DOE de 30/07/2015
Altera o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1° O Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto n° 44.747 , de 3 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 51. …..
II – …..
a) cujo titular, sócio-gerente, administrador, ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, seja réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que não extinta a punibilidade;
…..
§1° As vedações previstas neste artigo não se aplicam ao contribuinte que pedir adesão a regime especial concedido a outro contribuinte.
…..
Art. 52. …..
§5° Na hipótese de pedido inicial, alteração ou prorrogação de regime especial, as Declarações de Inexistência de Processos Criminais, com denúncia recebida por crime contra a ordem tributária neste Estado, referentes às pessoas físicas relacionadas na alínea “a” do inciso II do art. 51, deverão ser anexadas ao SIARE, em arquivo formato PDF.
§6° Para os efeitos do disposto no § 2° do art. 51, o requerente deverá anexar ao SIARE, juntamente com o pedido inicial de alteração ou de prorrogação de regime especial, prova da situação do crédito tributário relativo à denúncia.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL