DOE de 11/03/2009
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, incisos XXVII, XXX, XXXI, XXXIII e XXXIV, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no Protocolo ICMS-127/08, de 5 de dezembro de 2008:
Decreta:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – os itens 20, 23, 24 e 26 do § 1º do artigo 313-G:
“20 – henna, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200 gramas, 1211.90.90;” (NR);
“23 – peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 2847.00.00;” (NR);
“24 – acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 2914.11.00;” (NR);
“26 – óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 3301;” (NR);
II – os itens 17, 22, 25, 36, 39 e 40 do § 1° do artigo 313-K:
“17 – cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes, 2801.10.00 e 2828.10.00; e demais desinfetantes para uso em piscinas, 3808.94; flutuador 3×1 ou 4×1, 2933.69.11 e 2933.69.19;” (NR);
“22 – floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos, 2827.32.00, 2827.49.21 e 2924.1; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio, 2833.22.00; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas;” (NR);
“25 – barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, 2836.20.10 e 2836.50.00; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, 2836.30.00; todos utilizados em piscinas;” (NR);
“36 – algicidas, 2922.13, 3808.92, 3808.93 e 3808.99; removedores de gordura, 2842.10.90; e oleosidade, 2923.90.90, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, 2815.30.00; todos utilizados em piscinas;” (NR);
“39 – redutor de pH: produtos em solução aquosa, de ácidos clorídricos, 2806.10.20, sulfúrico, 2807.00.10, fosfórico, 2809.20.1, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas;”
“40 – sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, 3923.2;” (NR);
III – a alínea “g” do item 11 do § 1º do artigo 313-W:
“g) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1 ou 1701.99;” (NR);
IV – os itens 2, 7, 8, 84, 105, 109 e 117 do § 1º do artigo 313-Y:
“2 – argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, classificados nos códigos 3214.10.20, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00, exceto os constantes no § 1º do artigo 312 deste regulamento;” (NR);
“7 – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil, 39.19;” (NR);
“8 – veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.19, 39.20 e 39.21;” (NR);
“84 – barras próprias para construções, inclusive vergalhões, 7214.20.00 ou 7308.90.10;” (NR);
“105 – transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, classificados na posição 85.04, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00;” (NR);
“109 – outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular, 8517.18.9;” (NR);
“117 – instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, suas partes e acessórios, classificados na posição 90.32 ou no código 9033.00.00, exceto os classificados na posição 9032.89.2;” (NR).
Artigo 2° – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – ao § 1º do artigo 313-G, o item 44:
“44 – hastes flexíveis, 5601.21.90.” (NR);
II – ao § 1º do artigo 313-O, os itens 85 a 100:
“85 – tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios, 4009;
86 – juntas de vedação de cortiça natural e de amianto, 4504.90.00 e 6812.99.10;
87 – papel-diagrama para tacógrafo, em disco, 4823.40.00 ;
88 – fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários, 3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99;
89 – cilindros pneumáticos, 8412.31.10;
90 – bomba elétrica de lavador de pára-brisa, 8413.19.00, 8413.50.90 e 8413.81.00;
91 – bomba de assistência de direção hidráulica, 8413.60.19 e 8413.70.10;
92 – motoventiladores, 8414.59.10 e 8414.59.90;
93 – filtros de pólen do ar-condicionado, 8421.39.90;
94 – “máquina” de vidro elétrico de porta, 8501.10.19;
95 – motor de limpador de para-brisa, 8501.31.10;
96 – bobinas de reatância e de auto-indução, 8504.50.00;
97 – baterias de chumbo e de níquel-cádmio, 8507.20 e 8507.30;
98 – aparelhos de sinalização acústica (buzina), 8512.30.00;
99 – sensor de temperatura, 9032.89.82;
100 – analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda), 9027.10.00.” (NR).
Artigo 3° – Ficam revogados os itens 23, 31 e 48 do § 1° do artigo 313-Y do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo remetente e pelo destinatário da mercadoria no que se refere à emissão e à escrituração dos documentos fiscais relativos às seguintes operações, desde que o imposto devido tenha sido regularmente pago:
I – operações com as autopeças arroladas no inciso II do artigo 2º deste decreto, realizadas no período de 1º de fevereiro de 2009 à data da publicação deste decreto;
II – operações com as mercadorias arroladas no artigo 1º e no inciso I do artigo 2º, ambos deste decreto, realizadas no período de 1º de março de 2009 à data da publicação deste decreto.
Artigo 5° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de março de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil