, anexando a documentação exigida, requer a concessão do regime especial objeto deste requerimento.
Natal, de de 20….. …………………………………….. |