DOE de 31/07/2015
Acrescenta o inciso XIII ao art. 58 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o inciso XIII ao art. 58 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400 de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“XIII – a partir de 01.08.2015, a utilização integral do imposto nas operações internas com refrigerante – NCM 2201, cerveja e chope – NCM 2203 e cerveja sem álcool – NCM 22.02.90.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, sujeitas ao regime de substituição tributária promovidas por empresas beneficiadas pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, hipótese em que o valor do crédito a ser utilizado na retenção do imposto será o resultado da aplicação do percentual estabelecido no § 5° do art. 3° da Lei n° 3.140, de 21 de dezembro de 1991, conforme o caso, sobre o valor do imposto de operação própria destacado na nota fiscal.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01° de agosto de 2015.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de julho de 2015; 194° da Independência e 127° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário de Estado da Fazenda