DOU de 23/07/2015
Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas ao Protocolo ICMS 103/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, e Santa Catarina, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados de Alagoas e Bahia às disposições do Protocolo ICMS 103/12, de 16 de agosto de 2012.
Cláusula segunda O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 103/12, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas aos Estados de Alagoas, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Maranhão e Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes.”.
Cláusula terceira Fica incluído o § 4° na cláusula primeira do Protocolo ICMS 103/12, com a seguinte redação:
“§ 4° Nas operações com as mercadorias de que trata o caput realizadas entre os Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão e Minas Gerais aplicam-se as disposições contidas no Protocolo ICMS 14/06, de 7 de julho de 2006.”.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à referida data de sua publicação.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA