(DOE de 30/08/2012)
Dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de TransporteEletrônico (DACTE).
0 SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no inciso III, do parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 170-A, do Decreto n°18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF n° 009, de 25 de outubro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, instituído pelo Ajuste SINIEF n° 009, de 25 de outubro de 2007.
§ 1° O CT-e será utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em substituição aos seguintes documentos:
1 – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
§ 2° Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do § 1° do art. 7° desta Portaria.
§ 3° O documento constante do caput também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
§ 4° A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por esta Portaria, nos termos do disposto no art. 24, ficando dispensada a observância dos prazos nesse contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada.
§ 5° Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 4°, poderão ser utilizados critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.
§ 6° A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no art. 24 bem como os relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF n° 009, de 25 de outubro de 2007, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo, no transporte de cargas.
§ 7° Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
Art. 2° Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:
I – expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II – recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
Art. 3° Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta Portaria, considera-se:
I – expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar
0 serviço de transporte;
II – recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
§ 1° No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
§ 2° Na hipótese do §1°, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
1 – identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
II – chave de acesso, no caso de CT-e.
Art. 4° Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento perante a Administração Tributária do Distrito Federal no endereço eletrônico www.fazenda.df.gov.br.
§ 1° O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.
§ 2° O contribuinte credenciado voluntariamente fica autorizado a emitir, também, o conhecimento de transporte em papel, enquanto não se enquadrar em um dos casos de obrigatoriedade descritos no art. 24 desta Portaria.
Art. 5° O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 1° O arquivo digital do CT-e deverá:
I – conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II – ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV – possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
V – ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2° Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3° O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em ato COTEPE.
§ 4° Quando o transportador for credenciado no Distrito Federal para emissão de CT-e e efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade federada, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2° do art. 6°.
Art. 6° O contribuinte credenciado no Distrito Federal deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária.
Parágrafo único. O transportador credenciado no Distrito Federal deverá transmitir à Administração Tributária a solicitação de autorização de uso, independentemente do local de início da prestação do serviço de transporte.
Art. 7° Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a Administração Tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV – a integridade do arquivo digital;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI – a numeração e série do documento.
§ 1° Do resultado da análise referida no caput, a Administração Tributária cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;
II – da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:
a) do emitente do CT-e;
b) do tomador do serviço de transporte;
c) do remetente da carga.
III – da concessão da Autorização de Uso do CT-e.
§ 2° Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.
§ 3° A cientificação de que trata o § 1° será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 3° conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.
§ 5° Rejeitado o arquivo digital, esse não será arquivado para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do § 1°.
§ 6° Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
§ 7° No caso do § 6°, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.
§ 8° A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses “b” e “c” do inciso II do § 1°, poderá deixar de ser feita, a critério da Administração Tributária.
§ 9° A concessão de Autorização de Uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
§ 10. O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar ‘download’ do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.
Art. 8° Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a Administração Tributária deverá transmiti-lo para:
I – a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – a unidade federada:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III – a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
Art. 9° O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do § 1° do art. 7°.
§ 1° Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° atingem também o respectivo Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), impresso nos termos do Ajuste SINIEF n° 09/07, de 25 de outubro de 2007, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
Art. 10. O Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, tem como objetivos:
I – acompanhar a carga durante o transporte ou;
II – facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 18.
§ 1° O DACTE:
I – deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis.
II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;
III – poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
IV – será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do § 1° do art. 7°, ou na hipótese prevista no art. 12.
§ 2° Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 11.
§ 3° Quando a legislação tributária do Distrito Federal previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do § 1° do art. 1° desta Portaria, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.
§ 4° O contribuinte, mediante autorização das administrações tributárias do Distrito Federal e das demais unidades federadas envolvidas no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.
§ 5° Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.
§ 6° É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.
Art. 11. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à Administração Tributária, quando solicitado.
§ 1° O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no art. 18.
§ 2° Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.
Art. 12. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:
I – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (CT-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 13;
II – imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 20;
III – imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.
IV – transmitir o CT-e para outra unidade federada.
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência – DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil”, tendo a seguinte destinação:
I – acompanhar o trânsito de cargas;
II – ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III – ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
§ 2° Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1°, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 13.
§ 3° Na hipótese dos incisos II ou III do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:
I – acompanhar o trânsito de cargas;
II – ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III – ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
§ 4° Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, fica dispensada a impressão da 3a via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.
