DOM de 22/07/2015
Altera a Lei Complementar n° 3.606, de 29 de dezembro de 2006, que “Dispõe sobre o sistema tributário municipal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município e institui o novo Código Tributário do Município de Teresina”, na forma que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O art. 102, da Lei Complementar n° 3.606, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102. São responsáveis quanto à retenção e ao recolhimento do ISS, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, quando tomarem serviços de pessoas físicas ou jurídicas, cadastradas ou não no Município, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, abaixo relacionados:
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§1° Os responsáveis a que se referem os incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI e XII, deste artigo, serão nomeados de forma individualizada através de regulamento.
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§5° Os responsáveis a que se refere o caput, deste artigo, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente da efetivação da sua retenção na fonte ou do pagamento do serviço prestado.”
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, observando-se que, em cada caso, enquanto não forem expedidos os atos regulamentares necessários à execução desta Lei Complementar, continua em vigor, no que não colidir com ela, o regulamento dos dispositivos alterados.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 14 de julho de 2015.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos quatorze dias do mês de julho do ano de dois mil e quinze.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo