DOE de 31/07/2015
Altera o Decreto n° 44.498, de 29 de novembro de 2013, que dispõe sobre operações realizadas por empresa comercial atacadista com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que constado Processo n° E-11/0034/2012,
DECRETA:
Art. 1° O art. 9° do Decreto n° 44.498, de 29 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° Ficam revogados o Decreto n° 43.425, de 16 de janeiro de 2012, o Decreto n° 43.725, de 21 de agosto de 2012, e o Decreto n° 40.016/06, de 28 de setembro de 2006.”.
Art. 2° Fica acrescentado o Parágrafo Único ao art. 1° do Decreto n° 44.498, de 29 de novembro de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
(…)
Parágrafo Único O regime de tributação diferenciado previsto neste Decreto não se aplica a estabelecimento atacadista ou central de distribuição filial de indústria localizada em outra unidade da Federação.”.
Art. 3° Fica acrescentado § 3° ao artigo 4°-A do Decreto n° 44.498, de 29 de novembro de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 4° A (…)
(…)
§3° Para usufruir dos benefícios deste decreto, as empresas referidas no caput deste artigo deverão firmar termo de acordo, conforme as normas editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a interveniência da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro – FIRJAN.
Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA