DOE de 24/07/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição, nos postos de combustíveis, de informativo aos consumidores sobre a diferença entre os preços de gasolina e do etanol.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É obrigatória a exibição, nos postos revendedores de combustíveis, em local visível ao consumidor, de informativo sobre a diferença percentual entre o valor do litro da gasolina e o valor do litro do etanol.
Parágrafo único. O informativo preciso no caput deve ser atualizado sempre que os preços dos combustíveis sofrerem alteração.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à pena de multa prevista no inciso I do art. 56 da Lei federal n° 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), cujo valor será revertido em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumo.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2015, 127° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR