DOE de 24/07/2015
Estabelece critérios para credenciamento e recredenciamento de empresas do ramo de autopeças, veículos e pneus como contribuintes substitutos, para fins de recolhimento do ICMS devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e
considerando o contido no processo n° 71093494;
RESOLVE:
Art. 1° O credenciamento ou recredenciamento de contribuintes substitutos, para fins de recolhimento do ICMS devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, para empresas do ramo de autopeças, veículos e pneus, dar-se-ão após a verificação, pela Gerência Fiscal – Gefis, das seguintes condições:
I – apresentação de requerimento por parte do interessado;
II – demonstração de que, no mínimo, cinquenta por cento de suas operações foram destinadas a contribuintes localizados em outras Unidades da Federação e tratam-se de operações internas não sujeitas ao regime de substituição tributária, sendo esse percentual aferido em relação aos três meses anteriores ao pedido de credenciamento;
III – demonstração de como se efetivará o cálculo da substituição tributária, quando for o caso;
IV – apresentação de Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – Danfe – que demonstre a forma de preenchimento da NF-e de acordo com o ato de credenciamento anterior, observado o disposto no art. 205 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002;
V – declaração de que efetuará o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que a saída subsequente for operação isenta ou não tributada, mesmo em caso de manutenção de crédito prevista em convênios ou protocolos;
VI – comprovação de que não é optante pelo regime de apuração do Simples Nacional; e
VII – comprovação de que é distribuidor ou atacadista, que receba mercadorias de estabelecimento exclusivamente industrial localizado neste Estado, contemplado por Resolução Invest-ES, caso em que não se aplica o disposto nos incisos II e IV.
§1° A Gefis poderá realizar diligências para comprovação das condições estabelecidas neste artigo.
§2° Não será credenciado, nem recredenciado, contribuinte com pendência relacionada a credenciamento anteriormente descumprido.
Art. 2° A infringência a qualquer disposição da portaria de credenciamento implicará descredenciamento, com imediata exigibilidade das obrigações tributárias.
Art. 3° A partir de 1° de janeiro de 2016, o percentual a que se refere o art. 1°, II, será, no mínimo, de sessenta por cento.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2015.
Vitória, 23 de julho de 2015.
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Secretário de Estado da Fazenda (respondendo)