DOM de 24/07/2015
Altera o Decreto n° 15.895/2015.
O Vice-Prefeito de Belo Horizonte, no exercício do cargo de Prefeito de Belo Horizonte, e tendo em vista o disposto no Plano Diretor e no Código de Posturas do Município,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o parágrafo único do art. 2° do Decreto n° 15.895, de 12 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° […]
Parágrafo único. Os requisitos técnicos e operacionais para a instalação de parklets são os previstos neste Decreto, os quais poderão ser acrescidos de outros, estabelecidos pela Comissão de Mobiliário Urbano a partir da análise individualizada e específica das propostas apresentadas.” (NR).
Art. 2° Fica alterado o art. 3° do Decreto n° 15.895, de 12 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° O requerimento para instalação de parklet deverá ser apresentado à Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Urbano e instruído de acordo com o estabelecido pela deliberação 03 de 2015 da Comissão de Mobiliário Urbano, instituída pelo Decreto n° 14.060, de 6 de agosto de 2010.
§1° O requerimento será objeto de análise pela Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Urbano e seu deferimento dependerá de parecer favorável da Comissão de Mobiliário Urbano.
§2° Em conjuntos urbanos ou em áreas situadas no entorno de imóveis de interesse cultural, o requerimento deverá ser submetido à análise da Diretoria de Patrimônio Cultural DIPC.
§3° O parecer da Comissão de Mobiliário Urbano consolidará a manifestação de cada um dos órgãos municipais nela representados, inclusive na hipótese prevista no § 2° deste artigo.
§4° A instalação de parklets de caráter temporário, com permanência de até 24 h (vinte e quatro horas), fica dispensada da apresentação de requerimento, bem como da celebração de termo de cooperação, desde que observados os parâmetros estabelecidos no art. 4° deste Decreto.” (NR).
Art. 3° Fica alterado o caput do art. 4° do Decreto n° 15.895, de 12 de março de 2015,que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° A instalação de parklet somente será admitida em via que não apresente tráfego intenso de veículos em alta velocidade e deverá atender às seguintes condições:
I – observar a distância mínima da esquina de 5,00 m (cinco metros), contados a partir do alinhamento dos lotes;
II – resguardar as condições de drenagem da via, não interrompendo o escoamento de água em sarjetas e não obstruindo bocas de lobo e poços de visita;
III – apresentar proteção ao usuário em todas as faces voltadas para a pista de rolamento, de forma que o acesso ao mobiliário somente possa ser feito a partir do passeio ou da área de circulação de pedestres;
IV – dispor de permeabilidade visual;
V – apresentar sinalização refletiva nas quinas voltadas para a via;
VI – dispor de balizadores ou solução semelhante para manutenção de distância de segurança em relação às vagas de estacionamentos adjacentes;
VII – atender às normas de segurança e acessibilidade;
VIII – ser removível.” (NR)
Art. 4° Ficam acrescidos ao art. 4° do Decreto n° 15.895, de 12 de março de 2015, os seguintes §§ 1° e 2°, passando os atuais §§ 1° e 2° a serem identificados como §§ 3° e 4°:
“Art. 4° […]
§1° Os parklets deverão atender, preferencialmente, às seguintes dimensões:
I – 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de largura, contados a partir do alinhamento das guias, por 10 m (dez metros) de comprimento, nos trechos nos quais as vagas de estacionamento tenham sido implantadas paralelamente ao alinhamento da calçada;
II – 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros) de largura por 5 m (cinco metros) de comprimento nos trechos nos quais as vagas de estacionamento tenham sido implantadas perpendicularmente ou a 45° (quarenta e cinco graus) em relação ao alinhamento da calçada.
§2° Na instalação dos parklets, é vedado:
I – ocupar vagas de estacionamento destinadas a idosos, a pessoas com deficiência e outras que possuam regulamentação especial, bem como áreas destinadas a carga e descarga ou embarque e desembarque, salvo hipótese de remanejamento ou alteração da sinalização, a critério do órgão de trânsito;
II – obstruir faixas de travessia de pedestres, rebaixos de meiofio, acessos a garagens, ciclovias, pistas de caminhada;
III – obstruir pontos de ônibus e táxi;
IV – obstruir o acesso a hidrantes, caixas de acesso e manutenção.” (NR)
Art. 5° Fica alterado o art. 6° do Decreto n° 15.895, de 12 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° O parklet deverá dispor de placa informativa relativa ao caráter público do mobiliário, com dizeres e dimensões definidos pela Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Urbano.”(NR).
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de julho de 2015
Délio de Jesus Malheiros
Prefeito de Belo Horizonte, em exercício