DOU de 30/07/2015
Autoriza o Estado do Amazonas a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual, na forma e condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas autorizado a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual, destinado a dispensar ou reduzir multas e juros relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de abril de 2015, bem como conceder parcelamento, observado o disposto neste convênio.
Parágrafo único. O crédito tributário será consolidado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente no Estado da Amazonas, na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária, podendo a dispensa incidir em até 100% (cem por cento) das multas e dos juros, conforme estabelecido na legislação estadual.
Cláusula segunda Os créditos tributários consolidados, alcançados pelos benefícios de que trata a cláusula primeira, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, observadas as regras e condições estabelecidas na legislação estadual.
Cláusula terceira A adesão do sujeito passivo ao Programa deverá ser efetuada até 28 de agosto de 2015 e está condicionado ao pagamento integral do débito ou da primeira parcela, conforme o caso.
Cláusula quarta Em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa pagos com os benefícios previstos neste convênio, os valores relativos a honorários advocatícios poderão ser reduzidos ou parcelados juntamente com o imposto, na forma estabelecida na legislação estadual.
Cláusula quinta Os benefícios previstos no Programa deverão atender às seguintes condições:
I – alcança os créditos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ainda que se encontrem em fase judicial, desde que a decisão não esteja transitada em julgado, ressalvada a hipótese em que, julgados improcedentes os embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública Estadual tenha efetuado o levantamento dos respectivos valores;
II – não alcança os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo, exceto na hipótese de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;
III – não alcança os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória;
IV – não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas;
V – não são cumulativos com anistias e remissões concedidas anteriormente, sendo permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste convênio;
VI – alcança os créditos tributários já parcelados, que não gozaram de anistias anteriormente concedidas, de forma proporcional às parcelas vincendas.
Cláusula sexta Será excluído dos benefícios do Programa o contribuinte com débito parcelado que incorrer na inadimplência de 2 (duas) parcelas consecutivas.
Parágrafo único. A rescisão do parcelamento implicará imediata remessa do saldo devedor para inscrição em dívida ativa do Estado ou o prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Leonardo Maurício Colombini Lima, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Paulo Afonso Teixeira.