DOE de 28/07/2015
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o cumprimento do Programa Moto Legal e dá outras providências.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em especial no artigo 1° do Decreto Governamental n° 20.242/2004 e, em observância à Lei Estadual n° 10.283, de 17/07/2015, que instituiu o Programa Moto Legal; e
CONSIDERANDO o disposto na Portaria n° 769/2015, que estabelece procedimentos para o registro de primeiro emplacamento de veículos ciclomotores e automotores junto ao DETRAN/MA;
CONSIDERANDO que no momento da apresentação na nota fiscal de aquisição do veículo ciclomotor ou automotor de duas rodas à Secretaria de Fazenda – SEFAZ não é possível determinar se o adquirente, pessoa física, atende as condicionantes Programa Moto Legal;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer os procedimentos operacionais necessários para a implantação, junto ao DETRAN/MA, do Programa Moto Legal, direcionado para a conscientização e preservação da vida no trânsito, em especial a redução de acidentes de trânsito envolvendo veículos ciclomotores e automotores de duas rodas.
Art. 2° Para o registro do veículo no Sistema de Base Local e de Índice Nacional (BIN) o adquirente se dirigirá ao DETRAN, a uma das suas CIRETRANs ou Postos de Atendimento.
Art. 3° Constatado que o pleiteante do benefício do Programa Moto Legal atende às condicionantes do Programa, será dado prosseguimento ao procedimento de registro do veículo, observadas as disposições do Título I ou Título II, conforme o caso, sem a necessidade de o proprietário comparecer à Secretaria de Fazenda – SEFAZ.
Art. 4° Apenas na hipótese de a base do Sistema DETRAN não dispor das informações da nota fiscal e, portanto, não ter ainda ocorrido o lançamento do Imposto sobre a Propriedade sobre Veículos Automotores – IPVA, é que o pleiteante do benefício terá que se dirigir à Secretaria de Fazenda – SEFAZ, ou a um dos seus Postos de Atendimento para o procedimento de apresentação e entrada no sistema SEFAZ dos dados da nota fiscal.
Título I
Enquadramento na Isenção dos 50% (cinquenta por cento) do Primeiro Pagamento do IPVA
Art. 5° Em se tratando de isenção dos 50% (cinquenta por cento) do primeiro pagamento do IPVA (art. 2° da Lei Estadual n° 10.283/2015), com base nos dados migrados para o Sistema DETRAN/MA e pesquisa sobre a eventual existência de multas decorrentes de infração de trânsito e da permissão para Dirigir ou CNH que inclua a Categoria A, o adquirente poderá optar pela adesão ao Programa Moto Legal, desde que comprove possuir o capacete de segurança, adquirido até 05 (cinco) dias após a data de aquisição do veículo.
Parágrafo 1° A comprovação de que o proprietário do veículo possui capacete de segurança, com viseiras ou óculos protetores, se fará por meio da apresentação da respectiva nota fiscal de aquisição, em nome do beneficiário, no momento de registro do veículo junto ao DETRAN, suas CIRETRANs ou Postos de Atendimento.
Parágrafo 2° A verificação de todas as demais condicionantes do Programa será realizada de modo automático pelo Sistema DETRAN/MA, que emitirá a mensagem de tela “apto a participar do Programa Moto Legal”.
Parágrafo 3° Por infrações de trânsito impeditivas de adesão ao Programa Moto Legal, bem como aquelas que poderão resultar no cancelamento do benefício tributário e o consequente restabelecimento do crédito tributário pelo seu valor integral, se entendem as multas que se encontram em situação de imposição de penalidade.
Parágrafo 4° Para efeito de cômputo dos últimos 12 (doze) meses sem cometimento de infrações de trânsito, a contagem retrocederá a contar da data de solicitação do benefício.
Art. 6° Todos os demais procedimentos para o registro do veículo no Sistema de Base de Índice Nacional (BIN) e Local seguirão o disposto no Manual de Procedimentos de Veículos do DETRAN/MA.
Parágrafo Único. Em tempo necessário para a atualização das bases de dados DETRAN/SEFAZ, o pleiteante do benefício, já de posse da taxa do serviço de primeiro emplacamento, a taxa de confecção de placa, e do seguro DPVAT, poderá se dirigir a uma agência do Banco do Brasil para o pagamento das taxas e do IPVA, já reduzido pelo benefício, bastando informar o RENAVAM do veículo.
Art. 7° Para efeito de cancelamento do benefício tributário de que trata o § 2°, art. 2° da Lei Estadual n° 10.283/2015, em decorrência de infração de trânsito pela não utilização do capacete de segurança, a Coordenação de informática do DETRAN/MA disponibilizará diariamente arquivo eletrônico à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ informando sobre eventuais infrações da espécie cometidas pelos beneficiários do Programa para que aquela Secretaria proceda ao restabelecimento do crédito tributário.
Título II
Enquadramento na Remissão de Créditos Tributários do IPVA
Art. 8° Em se tratando da remissão de créditos tributários relativos ao IPVA e referentes a fatos geradores ocorridos em períodos anteriores ao da publicação da Lei Estadual n° 10.283/2015, com base nos dados migrados para o Sistema DETRAN/MA e comprovado o pagamento de todas as multas por infrações de trânsito registradas na CNH do proprietário, este poderá optar pela adesão ao Programa Moto Legal, desde que comprove possuir capacete de segurança.
Parágrafo 1° A comprovação de que o proprietário do veículo possui capacete de segurança, com viseiras ou óculos protetores, se fará por meio da apresentação da respectiva nota fiscal de aquisição, em nome do beneficiário, no momento de registro do veículo junto ao DETRAN, suas CIRETRANs ou Postos de Atendimento.
Parágrafo 2° A verificação de todas as demais condicionantes do Programa será realizada de modo automático pelo Sistema DETRAN/MA, que emitirá a mensagem de tela “apto a participar do Programa Moto Legal”.
Art. 9° Todos os demais procedimentos para o registro do veículo no Sistema de Base de Índice Nacional (BIN) e Local seguirão o disposto no Manual de Procedimentos de Veículos do DETRAN/MA.
Parágrafo Único. Em tempo necessário para a atualização das bases de dados DETRAN/SEFAZ, o pleiteante do benefício, já de posse da taxa do serviço de primeiro emplacamento, a taxa de confecção de placa, e do seguro DPVAT, poderá se dirigir a uma agência do Banco do Brasil para o pagamento das taxas e do IPVA, já remido, bastando informar o RENAVAM do veículo.
Art. 10 Para efeito de cancelamento do benefício tributário de que trata o § 2°, art. 3° da Lei Estadual n° 10.283/2015, em decorrência de infração de trânsito pela não utilização do capacete de segurança, a Coordenação de informática do DETRAN/MA disponibilizará diariamente arquivo eletrônico à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ informando sobre eventuais infrações da espécie cometidas pelos beneficiários do Programa para que aquela Secretaria proceda ao restabelecimento do crédito tributário.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
São Luís (MA), 21 de Julho de 2015.
ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Diretor Geral do DETRAN/MA