§ 5° Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.
§ 6° Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária os CT-e gerados em contingência.
§ 7° Se o CT-e transmitido nos termos do § 6° vier a ser rejeitado pela Administração Tributária, o contribuinte deverá:
1 – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II – solicitar Autorização de Uso do CT-e;
III – imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.
IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.
§ 8° O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1° ou no inciso III do § 3°, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7°.
§ 9° Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6°, o tomador, se domiciliado no Distrito Federal, não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à Administração Tributária dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 10. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido em Ato COTEPE.
§ 11. Considera-se emitido o CT-e:
I – na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;
II – na hipótese dos incisos II e III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.
§ 12. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:
I – solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima quarta, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;
II – solicitar a inutilização, nos termos da cláusula décima quinta, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.
§ 13. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:
I – o motivo da entrada em contingência;
II – a data, hora com minutos e segundos do seu início;
III – identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.
Art. 13. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (CT-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:
I – o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet;
III – a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1° O arquivo da DPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do emitente;
II – informações dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor;
c) unidade federada de localização do destinatário ou recebedor;
d) valor do CT-e;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária da prestação do serviço.
§ 2° Presumem-se emitidos o CT-e referido na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil.
Art. 14. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do § 1° do art. 7°, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
§ 1° O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à Administração Tributária.
§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
§ 3° O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP–Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária.
§ 5° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6° Após o Cancelamento do CT-e a Administração Tributária deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no artigo 8°.
§ 7° Caso tenha sido emitido Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 16, este não poderá ser cancelado.
Art. 15. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e nã
§ 3° A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelaAdministração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificaçãodigital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 16. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do § 1° do art. 7°, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art. 58-B do Convênio SINIEF n° 006/89, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Administração Tributária.
§ 1° A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2° A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3° A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5° A Administração Tributária, quando receber a CC-e, deverá transmitir as CC-e recebidas às administrações tributárias e entidades previstas no art. 8°.
§ 6° O protocolo de que trata o § 3° não implica validação das informações contidas na CC-e.
Art. 17. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido no Distrito Federal, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I – na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;
II – na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea “b”, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
§ 1° O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação tributária do Distrito Federal.
§ 2° Na hipótese em que a legislação tributária do Distrito Federal vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alínea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo “Informações Adicionais”, a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4° Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
Art. 18. A Administração Tributária disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1° Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 2° A consulta prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” do CT-e.
Art. 19. A Secretaria de Fazenda do Distrito Federal poderá, em conjunto com as demais unidades federadas envolvidas na prestação, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber:
I – confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e;
I – confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada;
III – declaração do não recebimento da carga constante no CT-e;
IV – declaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e.
§ 1° A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2° A Informação de Recebimento será efetivada via Internet.
§ 3° A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária, na hipótese do Distrito Federal ser o emitente, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.
§ 4° A Administração Tributária, na hipótese do recebedor, destinatário, tomador ou transportador serem credenciados no Distrito Federal, deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento dos CT-e.
Art. 20. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas nesta Portaria:
I – as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do Convênio ICMS 058/95;
II – deverão ser observados os §§ 3°, 4°, 6°, 7° e 8° da cláusula quinta do Convênio ICMS 058/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.
§ 1° Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2° O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta doConvênio 58/95.
§ 3° Não será autorizado o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 058/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DACTE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo PAFS tenha sido autorizado até 31 de julho de 2009, até o final do estoque.
Art. 21. A Administração Tributária disponibilizará, às empresas autorizadas a emitirem CT-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE.
Art. 22. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 006/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal.
Art. 23. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária.
Art. 24. Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados no § 1° do art. 1° desta Portaria, ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 4° do referido artigo, a partir das seguintes datas:
I – 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 009/07, de 25 de outubro de 2007;
b) dutoviário;
c) aéreo;
d) ferroviário.
II – Revogado pela Portaria n° 138/2012
III – 1° de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
IV – 1° de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;
V – 1° de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.
§ 1° Ficam mantidas as obrigatoriedades estabelecidas pela Administração Tributária em datas anteriores a 31 de dezembro de 2011.
§ 2° Para os efeitos do § 2° do art. 4°, fica vedada a emissão dos documentos de que trata o § 1°, do artigo 1°, após as datas constantes deste artigo.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
MARCELO PIANCASTELLI DE SIQUEIRA