(DOE de 30/08/2012)
Institui o Sistema de Gestão da Regularidade Fiscal dos Contribuintes do ICMS e do ISS do Distrito Federal – MALHA FISCAL/DF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e V do artigo 165, do Anexo Único à Portaria n° 648, de 21 de dezembro de 2001, e tendo em vista o disposto noDecreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído o Sistema de Gestão da Regularidade Fiscal dos Contribuintes do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) e do Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) do Distrito Federal, denominado MALHA FISCAL/DF, destinado a integrar os procedimentos de verificação quanto à consistência das informações econômico–fiscais, próprias ou obtidas de terceiros, relativas aos contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.
Art. 2° As informações econômico-fiscais dos contribuintes inscritos no CF/DF, fornecidas ao Fisco ou obtidas de terceiros, por força de legislação específica ou por meio de convênio com órgãos e entidades da Administração Pública, serão submetidas a processamento que indiquem sua integridade, veracidade, consistência, bem como o regular cumprimento das obrigações principais e acessórias.
Parágrafo único. Ao contribuinte será assegurado o conhecimento dos resultados das apurações realizadas pelo MALHA FISCAL/DF relativas às informações a que se refere o caput por meio de acesso:
I – ao Correio Eletrônico, na área restrita do portal do Serviço Interativo de Atendimento Virtual – Agênci@Net, no endereço eletrônico http://publica.agencianet.fazenda.df.gov.br/.
II – à página específica no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, em área restrita.
Art. 3° Ato conjunto das Coordenações de Fiscalização Tributária e de Arrecadação Tributária da Subsecretaria da Receita estabelecerá, relativamente ao MALHA FISCAL/DF:
I – bases de dados integrantes do Sistema;
II – metodologias a serem utilizadas;
III – índices e indicadores;
IV – prazos para regularização, se for o caso;
V – outros elementos necessários à implementação e execução do projeto.
Art. 4° O acesso ao Sistema a que se refere o art. 1° será disponibilizado ao contribuinte na área restrita a que se refere o parágrafo único do art. 2° no prazo de 90 dias a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
MARCELO PIANCASTELLI DE SIQUEIRA