(DOE de 28/08/2012)
Dispõe sobre concessão de regime especial nas operações e prestações que envolvam jornais e dá outras providências.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto noAjuste SINIEF 01, de 10 de fevereiro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído às empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE -, listados no Anexo Único desta Portaria, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária.
Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas nesta Portaria, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária do Distrito Federal.
Art. 2° As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos uma única NF-e englobando suas futuras remessas, descrevendo como destinatário o assinante e no campo InformaçõesComplementares: “NF-e emitida de acordo com os termos da Portaria n° 126/2012” e “Número do contrato e/ou assinatura”.
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.
Art. 3° As empresas jornalísticas emitirão NF-e a cada remessa de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária do Distrito Federal, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.
§ 1° No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos da Portaria n° 126/2012.”.
§ 2° Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
§ 3° Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§1° e 2° deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§1° e 2° do art. 4°, em faculdade à emissão do Danfe.
Art. 4° Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 3°, observado o disposto neste artigo.
§ 1° Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:
1 – razão social e CNPJ do destinatário;
II – endereço do local de entrega;
III – discriminação dos produtos e quantidade;
IV – número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 3°.
§ 2° Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 3°.
Art. 5° Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos da Portaria n° 126/2012”, ficando dispensados da impressão do Danfe.
Art. 6° O disposto nesta Portaria:
I – não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária do Distrito Federal;
II – não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013.
MARCELO PIANCASTELLI DE SIQUEIRA
ANEXO ÚNICO
1811-3/01 |
Impressão de jornais |
1811-3/02 |
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
4618-4/03 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4618-4/99 |
Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4647-8/02 |
Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações |
4761-0/02 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
5310-5/01 |
Atividades do Correio Nacional |
5310-5/02 |
Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional |
5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida |
5812-3/00 |
Edição de jornais |
5822-1/00 |
Edição integrada à impressão de jornais |