DOE de 25/01/2008
Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do início do regime de retenção antecipada por substituição tributária
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no artigo 2º do Decreto 52.364, de 13 de novembro de 2007, Decreta:
Artigo 1° (Medicamentos) – O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de medicamentos existente no final do dia 31 de janeiro de 2008, deverá (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e 60, I):
I – efetuar a contagem do estoque de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;
II – elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1º ou 2º;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III – na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA, transmitir, até 15 de maio de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas; Alterado pelo Decreto 52.835 / 2008 – vigência a partir de 27.03.2008 Redação Anterior
Nota – A Portaria CAT nº 44, de 28.03.2008 disciplinou a forma de entrega das informações de que trata este dispositivo.
IV – na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
V – recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Alterado pelo Decreto 52.835 / 2008 – vigência a partir de 27.03.2008 Redação Anterior
§ 1º – O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 – mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA:
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 – considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2º – Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1º, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado:
1 – mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA: Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:
Imposto devido = (base de cálculo da saída – base de cálculo da entrada) x alíquota interna;
2 – considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3 -desconsiderando-se, na hipótese da alínea “b” do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída.
§ 3° – O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de março de 2008. Alterado pelo Decreto n° 53.175 / 2008 – vigência a partir de 27.06.2008 Redação Anterior
§ 4º – Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de janeiro de 2008, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 – o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º ou 2º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;
2 – o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estorno de Créditos” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ – Decreto ___”. Alterado pelo Decreto 52.835 / 2008 – vigência a partir de 27.03.2008 Redação Anterior
§ 5° – O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no inciso I cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2008, mesmo que o seu recebimento tenha se efetivado após essa data. Alterado pelo Decreto 52.835 / 2008 – vigência a partir de 27.03.2008 Redação Anterior
Artigo 2º (Bebidas alcoólicas) – O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-C do Regulamento do ICMS, relativamente ao estoque de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, existente no final do dia 31 de janeiro de 2008, deverá (Lei 6.374/89, art. 8°, XXVI e § 8°, 1):
I – efetuar a contagem do estoque de bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
II – elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1º ou 2º;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III – na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA, transmitir, até 15 de maio de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas; Alterado pelo Decreto 52.835 / 2008 – vigência a partir de 27.03.2008 Redação Anterior
IV – na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
V – recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Alterado pelo Decreto 52.835 / 2008 – vigência a partir de 27.03.2008 Redação Anterior
§ 1º – O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 – mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA:
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 – considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2º – Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1º, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado:
1 – mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime
Periódico de Apuração – RPA: Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:
Imposto devido = (base de cálculo da saída – base de cálculo da entrada) x alíquota interna;
2 – considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3 – desconsiderando-se, na hipótese da alínea “b”
do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída.
§ 3° – O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de março de 2008. Alterado pelo Decreto n° 53.175 / 2008 – vigência a partir de 27.06.2008 Redação Anterior
§ 4º – Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de janeiro de 2008, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 – o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º ou 2º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;
2 – o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estorno de Créditos” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ – Decreto ___”. Alterado pelo Decreto 52.835 / 2008 – vigência a partir de 27.03.2008 Redação Anterior
§ 5° – O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no inciso I cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2008, mesmo que o seu recebimento tenha se efetivado após essa data. Alterado pelo Decreto 52.835 / 2008 – vigência a partir de 27.03.2008 Redação Anterior
§ 6° – As fórmulas previstas nas alíneas “b” do item 1 dos §§ 1° e 2° poderão ser utilizadas, também, conforme o caso, para calcular o imposto devido nos termos deste artigo pelo contribuinte que, cumulativamente: Acrescentado pelo Decreto 52.835 / 2008 – vigência a partir de 27.03.2008
1 – exerce a atividade econômica de fornecimento de alimentação;
2 – é optante pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597, de 23 de fevereiro de 2007;
3 – não tenha efetuado o crédito do imposto relativamente à entrada das mercadorias a que se refere este artigo.
