DOE de 29/07/2015
Regulamenta o Inciso I do Art. 5° e o caput do 5°-A da Lei n° 5.592, de 10 de dezembro de 2009, com alterações promovidas pela Lei n° 7.042, de 15 de julho de 2015, que autoriza o tratamento tributário especial para implantação e operação do COMPERJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto na Lei n° 7.042, de 15 de julho de 2015, e tendo em vista o disposto no Processo n° E-04/083/236/2015,
DECRETA:
Art. 1° – Para os efeitos do inciso I do art. 5° da Lei n° 5.592, de 10 de dezembro de 2015, com a redação dada pela Lei n° 7.042, de 15 de julho de 2015, considera-se unidade de refino petroquímico o estabelecimento industrial que, mediante processos físicos e químicos, transforma petróleo e/ou gás natural em produtos derivados gasosos, líquidos e sólidos, além de ter capacidade de processar derivados de petróleo e gás natural, frações de petróleo e de produzir insumos que possam ser utilizados pelas indústrias petroquímicas.
Art. 2° – As condicionantes e/ou termos de ajuste de conduta socioambientais, de que trata o caput do art. 5-A da Lei n° 5.592, de 10 de dezembro de 2015, incluído pela Lei n° 7.042, de 15 de julho de 2015, são aqueles vinculados ao processo de licenciamento do COMPERJ – Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro.
Art. 3° – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçoes em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA