(DODF de 29/10/2012)
Altera os subitens 28.5 e 28.6 do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (377a Alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista os Protocolos ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, e 5/11, de 1° de abril de 2011, assim como a prerrogativa estabelecida no inciso IV da Cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os subitens 28.5 e 28.6 do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“ANEXO IV AO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes – Operações Internas e Interestaduais (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
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28 |
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28.5 |
A MVA-ST original é: I – 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de: a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. II – 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.(NR) |
Protocolo: ICMS 41/08
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a partir de 1º/11/12 |
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28.6 |
Da combinação dos subitens 28.4 e 28.5, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações: I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento):
II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):
III – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do subitem 28.4. |
Protocolo: ICMS 41/08
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a partir de 1º/11/12 |
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NOTA 2 – O Protocolo ICMS 61/12, publicado no DOU de 28/06/2012, alterou os §§ 2º e 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08, teve eficácia, no âmbito do Distrito Federal, no período de 1º/09/12 à 31/10/2012. |
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Art. 2° Fica denunciado o Protocolo ICMS 61/12, de 22 de junho de 2012.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2012.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de 2012.
124° da República e 53° de Brasília
AGNELO QUEIROZ