Artigo 3º (Perfumaria) – O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-E do Regulamento do ICMS, relativamente ao estoque de mercadorias arroladas no § 6° existente no final do dia 31 de janeiro de 2008, deverá (Lei 6.374/89, art. 8°, XXIX, e § 8°, 1):
I – efetuar a contagem do estoque das mercadorias arroladas no § 6º;
II – elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1º ou 2º;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III – na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA, transmitir, até 15 de maio de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas; Alterado pelo Decreto 52.835 / 2008 – vigência a partir de 27.03.2008 Redação Anterior
Nota – A Portaria CAT nº 44, de 28.03.2008 disciplinou a forma de entrega das informações de que trata este dispositivo.
IV – na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
V – recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Alterado pelo Decreto 52.835 / 2008 – vigência a partir de 27.03.2008 Redação Anterior
§ 1º – O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 – mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA:
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 – considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2º – Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1º, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado:
1 – mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA:
Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:
Imposto devido = (base de cálculo da saída – base de cálculo da entrada) x alíquota interna;
2 – considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3 – desconsiderando-se, na hipótese da alínea “b” do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída.
§ 3° – O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de março de 2008. Alterado pelo Decreto n° 53.175 / 2008 – vigência a partir de 27.06.2008 Redação Anterior
§ 4º – Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de janeiro de 2008, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 – o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º ou 2º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;
2 – o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estorno de Créditos” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ – Decreto ___”. Alterado pelo Decreto 52.835 / 2008 – vigência a partir de 27.03.2008 Redação Anterior
§ 5° – O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias arroladas no § 6° cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2008, mesmo que o seu recebimento tenha se efetivado após essa data Alterado pelo Decreto 52.835 / 2008 – vigência a partir de 27.03.2008 Redação Anterior
§ 6º – O rol de mercadorias a que se refere o “caput”, com o respectivo código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, é o seguinte:
1 – perfumes (extratos), 3303.00.10;
2 – águas-de-colônia, 3303.00.20;
3 – produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;
4 – sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10;
5 – outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;
6 – preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;
7 – pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;
8 – outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90;
9 – preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00;
10 – laquês para o cabelo, 3305.30.00;
11 – cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10;
12 – outras preparações capilares, 3305.90.00.
Artigo 4º (Higiene) – O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-G do Regulamento do ICMS, relativamente ao estoque de mercadorias arroladas no § 6º existente no final do dia 31 de janeiro de 2008, deverá (Lei 6.374/89, art. 8°, XXX e § 8°, 1):
I – efetuar a contagem do estoque das mercadorias arroladas no § 6º;
II – elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1º ou 2º;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III – na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA, transmitir, até 15 de maio de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas; Alterado pelo Decreto 52.835 / 2008 – vigência a partir de 27.03.2008 Redação Anterior
Nota – A Portaria CAT nº 44, de 28.03.2008 disciplinou a forma de entrega das informações de que trata este dispositivo.
IV – na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
V – recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Alterado pelo Decreto 52.835 / 2008 – vigência a partir de 27.03.2008 Redação Anterior
§ 1º – O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 – mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA:
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 – considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2º – Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1º, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado:
1 – mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA:
Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:
Imposto devido = (base de cálculo da saída – base de cálculo da entrada) x alíquota interna;
2 – considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3 – desconsiderando-se, na hipótese da alínea “b” do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída.
§ 3° – O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de março de 2008. Alterado pelo Decreto n° 53.175 / 2008 – vigência a partir de 27/06/2008 Redação Anterior
§ 4º – Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de janeiro de 2008, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 – o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º ou 2º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;
2 – o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estorno de Créditos” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ – Decreto ___”. Alterado pelo Decreto 52.835 / 2008 – vigência a partir de 27.03.2008 Redação Anterior
§ 5° – O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias arroladas no § 6° cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2008, mesmo que o seu recebimento tenha se efetivado após essa data. Alterado pelo Decreto 52.835 / 2008 – vigência a partir de 27.03.2008 Redação Anterior
§ 6º – O rol de mercadorias a que se refere o “caput” com o respectivo código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, é o seguinte:
1 – xampus para o cabelo, 3305.10.00;
2 – dentifrícios, 3306.10.00;
3 – fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), 3306.20.00;
4 – outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;
5 – preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;
6 – desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;
7 – outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;
8 – sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;
9 – outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;
10 – outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00.
Artigo 5º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil