DOM de 21/07/2015
Altera a Lei n. 5.040, de 20 de novembro de 1975 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° O artigo 94-E da Lei n° 5.040, de 20 de novembro de 1975, passa a vigorar acrescido do § 5° com a seguinte redação:
“§ 5° A exigência de antecipação de pagamento do imposto de que trata o § 1°, deste artigo, incidirá tão somente, sobre as transações ocorridas a partir da vigência da Lei Complementar n°. 265, de 29 de setembro de 2014.”
Art. 2° O artigo 94-G da Lei n°. 5.040, de 20 de novembro de 1975, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Aplica-se a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, prevista neste artigo, quando as pessoas relacionadas nos incisos I a IV, do caput, praticarem quaisquer das condutas elencadas nos artigos 1° e 2°, da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e ainda quando:
I – omitirem ou prestarem informações ou declarações falsas ou inexatas;
II – falsificar em ou alterarem quaisquer documentos relativos à operação tributável.”
Art. 3° A Lei n° 5.040, de 20 de novembro de 1975 passa a vigorar acrescida do artigo 94-R com a seguinte redação.
“Art. 94-R Os valores das multas previstas nos artigos 94-M, 94-N e 94-P, desta Lei, terão as seguintes reduções:
I – 70% (setenta por cento) da multa, quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação de defesa;
II – 40% (quarenta por cento) da multa, quando o contribuinte, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para a interposição de recursos.”
Art. 4° Em decorrência do disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 272, de 29 de dezembro de 2014, a revogação constante no art. 30, da Lei Complementar n° 265, de 29 de setembro de 2014, passará a vigorar em 1° de janeiro de 2018.
Art. 5° Fica autorizado o Município de Goiânia, por meio da Secretaria de Finanças, em parceria com o Tribunal de Justiça de Goiás, aderir à Semana Nacional de Conciliação realizada, anualmente, pelo Conselho Nacional de Justiça.
§1° A autorização de que trata o caput deste artigo aplica-se também Semana Municipal de Conciliação realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;
§2° As medidas conciliadoras, adotadas pelo Município, durante a Semana Nacional de Conciliação ou Semana Municipal de Conciliação, para quitação de débitos tributários fiscais, ajuizados ou não, compreendem a redução da multa moratória e dos juros de mora, no percentual de até 30% (trinta por cento), a ser aplicado na forma descrita no Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e, ainda, o parcelamento do débito, na forma descrita na lei n° 5.040/75 e em seu regulamento.
§3° As custas processuais e despesas serão recolhidas integralmente, à vista, ou em conjunto com o pagamento da primeira parcela do débito, na forma prevista no Código de Processo Civil, podendo serem parceladas as verbas honorárias, em consonância com o disposto no § 2°.
Art. 6° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo os efeitos dos artigos 1° e 3°, a 1° de janeiro de 2015, e do art. 4°, a 29 de setembro de 2014.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de julho de 2015.
AGENOR MARIANO
Prefeito de Goiânia em Exercício
Carlos de Freitas Borges Filho
Jeovalter Correia Santos