DOE de 28/05/2010
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, incisos XXVII, XXXIV, XXXVIII, XLI e XLIII, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o item 44 do § 1° do artigo 313-O:
“44 – partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.2 (Protocolo ICMS-72/08);” (NR);
II – a alínea “c” do item 7 do § 1° do artigo 313-W:
“c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias – exceto panetones classificados no código 1905.20.10 -, 1905.20;” (NR);
III – o item 24 do § 1° do artigo 313-Z13:
“24 – papel-carbono, papel autocopiativo (exceto o produzido em bobinas com diâmetro igual ou maior do que 60 cm e aquele produzido em folhas de 60 cm de altura por 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas, 48.09 e 48.16;” (NR);
IV – o item 5 do § 1° do artigo 313-Z17:
“5 – aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)) e suas partes – exceto os de uso automotivo e os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 -, 8517;” (NR);
V – o item 23 do § 1° do artigo 313-Z19:
“23 – unidades de entrada – exceto as do código 8471.60.54 -, 8471.60.5;” (NR).
Artigo 2° – Ficam acrescentados os itens 59 a 65 ao § 1° do artigo 313-Z19 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“59 – multiplexadores e concentradores, 8517.62.1;
60 – centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais, 8517.62.22;
61 – outros aparelhos para comutação, 8517.62.39;
62 – roteadores digitais, em redes com ou sem fio, 8517.62.4;
63 – aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular, 8517.62.62;
64 – outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, 8517.62.9;
65 – antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas, 8517.70.21.” (NR).
Artigo 3° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil