DOE de 28/07/2015
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à alíquota e à redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as Leis n° 15.495, de 11 de maio de 2015, e n° 15.504, de 15 de maio de 2015, que dispõem sobre a tributação de veículos automotores novos,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:
“Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
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LXXVIII – no período de 1° de outubro de 2009 a 31 de março de 2015, na saída interestadual de veículos automotores novos nacionais ou importados, promovida por estabelecimento industrial ou comercial atacadista de veículos, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, conforme o caso, observado o disposto no § 64 e no inciso LX do art. 47 (Leis n° 13.891, de 19.10.2009, e n° 15.495, de 11.5.2015): (NR)
………………………………………………………………………..
Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I – nas operações e prestações internas e de importação, conforme indicadas em cada hipótese:
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e) 12% (doze por cento):
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6. Nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos classifi cados de acordo com a NBM/SH, conforme o Anexo 37, promovidas por (Leis n° 12.190, de 23.4.2002, n° 12.354, de 16.4.2003, n° 12.514, de 29.12.2003, n° 12.718, de 2.12.2004, n° 12.929, de 1°.12.2005, n° 13.158, de 7.12.2006, n° 13.345, de 7.12.2007, n° 13.684, de 11.12.2008, n° 13.941, de 4.12.2009, n° 14.208, de 16.11.2010, n° 14.507, de 7.12.2011, n° 14.880, de 14.12.2012, e n° 15.504, de 15.5.2015): (NR)
6.1. no período de 1° de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2012 e a partir de 1° de janeiro de 2013, estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias; e (REN)
6.2. a partir de 1° de maio de 2015, estabelecimentos comerciais atacadistas de veículos automotores; (AC)
…………………………………………………………………..”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2015, 199° da Revolução Republicana Constitucionalista e 193° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS