DOM de 31/07/2015
Disciplina o procedimento de extinção de ofício dos créditos tributários prescritos no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT) de Natal/RN e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso das suas atribuições legais, conferidas pelo art. 58, I da Lei Orgânica do Município do Natal, pelo art. 178 da Lei n° 3.882 de 11 de dezembro de 1989 e pelo art. 64, VIII, XV e XVIII do Decreto n° 10.705 de 127de maio de 2015;,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 156, V, e 174 da Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966;
CONSIDERANDO o disposto no art. 9°, § 2° da Lei Complementar n° 152 de 28 de julho de 2015;
CONSIDERANDO a súmula n° 409 do Superior Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO os princípios da celeridade, efetividade e economicidade.
RESOLVE:
Art. 1° Determinar a extinção de ofício dos créditos tributários prescritos de competência do Município do Natal, que tenham sido definitivamente constituídos, desde que não ajuizados.
§1° excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários objetos de:
I – parcelamento, desde que este esteja regularmente ativo;
II – requerimento de compensação tributária.
§2° a extinção de que trata o caput deste artigo ocorrerá em cinco anos, a contar:
I – da data do vencimento do tributo, nos casos de lançamento por homologação;
II – da data da notificação para pagamento, nos casos de lançamento de ofício;
§3° para determinação da data de prescrição deve ser levada em consideração:
I – a data de constituição definitiva do crédito tributário, observando-se, para tanto, a existência de contencioso administrativo fiscal, finalizado ou não, que envolva o crédito tributário a ser prescrito.
II – as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário existentes ao longo da contagem prescricional;
III – as causas interruptivas de prescrição, em especial a existência de parcelamentos, ainda que inativos.
Art. 2° A prescrição dos créditos tributários deverá ser efetuada de forma automática, mensalmente, por meio de sistema computacional da administração tributária municipal. Parágrafo único – nos casos em que não seja possível a prescrição de forma automática, para que haja a prescrição de ofício, o Departamento de Dívida Ativa desta Secretaria deverá emitir pronunciamento quanto à não configuração das situações constantes nos incisos I e II do §1° do artigo 1° desta Portaria.
Art. 3° Sendo identificado qualquer equívoco após efetivada a prescrição do crédito tributário, este deve ser reativado desde que ainda não tenha atingido o prazo prescricional legalmente previsto.
§1° compete ao Departamento de Dívida Ativa desta Secretaria elaborar relatório periódico dos créditos tributários extintos, automaticamente ou não, a ser enviado para a Procuradoria Fiscal.
§2° para efetivação do disposto no parágrafo anterior, a Procuradoria Fiscal analisará, em sendo o caso, as demais causas interruptivas de prescrição ou suspensivas da exigibilidade do crédito tributário, em especial a existência de processo judicial em relação ao crédito tributário extinto, assim como a existência de requerimento de compensação tributária que envolva o crédito objeto da prescrição.
Art. 4° Compete ao Departamento de Informática desta Secretaria a implementação da prescrição automática prevista no artigo 2° desta Portaria, competindo ao Departamento de Dívida Ativa desta Secretaria proceder à baixa dos créditos tributários extintos de ofício de forma não-automática ou com base em decisão judicial transitada em julgado.
Art. 5° Ficam automaticamente arquivados os processos em tramitação nesta Secretaria com requerimento de prescrição de créditos tributários, desde que a integralidade dos créditos objeto do requerimento sejam abrangidos por esta portaria.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 058/2009-GS/SEMUT, de 26 de agosto de 2009.
LUDENILSON ARAÚJO LOPES
Secretário Municipal de Tributação