DOE de 30/06/2015
LISTA OS CONTRIBUINTES HABILITADOS À ISENÇÃO NA AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL A SER CONSUMIDO POR EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS, NA FORMA DO DECRETO N°27.140, DE 21 DE JULHO DE 2003, E ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, Considerando as disposições do Convênio ICMS n°58, de 31 de maio de 1996, e do Decreto n°27.140, de 21 de julho de 2003, que prevêem a isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, condicionando o benefício ao registro da respectiva embarcação no órgão controlador;
Considerando a Portaria n°440, de 22 de dezembro de 2014, baixada pelo Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura, que estabelece, para o exercício de 2015, a cota anual de óleo diesel atribuída aos pescadores profissionais habilitados à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras; e;
Considerando ser imprescindível dar continuidade à aplicação do referido benefício fiscal, incentivando, conseqüentemente, o setor pesqueiro deste Estado,
RESOLVE:
Art. 1° Somente poderão usufruir da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na aquisição de óleo diesel, de que tratam o Convênio ICMS n°58, de 31 de maio de 1996, e o Decreto n°27.140, de 21 de julho de 2003, os contribuintes proprietários das embarcações constantes dos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa, relativos aos contribuintes integrantes, respectivamente, do Sindicato dos Armadores de Pesca do Estado do Ceará e Piauí (SINDIPESCA), Associação dos Pequenos e Médios Armadores de Pesca de Fortaleza (ASPEMARF) e Cooperativa dos Armadores de Pesca do Ceará (COOPACE) discriminados nas Portarias nos440/2014, 14/2015 e 166/2015, expedidas pelo Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura, desde que estejam em efetiva atividade operacional.
Parágrafo único. O beneficio de que trata esta Instrução Normativa importa no ressarcimento do ICMS relativo ao óleo diesel consumido pela embarcação pesqueira, e será concedido mediante comprovação do efetivo consumo na viagem que lhe deu causa.
Art. 2° Para obter o benefício de que trata esta Instrução Normativa, o proprietário ou armador da embarcação pesqueira, não inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), desde que habilitado na forma do art.10, deverá apresentar à Célula de Gestão dos Macrosegmentos (CEMAS):
I – o formulário constante do Anexo IV desta Instrução Normativa, devidamente preenchido:
II – a prova do registro da embarcação no órgão controlador;
III – nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Fisco da destinação da produção de pescado da viagem imediatamente anterior;
IV – nota fiscal de compra do combustível utilizado na viagem imediatamente anterior.
Art. 3° Acarretará a não concessão, suspensão ou revogação do beneficio fiscal:
I – falta de comprovação do cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, pelo beneficiário, pessoa física ou jurídica, ou apresentação de informações inverídicas;
II – insuficiência de receita para cobrir as despesas efetuadas no período, inclusive com o óleo diesel consumido para o processo de captura do pescado.
§1° Os armadores, com suas respectivas embarcações pesqueiras, relacionados no Anexo V desta Instrução Normativa, uma vez sanada a irregularidade motivadora da não inclusão, poderão pleitear ao Secretário da Fazenda o retorno ao benefício isencional.
§2° Na hipótese de homologação do pedido de que trata o §1° deste artigo, os efeitos da isenção do ICMS, relativamente à aquisição de óleo diesel destinado às embarcações pesqueiras, vigorarão a partir da data da respectiva homologação, válida a partir das aquisições subseqüentes.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de Io de janeiro a 31 de dezembro de 2015, exceto em relação:
I – os itens 172 a 179, do Anexo III, cujos efeitos se produzem no período de 29 de janeiro a 31 de dezembro de 2015;
II – os itens 180 a 188, do Anexo III, cujos efeitos se produzem no período de 30 de abril a 31 de dezembro de 2015.
Art. 5° Fica revogada a Instrução Normativa n°14, de 27 de março de 2015.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 2015.
Carlos Mauro Benevides Filho
Secretário da Fazenda