DOE de 24/07/2015
Altera o Decreto n° 6.635, de 14 de novembro de 2013, que “Regulamenta o Convênio de ICMS n° 126, de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Acre a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino para abate destinado aos Estados do Amazonas e Rondônia”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e Considerando o Convênio ICMS n° 126, de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Acre a reduzir em até 80% a base de cálculo do ICMS nas operações com bois e vacas gordos para abate, destinados aos Estados do Amazonas e Rondônia,
DECRETA:
Art. 1° O art. 2° do Decreto n° 6.635 , de 14 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° A base de cálculo nas operações a que se refere o artigo anterior será reduzida em:
I – 60% (sessenta por cento), de forma que a carga tributária resultante seja equivalente ao percentual de 4,80% (quatro inteiros e oitenta centésimos por cento) sobre o valor da operação, na saída de boi gordo para abate;
II – 45,45% (quarenta e cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), de forma que a carga tributária resultante seja equivalente ao percentual de 6,546% (seis inteiros e quinhentos e quarenta e seis milésimos por cento), na saída de vaca gorda para abate.
Parágrafo único. A redução prevista no caput somente será aplicada se houver a apresentação da documentação fiscal da operação ao Fisco Estadual, por ocasião da saída da mercadoria do Estado.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 22 de agosto de 2015.
Rio Branco-Acre, 22 de julho de 2015, 127° da República, 113° do Tratado de Petrópolis e 54° do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO
Secretário de Estado da Fazenda
* Republicado por ter saído com incorreções no original.